TJMT - 1009314-72.2022.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Decima Terceira Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 01:13
Decorrido prazo de FELIPE MARTINS LISBOA em 27/05/2024 23:59
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28/05/2024 01:13
Decorrido prazo de FELIPE MARTINS LISBOA em 27/05/2024 23:59
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21/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
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16/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
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16/05/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 21:08
Recebidos os autos
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29/03/2023 21:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/03/2023 21:08
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 19:23
Recebidos os autos
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14/03/2023 19:23
Juntada de certidão da contadoria
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14/03/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 11:36
Desentranhado o documento
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14/03/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 11:32
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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10/03/2023 12:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/03/2023 12:59
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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01/03/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 12:36
Juntada de Ofício
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01/03/2023 12:27
Juntada de Ofício
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01/03/2023 12:20
Juntada de Ofício
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01/03/2023 12:14
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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14/02/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 08:04
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 05:10
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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10/02/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
INTIMO o réu FELIPE MARTINS LISBOA, por meio de seu Advogado constituído, para apresentar RECURSO DE APELAÇÃO no prazo de 08 (oito) dias. -
07/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2023 00:44
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n°. 1009314-72.2022.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: FELIPE MARTINS LISBOA Vistos, etc.
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de FELIPE MARTINS LISBOA, brasileiro, convivente, cantor e compositor, natural de Cuiabá/MT, portador da cédula identidade RG nº 22230920 SSP/MT e inscrito no CPF sob o nº 060.894.821- 70, nascido em 22/12/1996, filho de Odacildo Almeida Lisboa e Patrícia Aparecida Martins de Oliveira, residente e domiciliado na rua Joaquim Trindade, n.° 1830, bairro Ribeirão do Lipa, telefone (65) 99205-5993, em Cuiabá/MT, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, “caput” da Lei n. 11.343/06.
Diz a peça acusatória, em síntese que: “No dia 30 de maio de 2022, por volta das 17h00min, no Residencial Vero, situado à rua Pimenta Bueno, n.° 901, bairro Dom Aquino, nesta cidade de Cuiabá/MT, o denunciado FELIPE MARTINS LISBOA foi preso em flagrante delito por trazer consigo drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. “Segundo consta no caderno investigativo, na data e horário mencionados, a equipe do 3º BPM recebeu informações de um colaborador/funcionário do residencial, apontando que um suspeito chamado Felipe, usando camiseta azul com detalhes amarelo, short preto e uma mochila de cor preta, faria a entrega de entorpecentes no endereço supracitado”. “De posse dessas informações e visando constatar sua veracidade, referida equipe realizou o monitoramento na portaria do edifício, enquanto outra equipe ficou pelas proximidades do local”. “Durante o monitoramento, avistaram o denunciado Felipe descendo de um veículo Corsa Classic, Branco, dirigindo-se à portaria do referido edifício”. “Os policiais tentaram fazer a abordagem do condutor do veículo, mas o mesmo empreendeu fuga, não sendo localizado”. “Ato contínuo, e com a autorização do porteiro, a outra equipe adentrou no edifício, sendo que ao notar a presença dos policiais, o denunciado Felipe jogou sua mochila e tentou empreender fuga, mas foi detido logo em seguida”. “Realizadas buscas no local, e encontrada a mochila jogada pelo denunciado, verificou-se que no interior da mesma havia 02 (duas) porções de substância análoga a maconha”. “Questionado sobre o material ilícito, o denunciado, contrariando todas as evidências, negou a propriedade da droga encontrada na mochila por ele dispensada”. “Posteriormente, em cumprimento a ordem de serviço n.° 2022.9.14028 (id. 88530478), com a finalidade de verificar o envolvimento do denunciado no tráfico de drogas, investigadores de polícia da DRE apuraram, em conversas com colaboradores, que o denunciado Felipe estava vendendo drogas em frente ao edifício Vero.
