TJMT - 1023566-06.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
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28/08/2023 01:29
Recebidos os autos
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28/08/2023 01:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/07/2023 03:21
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 03:21
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 03:21
Decorrido prazo de MRV PRIME PROJETO MT C INCORPORACOES SPE LTDA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 03:21
Decorrido prazo de MICHELLI OLIVEIRA RIBEIRO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 03:21
Decorrido prazo de VINNICIUS EDUARDO PEREIRA COSMO em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:09
Decorrido prazo de ALTERNATIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:40
Decorrido prazo de ALTERNATIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME em 26/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1023566-06.2022.8.11.0002 Partes reclamantes: Vinnicius Eduardo Pereira Cosmo e Michelli Oliveira Ribeiro.
Partes reclamadas: MRV Prime Projeto MT C Incorporações SPE Ltda e Alternativa Serviços Administrativos Ltda - ME.
S E N T E N Ç A Visto.
Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Resumo relevante VINNICIUS EDUARDO PEREIRA COSMO e MICHELLI OLIVEIRA RIBEIRO ajuizaram uma ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor da MRV PRIME PROJETO MT C INCORPORAÇÕES SPE LTDA e ALTERNATIVA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - MES/A.
Em síntese, alegaram que são moradores do condomínio Chapada dos Buritis, sendo que no dia 27/06/2022, receberam uma ligação do subsíndico informando o furto de sua bicicleta.
Afirmaram que foi solicitado à administração as filmagens das câmeras de segurança, porém não estavam funcionando na ocasião, bem como o guarda não teria visto nada.
Esclareceram que foi o segundo incidente na mesma semana e nenhuma providência foi adotada para coibir a conduta delitiva.
Pleitearam a reparação material e a indenização pelos danos morais.
Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
A contestação foi apresentada no ID 95998436 pela parte reclamada MRV PRIME PROJETO MT C INCORPORAÇÕES SPE LTDA, na qual arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva.
Sustentou a ausência de prova do dano moral e a inexistência dever de indenizar.
Ao final, postulou pela improcedência do feito.
A reclamada ALTERNATIVA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME, juntou a contestação no ID 121342376, em que arguiu a ilegitimidade passiva da administradora.
Asseverou a ausência do dever de guarda, o descabimento do dano material e moral.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Em seguida foi apresentada a impugnação a contestação.
Ilegitimidade passiva.
A indicação na petição inicial da parte reclamante, trazendo como causa de pedir fundamentos que evidenciam a existência de uma suposta relação jurídica de direito material, é suficiente para sustentar a legitimidade, como preconizado pela Teoria da Asserção, amplamente aceita no c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AQUISIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não há ilegitimidade passiva nas hipóteses em que a pertinência subjetiva do réu em relação à pretensão deduzida em juízo torna-se evidente à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas tomando como pressuposto, provisoriamente, apenas em juízo de admissibilidade da demanda, as próprias afirmações ou alegações contidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade probatória. [...] 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp nº 740.588/SP, Rel.
Min.: Marco Aurélio Bellizze, DJU 27/10/2015).
Diante do exposto, em exame apenas das alegações contidas na inicial, nota-se que as partes da relação jurídica de direito material, não coincidem com as partes desta demanda.
Importante esclarecer que a empresa MRV PRIME figurou apenas como construtora, não sendo responsável pela administração do condomínio Chapada dos Buritis, com CNPJ sob nº CNPJ nº 28.***.***/0001-30.
No tocante a reclamada ALTERNATIVA SERVIÇOS, nota-se que a empresa é prestadora de serviço contábil e fiscal, não possuindo gestão sobre a segurança do condomínio.
Portanto, não sendo as reclamadas legítimas para figurarem no polo passivo, impõe o reconhecimento da ilegitimidade.
Dispositivo.
Posto isso, proponho reconhecer a preliminar de ilegitimidade passiva e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 337, inciso II e 485, inciso X, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo.
Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
I.
C.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
11/07/2023 06:58
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 06:58
Juntada de Projeto de sentença
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11/07/2023 06:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/06/2023 13:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/06/2023 20:05
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 17:24
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 17:24
Recebimento do CEJUSC.
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21/06/2023 17:23
Audiência de conciliação realizada em/para 21/06/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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21/06/2023 17:22
Juntada de Termo de audiência
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19/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 08:54
Juntada de entregue (ecarta)
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02/06/2023 14:06
Recebidos os autos.
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02/06/2023 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/05/2023 01:49
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 01:49
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1023566-06.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: AUTOR: VINNICIUS EDUARDO PEREIRA COSMO e outros POLO PASSIVO: REU: MRV PRIME PROJETO MT C INCORPORACOES SPE LTDA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - JECR Data: 21/06/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: VIVIAN BEATRIZ FALCAO 24/05/2023 13:51:29 -
24/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 13:48
Audiência de conciliação designada em/para 21/06/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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03/10/2022 13:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/09/2022 15:08
Decorrido prazo de VINNICIUS EDUARDO PEREIRA COSMO em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 15:08
Decorrido prazo de MICHELLI OLIVEIRA RIBEIRO em 29/09/2022 23:59.
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24/09/2022 15:27
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 02:19
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
20/09/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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19/09/2022 17:22
Recebimento do CEJUSC.
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19/09/2022 17:22
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/09/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
19/09/2022 17:20
Juntada de Termo de audiência
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19/09/2022 13:10
Recebidos os autos.
-
19/09/2022 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/09/2022 04:55
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/09/2022 16:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/08/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 06:02
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1023566-06.2022.8.11.0002 POLO ATIVO:VINNICIUS EDUARDO PEREIRA COSMO e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MICHELLI OLIVEIRA RIBEIRO POLO PASSIVO: MRV PRIME PROJETO MT C INCORPORACOES SPE LTDA e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 19/09/2022 Hora: 17:00 , no endereço: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 . 20 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
20/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 16:36
Audiência Conciliação juizado designada para 19/09/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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20/07/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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