TJMT - 1024709-61.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 06:26
Juntada de Certidão
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27/10/2024 02:07
Recebidos os autos
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27/10/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/08/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 17:37
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 09:13
Processo Desarquivado
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07/08/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos
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06/08/2024 11:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/08/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 08:06
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2024 02:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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04/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
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07/07/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 14:27
Expedição de Mandado
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18/06/2024 07:49
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 15:28
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
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08/06/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2024 16:11
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 14:42
Expedição de Mandado
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14/05/2024 17:20
Processo Reativado
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13/05/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:53
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 16:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:51
Conclusos para decisão
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05/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:40
Decorrido prazo de FABIANA MATOS DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de FABIANA MATOS DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:41
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707 PROCESSO n. 1024709-61.2021.8.11.0003 Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura da magistrada através do sistema SISCONDJ.
Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99237-8776.
O status do alvará poderá ser consultado no link https://siscondj-dj.tjmt.jus.br/portalsiscondj/pages/alvara/relatorio/new, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da MMª Juíza; (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada.
Esse trâmite pode demorar de 3 a 6 dias.
Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados.
Rondonópolis, 24 de janeiro de 2024.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100.
Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99237-8776 -
24/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 11:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 07:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/01/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora pugnou pela inscrição do nome da executada no Serasajud, bem como pela realização da penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada. É o relatório.
Compulsando os autos, requer o exequente a autorização para realização dos bens existentes na moradia do executado.
A esse respeito, dispõe o art.833 do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ser plenamente possível a penhora de bens móveis que ultrapassam as necessidades comuns, configurados "adornos suntuosos".
Neste sentido, cito o REsp 1.678.052.
Nesse mesmo sentido temos: Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença - Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido da agravante/exequente de penhora 'in loco' no endereço residencial da parte agravada – Procedência do inconformismo – Inteligência do art. 833, II, do CPC, que especifica serem impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida – Possibilidade de existir bens na residência da parte executada, que, a despeito de serem úteis, não são essenciais à vida moderna, sendo que o eventual desapossamento que sofra para a satisfação de débito em nada ofende a dignidade humana – Ademais, constitui efeito da própria resistência que se permite o executado fazer por não se compor com o pagamento da obrigação que deixou de pagar – Necessidade, todavia, de o Juízo 'a quo' estabelecer orientação quanto aos limites da diligência (ordenando antes sejam relacionados os bens encontrados), antes de expedir o respectivo mandado de constrição – Hipótese de reforma da decisão hostilizada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22330081820218260000 SP 2233008-18.2021.8.26.0000, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 16/12/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE. 1.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
II, do CPC, e no art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/90 não deve incidir sobre todos os bens que guarnecem a residência do devedor, sendo possível que a constrição recaia sobre bens de elevado valor, supérfluos, ou, ainda, que existam em duplicidade.
Precedentes. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07139859620188070000 DF 0713985-96.2018.8.07.0000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 15/05/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, em caso de constatada a duplicidade de bens móveis ou a existência de bens supérfluos de alto valor, não há que se falar em impenhorabilidade, na medida em que a existência de mais de um móvel para a mesma finalidade retira do bem repetido a essencialidade própria de um bem de família.
Desta forma, o pedido apresentado merece ser deferido, posto que a executada vem apresentando obstáculos para o cumprimento da obrigação, bem como não sendo localizados bens até o presente momento, resta deferir o pedido de penhora.
Quanto ao pedido de inserção do nome da parte executada no SERASA, entendo que tal dever não deve ser transferido ao Poder Judiciário uma vez que cabe a parte promover os atos do processo necessários ao seu deslinde.
Assim, pelas razões expostas e considerando que o Poder Judiciário, que já se encontra assoberbado, não pode avocar obrigações que são das partes, não merece acolhimento o pedido formulado.
Diante do exposto, Decido: I – Defiro o pedido de penhora sobre os bens que guarnecem a residência da parte executada, pelos fundamentos acima expostos.
II – Expeça-se o devido mandado de penhora, observando-se o endereço indicado, devendo o Meirinho, observando-se ao disposto no art. 833, II do CPC, promover a avaliação do bem, bem como intimando-se o executado da penhora realizada, podendo no prazo de 15 dias, querendo, embargar.
III – Indefiro o pedido de inserção do nome da executada no cadastro de inadimplentes.
IV – Defiro o pedido de levantamento parcial.
V – Expeça-se o devido alvará para levantamento dos valores, observando-se os dados bancários apresentados pelo exequente.
VI - Não sendo localizado os bens, intime-se o exequente para, em 05 dias, sob pena de extinção, atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora.
VII – Sem manifestação ou cumprimento irregular, voltem-me para sentença.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
18/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
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18/01/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 15:33
Conclusos para decisão
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16/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Trata-se de pedido de penhora online formulado pela parte exequente de valores em conta das partes executada, uma vez que tal pedido preenche a ordem elencada no artigo 835, I do Código de Processo Civil. É o relato. 2.