Por fim, concluíram que o denunciado Felipe Martins Lisboa está envolvido com o tráfico de drogas. (id. 88905351)”. “O laudo definitivo (id. 88530472) concluiu que as 02 (duas) porções apreendidas apresentaram resultado positivo para MACONHA (Cannabis sativa L.), substância psicotrópica, elencada na Lista F2 da Portaria 344/98 AVS/MS e suas atualizações, pesando no total, 1.025 Kg (um quilograma e vinte cinco gramas)”. “Em consulta aos antecedentes criminais do denunciado – id. 88553278 verificou-se que ele responde a outras duas ações penais, uma pela prática do crime de RECEPTAÇÃO, conforme autos n.° 0007949-91.2020.8.11.0002, perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande, e a outra ação penal pela prática do crime de TRÁFICO DE DROGAS, conforme autos n.° 13948-70.2018.811-0042, perante o Juízo da 13ª Vara Criminal desta Comarca, o que evidencia que o denunciado continua se dedicando à atividade da traficância”. “Pelo narrado, tem-se que as circunstâncias da ação policial, considerando a informação recebida sobre a traficância exercida pelo denunciado, no local, a atitude suspeita do denunciado ao tentar empreender fuga, a expressiva quantidade de droga apreendida com ele, somado aos antecedentes criminais do denunciado, inclusive, na mesma ação delitiva, evidenciam que o denunciado Felipe estava comercializando drogas, para auferir lucro fácil, de forma ilícita, e que a droga com ele apreendida se destinava ao comércio criminoso.
Assim, o caso em tela demonstra a materialidade e indícios suficientes de autoria para a configuração do crime de tráfico de drogas, de modo a dar ensejo a instauração de procedimento criminal contra o denunciado”.
A denúncia sob Id. 89006745 veio acompanhada e instruída do inquérito policial sob Id. 88530448 e do Laudo Definitivo da Droga de n. 3.14.2022.85977-01 (Id. 88530472).
O acusado foi preso em flagrante delito em 04/11/2021 e ao que se vê permanece recolhido, segundo decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva (APFD n. 1007854-50.2022.8.11.0042 - Id. 88820248) e da decisão que reanalisou e manteve a prisão cautelar do réu (Id. 93168101).
A folha de antecedentes foi juntada no Id. 88553278; 89673217 e 107570902.
A Defesa Prévia do réu FELIPE foi protocolada em 02/08/2022, sob Id. 91486536, oportunidade que arrolou as mesmas testemunhas da acusação.
A denúncia foi recebida na data de 23/08/2022 (Id. 93168101), oportunidade que designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 13/12/2022, às 14h35min.
Ainda, foi reanalisada e mantida a prisão cautelar do acusado FELIPE.
Na audiência de instrução e julgamento realizada pelo sistema de videoconferência no dia 13/12/2022 (Id. 106278931), procedeu-se com o interrogatório do réu e a inquirição de três testemunhas arroladas pela acusação em comum com a defesa.
As partes desistiram da oitiva da testemunha ausente, o que foi homologado e, consequentemente, encerrada a instrução processual.
O douto representante do Ministério Público apresentou seus memorais finais na data de19/12/2022, sob Id 106653173 pugnando pela integral procedência da ação e condenação do réu FELIPE no delito tipificado no art. 33, “caput” da Lei 11.343/06 e afastamento do beneficio do §4º do referido artigo, em virtude de responder outras ações penais, inclusive, pelo crime de tráfico de drogas.
Por fim, pugnou pelo perdimento dos bens e valores apreendidos nos autos.
A defesa do acusado FELIPE apresentou seus memoriais finais na data de 20/12/2022 (Id. 106662855), oportunidade que reconhecendo a autoria delitiva, pugnou apenas pelo reconhecimento da atenuante de confissão e da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33 da Lei de Drogas, consignando que ação penal em curso não é óbice para a incidência do referido benefício.
Por fim, pugnou pela revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença em 23/01/2023.
Eis a síntese do necessário relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS Não há preliminar ou questão prejudicial a ser decidida.
DO MÉRITO Pretende-se, nestes autos, atribuir a FELIPE MARTINS LISBOA, a prática do delito capitulado no art. 33, “caput” da Lei n. 11.343/2006, por estar no dia 30/05/2022, trazendo consigo substância entorpecente, com fito mercantil, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
Em análise aos procedimentos realizados durante a persecução criminal, nada há que se possa ter comprometido o bom andamento processual, ou mesmo, que porventura tenha gerado alguma nulidade passível de observância ex officio.
