TJMT - 1009717-70.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Terceira C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 10:32
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento Definitivo
-
08/08/2022 10:32
Transitado em Julgado em 04/08/2022
-
05/08/2022 00:41
Decorrido prazo de VITOR MANOEL DE LIMA em 04/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 00:23
Publicado Acórdão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1009717-70.2022.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Roubo Majorado, Prisão Preventiva, Prisão em flagrante, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO Turma Julgadora: [DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA] Parte(s): [CARLOS HUMBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *89.***.*92-83 (ADVOGADO), VITOR MANOEL DE LIMA - CPF: *60.***.*24-45 (INTERESSADO), MARCOS RODRIGUES CARDOSO - CPF: *31.***.*33-36 (ADVOGADO), 2ª Vara Criminal de Lucas do Rio Verde (INTERESSADO), CARLOS HUMBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *89.***.*92-83 (INTERESSADO), MARCOS RODRIGUES CARDOSO - CPF: *31.***.*33-36 (INTERESSADO), JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE (INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), GIOVANI CASSIMIRO DE ALMEIDA - CPF: *63.***.*79-41 (TERCEIRO INTERESSADO), RAIFRAN RODRIGUES BEZERRA - CPF: *64.***.*90-70 (TERCEIRO INTERESSADO), RAFAEL CASONATTO - CPF: *44.***.*66-78 (VÍTIMA), ROGERIO JUNIOR SANTOS DO CANTO (VÍTIMA), ROGERIO VERISSIMO DO CANTO - CPF: *42.***.*51-68 (VÍTIMA), DOMINGOS DALLA SANTA - CPF: *34.***.*67-53 (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO - 1) NULIDADE DO FLAGRANTE – INVASÃO DOMICILIAR - DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA – ALEGAÇÕES SUPERADAS - 2) IRREGULARIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226, CPP) – PRISÃO PREVENTIVA AMPARADA EM OUTROS INDÍCIOS DE AUTORIA – EVENTUAL MÁCULA QUE NÃO CONTANIMA A AÇÃO PENAL E TAMPOUCO A PRISÃO CAUTELAR - 3) NEGATIVA DE AUTORIA – NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA – NÃO CONHECIMENTO – 4) DECISÃO FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REITERAÇÃO DELITIVA–ADEQUAÇÃO/INSUFICIÊNCIA OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES – ORDEM EM PARTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA DE ACORDO COM O PARECER DA PGJ. 1- Decretada a prisão preventiva do paciente, restam superadas as alegações que apontam irregularidades na prisão em flagrante.
Precedentes deste e.
TJMT - Enunciado n. 27, TCCR/TJMT. 2 – Eventual irregularidade no reconhecimento pessoal, não tem o condão de contaminar a prisão preventiva – decretada para a garantia da ordem pública – pois, in casu, existem outros indícios suficientes de autoria que amparam não só a cautelar como também a denúncia já oferecida. 3 - É cediço que na estreita via do writ não é possível o exame valorativo do conjunto fático-probatório, à mingua de fase processual destinada a tanto, afigurando-se inviável, nesta seara, a discussão acerca da negativa de autoria. 4 - Deve ser mantido o decreto prisional quando devidamente demonstrada, com base em elementos sólidos de convicção, a periculosidade do paciente, bem assim, a necessidade de se preservar a garantia da ordem pública, em especial, diante da reiteração delitiva, sendo descabida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao encarceramento, dada a inadequação ou insuficiência para resguardar a ordem pública e impedir a reiteração criminosa. -
18/07/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 17:37
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
-
15/07/2022 17:06
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2022 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/07/2022 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2022 10:42
Conclusos para julgamento
-
20/06/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:52
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
-
13/06/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 00:28
Decorrido prazo de VITOR MANOEL DE LIMA em 09/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 13:33
Desentranhado o documento
-
02/06/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 14:16
Classe Processual alterada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
26/05/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 19:04
Recebidos os autos
-
25/05/2022 19:04
Juntada de Petição de comunicação entre instâncias
-
25/05/2022 00:23
Publicado Informação em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:23
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 13:05
Recebidos os autos
-
23/05/2022 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Orgão Julgador Colegiado Terceira Câmara Criminal
-
22/05/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2022 15:12
Determinada Requisição de Informações
-
21/05/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 11:28
Recebidos os autos
-
21/05/2022 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para apreciação do Orgão Julgador Plantonista: Secretaria de Plantão
-
21/05/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002432-33.2021.8.11.0009
Maurinda Fernandes de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Silvio Luis Tietz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/10/2021 15:19
Processo nº 1000841-54.2021.8.11.0003
Delta Assist - Planos Assistenciais LTDA...
Auto Socorro Vitoria LTDA - EPP
Advogado: Saionara Fachinetto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/01/2021 09:40
Processo nº 1000913-04.2020.8.11.0059
Maria Conceicao de Amorin Almeida
29.979.036.0001-40 - Instituto Nacional ...
Advogado: Gilmar Steffens
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/05/2020 13:44
Processo nº 1020314-60.2020.8.11.0003
Estado de Mato Grosso
Viviane Pereira Rocha - ME
Advogado: Emanoel Gomes Bezerra Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2020 01:59
Processo nº 1008899-50.2022.8.11.0055
M. Cristina T. Delicato - Eireli - ME
O. da Silva Pivante - ME
Advogado: Jeferson Nascimento Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/05/2022 23:08