Fundamentação.
A penhora de valores em conta se tornou possível através de convênio entre Banco Central do Brasil e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A denominada penhora “online”, não resta inconstitucional, uma vez que sua inconstitucionalidade é sustentada sob o prisma de quebra de sigilo bancário e como se vislumbra essa penhora recai sobre valor pré-determinado existente na conta, não havendo nenhuma divulgação de lançamentos ou depósitos referentes ao titular da conta.
Cabe ainda salientar que a penhora “online” pouco se difere da penhora efetuada pelo oficial de justiça, que se dirige ao banco e efetua a penhora na “boca do caixa”.
Quanto à possibilidade da penhora “online” na execução têm entendido em nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM FAVOR DO AUTOR.
CRÉDITO DE PEQUENA MONTA.
DESNECESSIDADE, PARA O DEFERIMENTO DA PENHORA ON-LINE (VIA BACEN-JUD), DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*46-10, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/11/2013)(TJ-RS - AI: *00.***.*46-10 RS , Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/11/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2013) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de penhora “online” ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio.
Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente. 3.
Dispositivo.
I – DEFIRO a penhora pleiteada na “modalidade teimosinha”.
II – A penhora online realizada nos autos restou parcialmente frutífera, conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores.
III – Considerando que houve o bloqueio dos valores pleiteados, ainda que parcialmente, e que a parte ré foi devidamente citada, intimem-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar.
IV – Igualmente, designe-se audiência nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95, intimando-se as partes.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
09/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
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09/01/2024 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/12/2023 08:51
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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20/12/2023 08:38
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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15/12/2023 18:52
Juntada de recibo (sisbajud)
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22/08/2023 18:16
Conclusos para decisão
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17/08/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de decurso de prazo para pagamento Processo nº 1024709-61.2021.8.11.0003 Certifico que, devidamente intimada, a parte Executada não comprovou nos autos o pagamento do débito executado.
Intimo a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, manifeste o que entender de direito, sobretudo apresentando o demonstrativo atualizado da dívida para eventual ato expropriatório.
RONDONÓPOLIS, 16 de agosto de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
16/08/2023 07:39
Expedição de Outros documentos
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21/04/2023 01:08
Decorrido prazo de FABIANA MATOS DE SOUZA em 20/04/2023 23:59.
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28/03/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 14:26
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2023 10:17
Expedição de Mandado
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09/03/2023 01:15
Publicado Despacho em 09/03/2023.
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09/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 14:57
Conclusos para despacho
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03/03/2023 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2023 06:59
Decorrido prazo de F S DA SILVA PAIM - ME em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:37
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1024709-61.2021.8.11.0003 Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 14 de fevereiro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
14/02/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 15:00
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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03/02/2023 01:15
Decorrido prazo de F S DA SILVA PAIM - ME em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 02:58
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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16/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 18:42
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 18:42
Juntada de Projeto de sentença
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14/12/2022 18:42
Julgado procedente o pedido
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19/10/2022 10:57
Conclusos para decisão
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19/10/2022 10:56
Audiência de Conciliação realizada para 19/10/2022 10:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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19/10/2022 10:55
Juntada de Termo de audiência
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08/08/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 11:03
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2022 05:57
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1024709-61.2021.8.11.0003 RECLAMANTE: F S DA SILVA PAIM - ME RECLAMADO: FABIANA MATOS DE SOUZA INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Dados da audiência Data: 19/10/2022 Hora: 10:40 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) clicando no ícone abaixo ou por meio de leitura do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções para QRCode: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzdhYWQ4ODMtODg4YS00YjA1LTk5MjUtZjQ2MGM4ODRkZjZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22c293067f-f97b-494c-b99a-086d8db5de25%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial poderá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776 ou telefone fixo (66) 3410-6100 (ramal 62, Segundo Juizado Especial).
Rondonópolis, 20/07/2022 (assinatura digital QRCode) LARISSA ALVES DE LIMA Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
20/07/2022 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:36
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 16:27
Audiência de Conciliação designada para 19/10/2022 10:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
21/06/2022 11:03
Audiência de Conciliação realizada para 21/06/2022 11:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
21/06/2022 11:02
Juntada de
-
21/06/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2022 18:18
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2022 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 17:53
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 17:49
Audiência de Conciliação designada para 21/06/2022 11:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
09/03/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 09:46
Audiência do art. 334 CPC.
-
01/11/2021 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2021 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2021 14:28
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2021 18:18
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 18:14
Audiência de Conciliação redesignada para 09/03/2022 10:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
15/10/2021 01:25
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
15/10/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
12/10/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 12:44
Audiência de Conciliação designada para 16/02/2022 09:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
12/10/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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