A materialidade do crime tipificado na Lei de Tóxicos (art. 33, “caput”) encontra-se comprovada, inicialmente pelo auto de apreensão Id. 88530455 e em seguida pelos laudos de constatação preliminar e toxicológico definitivo n. 3.14.2022.85977-01 (Id. 88530472), não restando dúvidas que a substância apreendida se tratava de maconha, a qual era ao tempo do fato e ainda é de uso, porte e comercialização proibida no Brasil, em conformidade com RDC n°. 13 de 26.03.2010, o qual regulamenta a Portaria n°. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sendo inclusa na lista “E”/“F2” de substâncias proscritas.
No que concerne à autoria delitiva vejamos o que as provas colhidas na audiência instrutória subsidiam a respeito: O réu FELIPE MARTINS LISBOA, quando interrogado em juízo declarou que: “(Lida a denúncia) Como é que foi essa situação Felipe, o senhor foi fazer o que nesse prédio aí, com essa mochila? (...) Realmente aconteceu isso mesmo, mas não foi de tal forma, eu recebi uma proposta pra mim levar essa mochila até lá com esse entorpecente, que eles iam me pagar no valor de um mil reais e aí eu ambicioso (...) peguei e acabei aceitando a proposta; e aí acabou que ele conversou comigo, era pra mim chegar apenas lá e deixar a mochila, só que aí quando cheguei na portaria do prédio, eu entrei, eu subi, ele me convidou a subir, porque falou que o dinheiro estava lá em cima, ele queria que eu levasse, falei: ‘beleza, tranquilo’, quando eu subi, lá em cima, no apartamento, entrei dentro do apartamento, ele me falou que era policial federal, com certeza, eu realmente saí de dentro do apartamento, corri lá pra baixo e tinha policial lá embaixo que efetuaram a prisão, realmente eu fui levar lá essa mochila.
Quem que ofereceu para o senhor levar essa mochila lá? Um cara chamado Marlon, eu conhecia ele, eu faço show a noite, trabalho com festas, trabalho com eventos e eu acabei conhecendo ele e um dia ele postou no whatsapp, falou assim: ‘alguém pra fazer um vale’, aí eu perguntei sobre o que que era esse vale, porque no meio da questão, era aniversário da minha filha no mês seguinte, eu tava custeando com o lançamento do meu CD e aí eu fiquei na vontade, né, fiquei pensando que eu precisaria daquele dinheiro.
Mas qual apartamento que era, qual bloco que era, o senhor lembra? Não lembro (...) se não me engano era quatrocentos e alguma coisa (...).
E como é que chama a pessoa que o senhor ia entregar pra ela? Era pra mim só deixar lá, eu não chegava perguntar o nome.
E na onde que o senhor ia deixar, qual lugar? No prédio, era pra deixar no prédio, mandou localização e falou que era no prédio (...) entregar na porta do prédio, aí ele falou pra mim entrar lá pra dentro porque tinha que pegar o dinheiro lá em cima no apartamento, subi no apartamento e deixei a mochila.
A polícia fala que encontrou com o senhor lá embaixo, na hora que o senhor correu? (...) Eles estão mentindo, eu cheguei de Uber realmente, no corsa classic, tanto é que o Uber (...) ele não tinha porque emitir fuga no momento, acabou que eu peguei e levei lá pra cima, entendeu (...) ele tava me esperando na porta e eu subi (...).
O senhor responde por tráfico de drogas nessa Vara, né? (...) Sim, eu respondo (...).” (Mídia sob Id. 106278908).
A testemunha arrolada pela acusação, policial militar GUILHERME DE ALCÂNTARA GONÇALVES, quando depôs em juízo declarou o seguinte: “(...) O senhor participou dessa ocorrência, Guilherme? Sim senhor (...) a equipe recebeu denúncia anônima que o suspeito Felipe faria a entrega desse entorpecente lá nesse edifício e foi passada as características e as vestimentas do suspeito, durante vigilância, monitoramento, foi visto o momento que ele desceu de um veículo, classic, cor branca, logo pedimos para a equipe caracterizada fazer a abordagem quando ele desceu, só que o veículo empreendeu fuga, logo a gente fez o acompanhamento dele, ele evadiu pra dentro do prédio, nisso a gente fez o acompanhamento, viu ele jogando a bolsa no chão e aí conseguimos deter o suspeito e pegar a bolsa com o entorpecente.
