TJMT - 1020314-60.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:46
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/01/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 18:30
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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02/12/2023 18:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/12/2023 23:59.
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11/11/2023 03:34
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA ROCHA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:33
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA ROCHA - ME em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:33
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA ROCHA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:33
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA ROCHA - ME em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 06:32
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1020314-60.2020.8.11.0003 VISTO.
VIVIANE PEREIRA ROCHA ajuizou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE na ação de execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, aduzindo que as certidões de dívida ativa nº 2016168778 e 2018828749 se referem ao ICMS Estimativa por Operação, ICMS Estimativa Simplificado e a Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN.
Alega que o ICMS Estimativa é inconstitucional, por literal ofensa aos artigos 146, 146-A, 155, § 1º, inciso XII, todos da Constituição Federal, e ofensa ao artigo 26 da Lei Complementar nº 87/1996, por instituir forma de cobrança de ICMS alterando os aspectos da norma tributária.
Assevera também a inconstitucionalidade da Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN, instituída pelo artigo 100 da Lei Estadual nº 4.547/82, cujos efeitos produzidos devem retroagir à data de sua edição, nos termos uníssona jurisprudência do STF.
Ao final, requereu seja declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança do ICMS Estimativa por Operação, ICMS Estimativa Simplificado e da Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN (id. 117973775).
O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação parcial à exceção de pré-executividade, oportunidade em que reconheceu o lançamento indevido dos fatos geradores que se baseiam em ICMS estimativa.
Quanto ao crédito relativo à Taxa de Segurança Contra Incêndio –TACIN, defendeu a legalidade da cobrança, sustentando que deve ser observada a modulação dos efeitos aplicada no julgamento da ADI estadual nº 1003057-65.2019.8.11.0000, na qual a relatoria declarou a inconstitucionalidade da Taxa de Segurança contra Incêndio - TACIN, com efeitos EX NUNC, a partir do trânsito em julgado (ou seja, inconstitucionalidade a produzir efeitos apenas pro futuro).
Disse, ainda, que não há como acolher a tese de que a utilização do IGP-DI, ou mesmo o atual IPCA, mostram-se ilegais, seja porque o Fisco pode estabelecer o índice de correção monetária para seus débitos, seja porque não há como se afirmar que o índice utilizado pela Fazenda Estadual seja maior ou menor que o índice (id. 119394769). É o relatório.
Decido.
A Fazenda Pública Estadual visa a cobrança das seguintes certidões de dívida ativa: 1) CDA nº 2016168778 19.10.1 - FALTA DE RECOLHIMENTO DA TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO – TACIN; 24.1.26 - FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADA; 16.3.31 - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS; 24.1.17 - FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO. 2) CDA nº 2018828749 19.10.1 - FALTA DE RECOLHIMENTO DA TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO – TACIN; 24.1.26 - FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADA; A Fazenda Pública Estadual reconheceu a cobrança indevida de parte do crédito tributário relacionado ao regime de ICMS Estimativa e ICMS Estimativa por Operação, excluindo tais infrações (id. 119613049 e 119613050).
Ocorre que a parte executada ainda diverge quanto à TACIN.
TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO - TACIN.
A excipiente sustenta a ilegalidade da cobrança da TACIN - TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO.
Extrai-se das certidões de dívida ativa em discussão que a empresa executada deixou de recolher o valor da TACIN referente aos anos de 2011 a 2015.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos da ADI 2908, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo de lei do Estado de Sergipe que instituiu a taxa anual de segurança contra incêndio, ressaltando que a instituição de taxa exige que os serviços públicos por ela remunerados cumulem os requisitos de especificidade e divisibilidade.
O Acórdão restou assim ementado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
TRIBUTÁRIO.
LEI SERGIPANA N. 4.184/1999.
INSTITUIÇÃO DE TAXAS REMUNERATÓRIAS DE ATIVIDADES DE ÓRGÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA.
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR.
TAXA ANUAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E DE APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO.
ANÁLISE DE SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
As taxas são tributos vinculados a atividade estatal dirigida a sujeito identificado ou identificável, podendo decorrer do exercício do poder de polícia titularizado pelo ente arrecadador ou da utilização de serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte. 2.
A instituição de taxa exige que os serviços públicos por ela remunerados cumulem os requisitos de especificidade e divisibilidade.
Os serviços autorizadores de cobrança de taxas não podem ser prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade (uti universi), mas apenas à parcela específica que dele frui, efetiva ou potencialmente, de modo individualizado e mensurável (uti singuli). 3.
A taxa anual de segurança contra incêndio tem como fato gerador a prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo corpo de bombeiros, sendo de utilidade genérica, devendo ser custeada pela receita dos impostos. 4.
Taxa de aprovação de projetos de construção pelo exercício de poder de polícia.
