TJMT - 1001612-07.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Primeira C Mara de Direito Privado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 09:17
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 09:17
Remetidos os Autos por outros motivos para Arquivamento Definitivo
-
13/12/2022 09:17
Transitado em Julgado em 06/12/2022
-
12/12/2022 17:38
Recebidos os autos
-
12/12/2022 17:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Primeira Câmara de Direito Privado
-
12/12/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 15:04
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
07/12/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:17
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1001612-07.2022.8.11.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
RECORRIDO: JOSÉ PEREIRA
Vistos.
Trata-se de agravo interno proposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, ante a incidência das Súmulas 083/STJ e 284/STF. (ids. 138730697 e 135485191) O agravante alega em síntese inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 283 e 284/STF.
Afirma, ainda, que houve o prequestionamento das matérias elencadas no recurso especial.
Ao final, requer o provimento do agravo interno para ser reconsiderada a decisão denegatória do recurso especial.
Recurso tempestivo (id. 138860179).
Contrarrazões (id. 139707687). É o relatório.
Decido.
Em observância ao artigo 1.030, I e III, e § 2º, do Código de Processo Civil, caberá agravo interno ao Tribunal local da decisão que: a) negar seguimento a recurso extraordinário, por não ter sido reconhecida a existência de repercussão geral, ou por ter sido interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; e c) sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.
Na análise desse agravo, o Tribunal se limita a decidir tão somente se o recurso paradigma não se adequa ao caso concreto ou se trata de posicionamento já ultrapassado.
A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
ERRO GROSSEIRO.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PREVISÃO CLARA E EXPRESSA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Nos termos do §2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão monocrática do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que nega seguimento a recurso especial manejado face a acórdão sintonizado com entendimento fixado por esta Corte Superior em regime de julgamento de recursos repetitivos, cabe a interposição de agravo interno. 2.
No caso, a interposição de agravo em recurso especial, no lugar do agravo interno, configura hipótese de erro crasso, grosseiro e indesculpável, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.3.
Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 1330687/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CPC DE 2015.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, § 2º, CPC DE 2015.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC DE 2015.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o qual prevê no Art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC de 2015, que cabe agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com entendimento do STJ em recurso repetitivo. 2.
A parte agravante interpôs agravo em recurso especial previsto no Art. 1.042, caput, do CPC de 2015 e não o agravo interno perante o Tribunal local, não sendo admitida, consoante a lei e jurisprudência do STJ, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1083826/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 18/08/2017). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
A parte embargante demonstra descontentamento em relação a não aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
Nos termos do artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no artigo 1.030, I, b, do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação do entendimento firmado em sede de recurso especial representativo da controvérsia.
Na espécie, na data da publicação da decisão que não admitiu o recurso especial, já havia expressa previsão legal para o recurso cabível, artigo 1.030, I, b, do CPC/2015, afastando-se, por conseguinte, a dúvida objetiva e a fungibilidade recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1010292/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017) ___________ PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
INADMISSÃO COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/15.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Revela-se manifestamente inadmissível a interposição de Agravo em Recurso Especial para impugnar decisão mediante a qual o Recurso Especial teve seguimento negado (Art. 1.030, I, b, do CPC/15) porque o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento fixado em recurso repetitivo, porquanto cabível agravo interno.
III - É inviável a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem, para que o agravo em recurso especial interposto seja apreciado como agravo interno, porquanto na sistemática vigente deixou de existir dúvida objetiva acerca do recurso cabível.
Precedentes da 3ª e 6ª turmas desta Corte.
IV - O Agravante não apresenta, no recurso, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Interno improvido.” (AgInt no AREsp 1050294/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017).
Todavia, em análise dos autos, percebe-se que esta Vice-Presidência decidiu pela negativa de seguimento do recurso especial em decorrência exclusiva da aplicação das Súmulas 083/STJ e 284/STF. (id. 135485191) Diante desse cenário, como a questão não foi decidida com base na sistemática de recursos repetitivos, é patente que o recurso cabível é o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, o qual estabelece que “cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos”.
Frente a isso, o presente agravo interno revela-se manifestamente inadmissível em virtude das previsões expressas do caput do art. 1.042 e do § 2º do art. 1.030, ambos do CPC, o que implica inviabilidade do seu seguimento.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, verbis: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, da decisão que inadmite o recurso especial, é cabível apenas o agravo previsto no art. 1042 do CPC/15.
A oposição de embargos de declaração, por sua vez, é considerada erro grosseiro que não tem o condão de interromper o prazo para interposição do agravo em recurso especial.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1666728/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020). (g.n) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SEGUIMENTO NEGADO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, b, DO CPC/2015.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO, NOS TERMOS DO ART. 1.042 DO CPC/2015, AO INVÉS DE AGRAVO INTERNO.
CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO.
DESCABIMENTO DO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo (NCPC, art. 1.030, I, b), é o agravo interno. 2.
Logo, configura erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do NCPC, quando o recurso previsto seria o agravo interno, sendo incabível o uso da reclamação com o objetivo de atacar a referida decisão. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl na Rcl: 39282 RJ 2019/0336367-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/05/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/05/2020).
Ante o exposto, não conheço do agravo interno por ser manifestamente inadmissível.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
03/11/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 14:41
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
-
16/08/2022 13:36
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2022 00:21
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AO(S) AGRAVADO(S) JOSE PEREIRA e outros para apresentar contrarrazões ao Recurso de Agravo Interno, no prazo legal. -
10/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 18:00
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
09/08/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 09:54
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/07/2022 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
20/07/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:12
Recurso Especial não admitido
-
03/06/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 10:26
Recebidos os autos
-
02/06/2022 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
-
02/06/2022 05:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/05/2022 00:01
Publicado Acórdão em 16/05/2022.
-
15/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
15/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
12/05/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 18:22
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/05/2022 14:44
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2022 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 08:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2022 00:02
Publicado Intimação de pauta em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 13:36
Conclusos para julgamento
-
22/02/2022 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2022 00:13
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:13
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 08:11
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2022 00:04
Publicado Informação em 09/02/2022.
-
09/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 12:12
Conclusos para decisão
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07/02/2022 11:37
Juntada de Certidão
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07/02/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 08:21
Juntada de Certidão
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07/02/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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