Ele foi abordado dentro do prédio ou no condomínio, na parte de baixo lá? Foi abordado na escadaria, ele abriu uma porta que acho que era de acesso de saída, ele foi abordado na escadaria (...).” (Mídia sob Id. 106278910).
A testemunha arrolada pela acusação, policial militar GIULIANO GUILHERME MARTINS COUTO, quando depôs em juízo declarou o seguinte: “(...) O senhor participou dessa abordagem, Tenente Giuliano? Sim senhor (...).
Como é que vocês chegaram até esse rapaz, houve denúncia? Isso, teve denúncia, informou certinho as características dele, como ele ia tá no momento da entrega e o veículo, o veículo a gente passou para a equipe fardada que estava junto, do grupo de apoio, porém, não conseguiram fazer a abordagem, conseguiu evadir e ele entrou no condomínio, a gente fez o acompanhamento aí, ele correu por dentro do condomínio e quando ele foi pego, ele estava com duas porções grandes de entorpecente na bolsa.
Vocês chegaram de entrevistar ele, ele que ia entregar essa mochila para alguém lá no prédio, o senhor sabe dizer isso aí? Isso, ele falou que ia fazer a entrega dentro do condomínio (...).” (Mídia sob Id. 106278913).
A testemunha arrolada pela acusação, Investigador de Polícia TULIO LIMA DE ARRUDA, quando depôs em juízo declarou o seguinte: “(...) O senhor se recordar de cumprir uma ordem de serviço (...) para proceder investigação do possível envolvimento desse cidadão com o tráfico de drogas ali na região desse prédio? Me recordo (...) a gente foi nesse prédio, inclusive, ali perto do São Gonçalo (...) a gente conversou primeiro com o pessoal da rua lá, pra poder conversar sobre ele, se alguém viu a prisão, aí o pessoal tinha visto ele entregando coisas na frente do condomínio, que possivelmente poderia ser a questão da mercancia, aí a gente viu que poderia ter câmeras ali e a gente foi ali no condomínio pra poder pegar câmera pra poder subsidiar a investigação (...) e aí a gente já pediu as imagens (...).
E nas entrevistas apurou se ele vendia ou não drogas ali nesse prédio? O pessoal falou que ele estava fazendo a venda, que ele estava entregando coisas (...) o pessoal disse que sim (...).” (Mídia sob Id. 106278919).
Denota-se do interrogatório judicial prestado pelo acusado FELIPE que o mesmo confessou a prática delitiva, confirmando que trazia em sua mochila a droga para ser entregue para terceira pessoa e que receberia o valor de um mil reais pelo serviço.
Sustentou que foi contratado por um conhecido identificado por Marlon e que o combinado era deixar o alucinógeno na portaria do prédio, todavia, alegou que entrou no apartamento do recebedor da encomenda ilícita para receber o dinheiro, oportunidade que essa pessoa se identificou como policial federal e deu voz de prisão.
Os policiais militares GUILHERME e GIULIANO ouvidos em juízo, relataram que no dia dos fatos receberam denúncia dando conta de que um individuo faria a entrega da droga no citado edifício e que quando chegaram ao endereço, visualizaram o réu FELIPE com as mesmas características passadas na denúncia, saindo de um veículo, ocasião que fizeram o seu acompanhamento e já no interior do prédio, o réu correu e dispensou a mochila, porém, foi alcançado e verificado que dentro da mochila havia as porções de entorpecente, tal qual indicado na denúncia.
Corroborando, o investigador de polícia civil TÚLIO, ouvido em juízo, relatou que participou das diligências posteriores aos fatos e, segundo levantamento feito com moradores da região, o réu FELIPE realizava a venda de drogas no local e que ele era visto entregando coisas em frente ao condomínio onde foi preso em flagrante.
Como se vê, a confissão livre e espontânea do réu FELIPE em juízo, aliado aos depoimentos dos policiais prestados em fase investigativa e judicial, corroborados com as demais provas colhidas, notadamente com a apreensão de droga em quantidade destoante do sugerido do uso de uma pessoa, não deixam dúvidas quanto à autoria delitiva.
