TJMT - 1002147-03.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 08:34
Recebidos os autos
-
20/10/2023 08:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/10/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 16:49
Juntada de Alvará
-
19/10/2023 16:36
Juntada de Alvará
-
19/10/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 06:54
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 18:14
Decisão interlocutória
-
05/09/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 14:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/09/2023 14:45
Processo Desarquivado
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05/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
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07/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 10:17
Recebidos os autos
-
03/07/2023 10:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/07/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 10:16
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
23/06/2023 16:45
Juntada de Alvará
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22/06/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 17:16
Expedição de Formal de partilha
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06/06/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/05/2023 23:59.
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11/04/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 10:29
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 17:24
Julgado procedente o pedido
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03/03/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 15:15
Juntada de Petição de resposta
-
03/03/2023 02:17
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 16:23
Juntada de Petição de resposta
-
23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1002147-03.2022.8.11.0010.
Vistos etc.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do Art. 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no Art. 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no Art. 330 do CPC, com fundamento no disposto no Art. 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial e emendas.
Diante dos novos documentos trazidos em complemento da inicial, defiro a concessão de assistência jurídica gratuita aos sucessores Tereza, Joacir, Mauracy e Luiz Antônio com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF e artigo 98 do CPC.
Diante da certidão de óbito anexada com a petição inicial, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de Antonio José dos Santos, pelo rito do arrolamento sumário e nomeio inventariante Luiz Antonio dos Santos, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 660).
Prosseguindo, não obstante tratar-se de rito que envolve a homologação de plano da partilha amigável (artigo 659 do CPC), primeiro é necessária a expedição de ofício às instituição bancárias para obter informações acerca dos valores de PIS e FTGS deixados em vida pelo extinto, portanto oficie-se à Caixa Econômica Federal para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre eventuais valores de PIS e FGTS, através do e-mail: [email protected], em nome de Antonio José dos Santos, CPF nº *28.***.*13-20.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
22/09/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 15:45
Juntada de Ofício
-
22/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:55
Decisão interlocutória
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09/09/2022 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2022 18:46
Conclusos para decisão
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06/09/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 06:36
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
17/08/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/08/2022 11:05
Conclusos para decisão
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03/08/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 1002147-03.2022.8.11.0010 Vistos etc.
Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, observo a necessidade de complemento.
Primeiro porque necessário regularizar a representação da cônjuge supérstite Tereza, pois, se tratando de pessoa analfabeta, não pode outorgar procuração apenas com a impressão digital, como o fez, devendo o instrumento ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (artigo 595 do CC) ou ser outorgado por instrumento público (nesse sentido: TJMT, N.U 1003299-32.2021.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/06/2022, Publicado no DJE 27/06/2022).
Noutro giro, tem-se que a petição inicial foi instruída com o CRV (Certificado de Registro de Veículo) do veículo incompleto (sem registro do campo de autorização para transferência do veículo) e que não houve a juntada do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo), documentos necessários para comprovar a propriedade do bem e demonstrar o licenciamento atual do veículo e, consequentemente, se quitados os tributos incidentes sobre ele.
Lado outro, os sucessores afirmam que o falecido não deixou testamento, porém deixaram de instruir a exordial com a certidão negativa de testamento, contrariando as determinações do provimento n. 56/2016 do CNJ.
Por fim, os sucessores pedem a concessão de assistência jurídica gratuita sem, contudo, comprovarem a insuficiência de recursos alegada.
Destaco que conforme artigo 98 do CPC considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Assim, o citado artigo 98 e os seguintes do CPC, os quais tratam da assistência judiciária aos necessitados, devem ser interpretados tendo por base a Constituição da República, razão pela qual a parte deve comprovar sua insuficiência de recursos.
Aliás, sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário, aceitando cegamente todo e qualquer pedido de assistência.
Portanto, intimem-se os autores para completarem a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, regularizando a representação da cônjuge supérstite Tereza, acostando o CRV completo e o CRLV atual do veículo e juntando a certidão negativa de testamento, sob pena de indeferimento da exordial, além de jungindo documentos idôneos a comprovarem a insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ou anexando comprovantes de pagamento das custas e despesas processuais iniciais.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
18/07/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 12:48
Conclusos para decisão
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08/07/2022 12:48
Juntada de Certidão
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08/07/2022 12:48
Juntada de Certidão
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08/07/2022 12:48
Juntada de Certidão
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08/07/2022 08:55
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2022 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/07/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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