TJMT - 1000857-05.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 17:17
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 17:17
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 07:09
Decorrido prazo de VILSON ALVES DIAS DA SILVA em 17/02/2025 23:59
-
10/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
08/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
29/11/2024 17:13
Realizado cálculo de custas
-
14/08/2024 14:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/08/2024 14:14
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
21/07/2024 02:05
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/05/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 12:21
Juntada de Ofício
-
22/04/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 09:05
Juntada de Ofício
-
04/04/2024 01:17
Decorrido prazo de VILSON ALVES DIAS DA SILVA em 03/04/2024 23:59
-
27/03/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 01:11
Decorrido prazo de GEISI JACOVOZZI CANO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:11
Decorrido prazo de VILSON ALVES DIAS DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 04:30
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
10/03/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Processo: 1000857-05.2021.8.11.0004.
EXEQUENTE: VILSON ALVES DIAS DA SILVA EXECUTADO: GEISI JACOVOZZI CANO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
Vistos. 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por VILSON ALVES DIAS DA SILVA em face de GEISI JACOVOZZI CANO, para satisfação da obrigação de pagar fixada no título executivo judicial transitado em julgado (id. 62886827). 2.
Intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, a parte executada deixou o prazo transcorrer in albis o prazo assinalado (id. 78709434). 3.
Na sequência, foram realizados diversos atos expropriatórios a requerimento do exequente (id. 90106576 e id. 105803918). 4.
Em 17 de março de 2023, após colacionados os resultados das aludidas diligências, o exequente foi intimado a se manifestar (id. 112700372).
Na mesma ocasião, foi realizada a penhora no rosto destes autos, em atenção a decisão advinda dos autos n. 0014267-89.2017.8.11.0004 (id. 112585365), em trâmite na 2ª Vara Cível. 5.
Tendo em vista o decurso de prazo sem manifestação, foi determinada a intimação pessoal do Exequente para promover o andamento da ação, sob pena de extinção por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC (id. 139150743). 6.
O AR foi anexado sob id. 141104345 constando “Endereço insuficiente” e o exequente permanece inerte desde sua última manifestação em março de 2023 (id. 111996091). 7. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE 8.
Sobre o AR devolvido constando “Endereço insuficiente”, é válido mencionar o parágrafo único do art. 274, do CPC: “Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” 9.
Nesse sentido, destaca-se que o endereço no qual foi enviada a intimação para dar prosseguimento ao feito é o mesmo que consta na petição inicial.
Logo, se o exequente não o informou suficientemente, não cumpriu com suas responsabilidades processuais. 10.
Além disso, o credor não comparece ao processo desde o mês de março de 2023, permanecendo inerte há quase um ano.
Logo, nos termos do art. 485, III, do CPC: “ Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” (Grifei) DISPOSITIVO: 11.
Diante do exposto, considerando o manifesto desinteresse da parte exequente pelo regular andamento do feito e tendo em vista que o processo não pode se eternizar por falta de iniciativa da parte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, CPC. 12.
EXPEÇA-SE ofício ao DETRAN requerendo o cancelamento da suspensão da CNH da executada GEISI JACOVOZZI CANO - CPF: *78.***.*77-04. 13.
EXPEÇA-SE ofício ao SERASAJUD para baixa da inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes. 14.
CUSTAS e HONORÁRIOS pela parte exequente, com fulcro no art. 485, §2°, na hipótese do inciso III, do CPC/15. 15.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 16.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
01/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 15:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/02/2024 14:36
Conclusos para julgamento
-
10/02/2024 10:06
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/02/2024 03:36
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO GONCALVES em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:59
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- EXTINÇÃO DOS AUTOS Nos termos do artigo 152, VI do CPC, bem como do artigo 148, inciso VIII da CNCG, e do §1º do artigo 485 c/c artigo 274, p. único do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora, pessoalmente, a se manifestar no feito, sob pena de extinção. “Artigo 148, inciso VIII - constatado que o autor não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe competem, providenciará sua intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fazê-lo, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir; se esse prazo decorrer sem manifestação, os autos serão conclusos ao magistrado para as providências necessárias. ” -
23/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 15:43
Juntada de Termo/Auto de Penhora
-
20/04/2023 02:28
Decorrido prazo de VILSON ALVES DIAS DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:31
Decorrido prazo de GEISI JACOVOZZI CANO em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:31
Decorrido prazo de VILSON ALVES DIAS DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 00:56
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
22/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Processo: 1000857-05.2021.8.11.0004.