Denota-se, portanto, que a confissão judicial do acusado, por presumir-se livre dos vícios de inteligência e vontade, tem valor probatório e serve como base à sua condenação, vez que guarda total harmonia com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A propósito vejamos os seguintes arestos: “A confissão judicial, por presumir-se livre dos vícios de inteligência e vontade, tem valor absoluto e serve como base à condenação, ainda que se constitua no único elemento incriminador, pois só perderá sua força se desmentida por veemente prova em contrário, como na hipótese de auto-acusação falsa" (RT 625/338). "Sem margem para divagações doutrinárias ou construções hermenêuticas, a confissão judicial constitui elemento seguríssimo de convicção.
Apenas especialíssima e incomum circunstância que lhe evidencie a insinceridade justifica sua recusa" (JTACrimSP - Lex 93/239 - Des.
Canguçu de Almeida).
Por derradeiro, acerca da alegação do réu FELIPE de que o individuo que recebeu a droga se identificou como policial federal, numa possível insinuação de flagrante forjado, é totalmente isolada nos autos e desprovida de elemento probatório.
De ressaltar que a ação toda foi realizada pela equipe da polícia militar, não havendo qualquer evidência de participação da polícia federal na abordagem, além disso, os policiais que participaram da ocorrência foram unânimes em afirmar que a abordagem do réu FELIPE ocorreu no momento que ele entrava no prédio e que, inclusive, depois que ele já havia dispensado a mochila com a droga ao solo.
Não obstante a isso, o próprio acusado FELIPE admitiu que quem o contratou para fazer a entrega dessa droga foi um conhecido de alcunha Marlon, o que afasta a remota possibilidade de que a situação fática foi arquitetada por um ‘suposto’ policial federal para induzir ao réu ao cometimento do delito de tráfico de drogas.
Assim e embora não suscitado pela defesa a tese de flagrante forjado, reforço que no caso em comento não há qualquer evidência ou mínima suspeita na ação dos policiais que culminaram na prisão em flagrante do réu FELIPE.
Dito isso e sopesando a confissão do acusado sobre os fatos, especialmente de que fazia a entrega da droga a pedido de um conhecido em troca de recebimento de valores, que se apresenta perfeita consonância com as demais provas dos autos, tenho que a condenação pelo delito de tráfico soa como medida impositiva.
Por isso, entendo que sobejam elementos para a condenação do denunciado FELIPE MARTINS LISBOA, pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois infringiu os núcleos do art. 33, “caput” da Lei de Drogas, no que se referem às condutas de trazer consigo drogas de uso proscrito no país, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, com as fundamentações necessárias, nos moldes do art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO o denunciado FELIPE MARTINS LISBOA, brasileiro, convivente, cantor e compositor, natural de Cuiabá/MT, portador da cédula identidade RG nº 22230920 SSP/MT e inscrito no CPF sob o nº *60.***.*82-70, nascido em 22/12/1996, filho de Odacildo Almeida Lisboa e Patricia Aparecida Martins de Oliveira, residente e domiciliado à rua Joaquim Trindade, n.° 1830, bairro Ribeirão do Lipa, telefone (65) 99205-5993, em Cuiabá-MT, nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06.
DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DAS PENAS: Primeira fase: Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa.
De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases.
Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59 do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria.
Em se tratando de tráfico de drogas, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social do agente".
Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei n. 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, na fixação da pena base, in casu, DEIXO para avaliar a expressiva quantidade de maconha apreendida nestes autos na 3ª fase da dosimetria, sob pena de bis in idem.
Nesse sentido é como orienta o Enunciado n. 48 do TJ/MT: “As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas só podem ser usadas na primeira ou na terceira fase da dosimetria de forma não cumulativa, sob pena de indevido bis in idem” – destaquei.
Quanto a culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também levando-se em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu.
Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta do condenado não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie.
No que tange aos antecedentes criminais, in casu, tais circunstâncias não tem o condão de majorar a pena-base.
De ressaltar que as ações penais em andamento, inclusive a condenação em primeira instância pelo delito tipificado no art. 33, §3º c/c art. 28, ambos da Lei 11.343/06, nos autos de n. 13948-70.2018.811-0042, não podem ser valoradas por encontrar vedação pela Súmula 444 do STJ.
Acerca da conduta social e personalidade do agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo do condenado.
As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito.
Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa.
Segunda Fase: Verifico que o condenado confessou espontaneamente o delito, o que justifica a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal e Súmula 545 do STJ.
