TJMT - 1027167-23.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2023 19:08
Juntada de Certidão
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04/08/2022 16:11
Transitado em Julgado em 03/08/2022
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04/08/2022 16:11
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 16:10
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LIMA em 02/08/2022 23:59.
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027167-23.2022.8.11.0001.
AUTOR: JOSE FERREIRA LIMA REU: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Vistos, etc.
Verifica-se por meio da petição acostada nos autos (ID:88934005), que a parte Autora requer a desistência do presente feito. É o Breve Relato.
Decido.
Assim estabelece o Enunciado 90 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 90 – A desistência do Autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Isto posto, homologo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, o pedido de desistência da parte Autora.
Por conseguinte, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Em havendo antecipação de tutela/liminar outrora deferida, revogo-a.
Registre-se que não conta nos autos qualquer bloqueio de valores, por ventura existentes na conta do executado Remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de direito -
18/07/2022 18:02
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 18:02
Extinto o processo por desistência
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01/07/2022 21:19
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2022 09:11
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 16:09
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 16:09
Recebimento do CEJUSC.
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20/06/2022 16:09
Audiência Conciliação juizado realizada para 20/06/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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20/06/2022 16:08
Juntada de
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20/06/2022 11:24
Recebidos os autos.
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20/06/2022 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/06/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2022 10:46
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LIMA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 10:46
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/05/2022 23:59.
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27/04/2022 19:15
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 02:39
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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24/04/2022 23:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2022 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 13:19
Conclusos para despacho
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20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LIMA em 18/04/2022 23:59.
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15/04/2022 20:13
Juntada de entregue (ecarta)
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15/04/2022 20:10
Juntada de entregue (ecarta)
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06/04/2022 03:15
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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04/04/2022 15:53
Desentranhado o documento
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04/04/2022 15:32
Desentranhado o documento
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04/04/2022 15:32
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 14:51
Audiência Conciliação juizado designada para 20/06/2022 16:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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02/04/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2022
Ultima Atualização
05/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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