EXEQUENTE: VILSON ALVES DIAS DA SILVA EXECUTADO: GEISI JACOVOZZI CANO
Vistos. 1.
PROCEDA-SE a penhora no rosto destes autos conforme decisão advinda dos autos n. 0014267-89.2017.8.11.0004 (ID. 112585365), em trâmite na 2ª Vara Cível, no valor de R$ 39.422.25 (trinta e nove mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos).
Ademais, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste dando prosseguimento ao feito, especificando os atos executórios cabíveis, sob pena de extinção. 2.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
17/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 14:23
Decisão interlocutória
-
16/03/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 13:45
Expedição de Mandado
-
09/03/2023 23:53
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 03:21
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 16:58
Juntada de Ofício
-
11/02/2023 12:37
Decorrido prazo de VILSON ALVES DIAS DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 01:16
Decorrido prazo de GEISI JACOVOZZI CANO em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 01:16
Decorrido prazo de VILSON ALVES DIAS DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 12:24
Juntada de Ofício
-
12/12/2022 04:03
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 22:42
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 22:42
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 22:42
Decisão interlocutória
-
14/10/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
25/09/2022 20:49
Juntada de Petição de manifestação
-
07/09/2022 16:12
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO GONCALVES em 06/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 10:56
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
20/08/2022 07:09
Decorrido prazo de VILSON ALVES DIAS DA SILVA em 19/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 11:36
Decorrido prazo de VILSON ALVES DIAS DA SILVA em 11/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 04:47
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1000857-05.2021.8.11.0004.
EXEQUENTE: VILSON ALVES DIAS DA SILVA EXECUTADO: GEISI JACOVOZZI CANO
Vistos. 1.
Considerando a ordem de preferência elencada no artigo 835, CPC/2015, determino a realização de penhora por meio do Sistema SISBAJUD na modalidade “teimosinha”.
A ferramenta permite que as ordens de bloqueio de ativos financeiros em contas da parte Executada sejam repetidas automaticamente durante o período de 30 dias. 2.
PROCEDA-SE à penhora de valores em contas e aplicações que porventura existirem em nome do devedor, até o limite da execução, de acordo com o cálculo apresentado. 3.
Juntada a resposta do Banco Central, DETERMINO as seguintes providências: - cumprida integralmente ou parcialmente a ordem de bloqueio, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme §3º, art.854, CPC/2015 e, em seguida, o exequente para, querendo, opor-se a eventual manifestação do executado, também em 05 (cinco) dias. - não havendo constrição de valores, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 4.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
19/07/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:53
Decisão interlocutória
-
04/05/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2022 16:29
Decorrido prazo de GEISI JACOVOZZI CANO em 28/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 07:48
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2022 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 16:33
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2022 02:52
Decorrido prazo de VILSON ALVES DIAS DA SILVA em 24/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:52
Decorrido prazo de VILSON ALVES DIAS DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:52
Decorrido prazo de GEISI JACOVOZZI CANO em 24/01/2022 23:59.
-
30/11/2021 16:21
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
27/11/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
25/11/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 14:20
Decisão interlocutória
-
22/11/2021 18:05
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
22/11/2021 16:23
Processo Desarquivado
-
22/11/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2021 07:53
Recebidos os autos
-
04/11/2021 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/08/2021 09:29
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2021 14:54
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
12/08/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 05:00
Decorrido prazo de VILSON ALVES DIAS DA SILVA em 13/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 16:54
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 12:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/03/2021 03:49
Decorrido prazo de VILSON ALVES DIAS DA SILVA em 03/03/2021 23:59.
-
04/03/2021 03:48
Decorrido prazo de VILSON ALVES DIAS DA SILVA em 03/03/2021 23:59.
-
17/02/2021 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 06:13
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
05/02/2021 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 22:29
Decisão interlocutória
-
04/02/2021 18:00
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2021 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/02/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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