Em razão disso, embora reconheça referida atenuante de pena, DEIXO de aplicá-la por já se encontrar a pena no mínimo legal (Súmula 231 – STJ).
Assim e por não haver circunstância agravante a ser considerada, MANTENHO a pena nesta fase intermediária tal como já fixada na fase anterior.
Terceira fase: Sobre a aplicação do redutor do §4ª do art. 33 da Lei de Drogas, este Magistrado seguia jurisprudência sedimentada no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso por meio do Enunciado n. 52 [redação original] e posterior à suspensão do referido Enunciado, passou a acompanhar posição firmada pela Suprema Corte no julgamento do HC 201.617, Min.
Nunes Marques e HC n. 204.946, Min.
Roberto Barroso.
Ocorre, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.139, firmou a seguinte tese: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”.
Posterior a isso, o egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento da Apelação Criminal n. 1001408-75.2020.8.11.0050, acompanhou referido precedente e firmou a seguinte tese: “RECURSO ESPECIAL ALMEJANDO A REFORMA DE ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – REQUESTADA RESTITUIÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 2º, DA LEI Nº 11.343/06 – PROCEDÊNCIA – REALIZADO JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO – TEMA 1.139 DO STJ – DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
O Superior Tribunal de Justiça, através do TEMA 1.139, consolidou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e, estando o julgamento do Recurso de Apelação em desacordo com o entendimento, necessária a realização do juízo positivo de retratação, para restabelecer o redutor de pena do tráfico privilegiado” (TJMT – TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Rel.
Des.
RONDON BASSIL DOWER FILHO, julgado em 02/11/2022).
Assim, embora o condenado responda outras ações penais em curso, inclusive pelo crime apurado em comento, qual seja, de tráfico de drogas, não vejo como impedimento para concessão do benefício previsto no §4º, do art. 33, da Lei de Tóxico.
Por outro lado, verifico que a quantidade de droga apreendida (1.025kg de MACONHA) se mostra relevante para dosar a fração do benefício em nível mínimo, ou seja, na razão de 1/6 (um sexto), nos termos da recente jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de Justiça: “(...) A considerável quantidade de droga apreendida – 2,060 kg [dois quilos e sessenta gramas] de maconha – autoriza o reconhecimento do tráfico privilegiado em sua fração mínima de 1/6 [um sexto]”. (N.U 0002406-55.2018.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 19/08/2020, Publicado no DJE 26/08/2020).
Assim sendo, REDUZO a pena na fração de 1/6 (um sexto) e FIXO a pena nesta fase em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa.
Desta feita e não havendo causa de aumento de pena a ser considerada, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor FELIPE MARTINS LISBOA, brasileiro, convivente, cantor e compositor, natural de Cuiabá/MT, portador da cédula identidade RG nº 22230920 SSP/MT e inscrito no CPF sob o nº *60.***.*82-70, nascido em 22/12/1996, filho de Odacildo Almeida Lisboa e Patricia Aparecida Martins de Oliveira, residente e domiciliado à rua Joaquim Trindade, n.° 1830, bairro Ribeirão do Lipa, telefone (65) 99205-5993, em Cuiabá-MT, no patamar de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 420 (quatrocentos e vinte) dias, que atento ao art. 60, caput, do Código Penal e ponderando a situação socioeconômica do réu, fixo valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1052700/MG, referente ao Tema 972 da repercussão geral, cuja publicação se deu em 01/02/2018, declarou a inconstitucionalidade do §1º, do art. 2º, da Lei n. 8.072/90, faço a fixação do regime inicial para cumprimento da pena de acordo com o disposto pelo art. 33 do Código Penal Brasileiro.
Por isso, atento ao período de prisão provisória cumprida pelo condenado (CPP, art. 387, §2º) e em observância aos critérios previstos no art. 59 c/c art. 33, §2º, alínea “b”, ambos do Código Penal, FIXO o regime prisional de início em SEMIABERTO.
Considerando que o condenado FELIPE MARTINS LISBOA deverá cumprir sua pena no regime semiaberto, CONCEDO-LHE o direito de aguardar em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso, determinando seja imediatamente expedido ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, se por outro motivo não tiver que permanecer preso.
Lembro que a prisão cautelar é remédio extremo no estado Democrático de Direito, sendo medida de exceção, haja vista que a regra é a liberdade (CF, art. 5º, LXVI), cujo dispositivo coaduna com o princípio da presunção do estado de inocência (CF, art. 5º, LVII).