A análise de projetos de sistemas de prevenção contra incêndio e pânico é serviço público antecedente e preparatório de prática do ato de polícia, concretizado na aprovação ou não do projeto e, consequentemente, na autorização ou não de se obterem licenças e alvarás de construção.
Serviços preparatórios específicos e divisíveis, voltados diretamente ao contribuinte que pretende edificar em Sergipe, podendo ser custeados por taxas. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (ADI 2908, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019) (destaquei).
Referida matéria também foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1003057-65.2019.8.11.0000, na qual o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, na data de 19/10/2021, julgou procedente o pedido inicial, para declarar a inconstitucionalidade da Taxa de Segurança contra Incêndio - TACIN, com efeitos EX NUNC, a partir do trânsito em julgado.
Referido acórdão somente transitou em julgado na data de 16/08/2023.
Assim, como aludida decisão possui efeitos ex nunc, a partir do trânsito em julgado (16/08/2023), as cobranças de TACIN anteriores a esta data são devidas.
No caso em tela, considerando que a cobrança da Taxa de Incêndio refere-se aos exercícios de 2011 a 2015, ou seja, anteriores a 16/08/2023, não há que se falar em ilegalidade do tributo.
Dessa forma, não deve ser acolhida a alegação de inconstitucionalidade da TACIN.
Com essas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para tão somente declarar a inexigibilidade dos créditos tributários relativos ao ICMS Estimativa Simplificada e ICMS Estimativa por Operação.
A execução deverá prosseguir em relação às certidões de dívida ativa nº 2018828749 (infração TACIN) e de nº 2016168778 (infrações TACIN e Falta de Emissão de Documentos Fiscais).
Pelo princípio da causalidade, condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido [valor dos créditos tributários anulados – R$ 6.428,44 (ICMS Estimativa Simplificada e Operação - id. 117470403 e 117470404)], o que corresponde a R$ 1.285,68.
Em consonância com o artigo 90, § 4º, do CPC, reduzo os honorários a metade, o qual passa a corresponder ao importe de R$ 642,84 (seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Para atualização do valor dos honorários advocatícios, como os honorários foram fixados em quantia certa, o termo inicial da correção monetária (IPCA – E) é a data do arbitramento dos honorários, e os juros de mora (índice de remuneração da caderneta de poupança), a partir da data do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 85, §16, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
08/10/2023 20:49
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2023 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2023 20:49
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2023 20:49
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2023 20:49
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
12/08/2023 08:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 00:51
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA ROCHA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:51
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA ROCHA - ME em 19/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:48
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA ROCHA - ME em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:48
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA ROCHA em 07/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 03:28
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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14/06/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
VISTO Intime-se a parte EXECUTADA para manifestar-se sobre a petição juntada no id 119613048, em quinze dias.
Cumpra-se. -
12/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 17:16
Conclusos para decisão
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31/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 15:40
Processo Desarquivado
-
17/05/2023 14:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 10:42
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2023 21:21
Bens não localizados
-
27/04/2023 18:07
Conclusos para decisão
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27/04/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 05:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 13:22
Expedição de Mandado
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17/02/2023 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 08:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:51
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 17:52
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2022 10:15
Devolvidos os autos
-
22/10/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2022 09:57
Devolvidos os autos
-
22/10/2022 09:57
Conclusos para despacho
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12/09/2022 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 17:37
Expedição de Mandado.
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03/09/2022 05:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 15:28
Decorrido prazo de EMANOEL GOMES BEZERRA JÚNIOR em 09/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 14:00
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Drº EMANOEL GOMES BEZERRA JÚNIOR, PARA QUE TOME CIÊNCIA QUE FOI EXPEDIDO ALVARÁ JUDICIAL, CONFORME DETERMINADO NOS AUTOS,BEM COMO PARA QUE MANIFESTE-SE NOS AUTOS,NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO. -
15/07/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 18:00
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2022 22:49
Decisão interlocutória
-
07/04/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 09:13
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA ROCHA - ME em 10/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 02:25
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA ROCHA em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 12:00
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA ROCHA em 24/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 10:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 06:15
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
15/02/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 00:58
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:58
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
12/02/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
12/02/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
10/02/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 16:04
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA ROCHA em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 16:04
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA ROCHA - ME em 21/01/2022 23:59.
-
19/01/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2021 08:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/12/2021 08:31
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/12/2021 10:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/12/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 02:08
Publicado Citação em 29/10/2021.
-
28/10/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2021 13:26
Decisão interlocutória
-
15/10/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 07:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 22:30
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2021 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 22:29
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2021 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 15:40
Expedição de Mandado.
-
20/03/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 05:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2021 23:59.
-
23/02/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2020 23:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2020 23:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 01:59
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 01:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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