DETERMINO a incineração da substância entorpecente apreendida, devendo ser destruída a mochila de cor preta, já que guarda vinculação com o ilícito.
Ainda, como efeitos da condenação (CP, art. 91, inciso II, “b”, art. 243, parágrafo único da CF e art. 63 da Lei de Tóxico), DECRETO o perdimento em favor da União das duas correntes e do anel de cor prata, posto que não comprovado a origem lícita e, ademais, claramente demonstrados serem oriundos de atos de tráfico ilícito de entorpecentes.
Por se tratar de processo que o condenado aguardará em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso, nos termos do art. 8ª da Resolução n. 113/2010 do CNJ, DEIXO de determinar a expedição de Guia de Execução Provisória.
Da sentença, intimem-se o Ministério Público, o defensor e o condenado, pessoalmente, indagando a eles sobre o desejo de recorrer o que será feito mediante termo, tudo a teor do art. 415 e 416, ambos da CNGC/MT.
Certificado o trânsito em julgado: 1) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa em conformidade com os artigos 50 do CP e 686 do CPP; 2) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Local; 3) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; 4) Oficie-se ao TRE/MT; 5) Expeça-se Guia de Execução Penal Definitiva, encaminhando-a ao Juízo Competente.
Nos termos do art. 804 do CPP, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, posto que não demonstrada sua precariedade financeira e, ademais, foi defendido por advogado particular.
P.R.I.C.
Cuiabá/MT, 01 de fevereiro de 2023.
Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente) -
01/02/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 14:42
Recebidos os autos
-
01/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 14:41
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2023 09:20
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 21:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/12/2022 14:53
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 18:48
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:48
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 18:48
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2022 18:33
Juntada de Termo de audiência
-
14/12/2022 17:07
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 13/12/2022 14:30, 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
-
12/12/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 03:56
Decorrido prazo de IGOR JOSE RODRIGUES em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:56
Decorrido prazo de FELIPE MARTINS LISBOA em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 00:49
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
19/11/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 19:11
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 16:57
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:57
Decisão interlocutória
-
19/09/2022 13:32
Juntada de Petição de ofício de informação
-
13/09/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2022 12:16
Decorrido prazo de FELIPE MARTINS LISBOA em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:20
Decorrido prazo de FELIPE MARTINS LISBOA em 30/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 04:17
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 12:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/08/2022 15:26
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:26
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 13/12/2022 14:30 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ.
-
23/08/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:25
Mantida a prisão preventiva
-
23/08/2022 15:25
Recebida a denúncia contra FELIPE MARTINS LISBOA - CPF: *60.***.*82-70 (ACUSADO(A))
-
09/08/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 16:17
Juntada de Petição de resposta
-
30/07/2022 12:56
Decorrido prazo de FELIPE MARTINS LISBOA em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 12:55
Decorrido prazo de VALQUIRIA MORTELARO DE OLIVEIRA em 29/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 13:52
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
CERTIFICO que a Sra.
Bruna entrou em contato pelo whatsapp desta secretaria, informando que é irmã do acusado FELIPE MARTINS LISBOA, além de afirmar que o réu constituiu advogada na pessoa da Dra.
Valquiria Mortelaro.
Assim, INTIMO a patrona para apresentação da defesa prévia no prazo de 10 dias. -
15/07/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 10:42
Juntada de Ofício
-
12/07/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 16:35
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:35
Decisão interlocutória
-
04/07/2022 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2022 14:55
Juntada de Petição de denúncia
-
01/07/2022 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
30/06/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2022 14:34
Juntada de Petição de termo
-
28/06/2022 14:34
Juntada de Petição de relatório
-
28/06/2022 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2022 14:34
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/06/2022 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2022 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2022 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2022 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2022 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2022 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2022 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2022 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2022 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2022 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2022 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2022 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2022 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2022 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2022 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2022 14:34
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
28/06/2022 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2022 14:34
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
28/06/2022 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2022 14:34
Juntada de Petição de termo
-
28/06/2022 14:34
Juntada de Petição de termo
-
28/06/2022 14:34
Juntada de Petição de termo
-
28/06/2022 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2022 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2022 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
28/06/2022 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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