TJMT - 1004447-96.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 11:55
Juntada de Certidão
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30/04/2023 00:38
Recebidos os autos
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30/04/2023 00:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/04/2023 00:57
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004447-96.2021.8.11.0001.
AUTOR: TAYNARA ALVES COELHO REU: BANCO IBI SENTENÇA VISTOS Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formada pelas partes acima indicadas.
O executado informou o cumprimento da obrigação de fazer e o depósito do valor de R$ 4.056,90.
Requereu a extinção.
A credora concordou com o depósito do montante e requereu a expedição de alvará. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pleito merece acolhimento, porquanto o executado realizou o pagamento voluntário do débito.
Ademais, o credor concordou com o pedido, assim, resta evidente a satisfação da execução, o que acarreta a extinção do feito.
Ressalto que a credora outorgou poderes para sua Patrona levantar valores, o que possibilita a expedição de alvará na conta indicada.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição imediata de alvará para o levantamento da quantia de R$ 4.056,90 atualizada em favor do credor na conta indicada no ID. 112318772.
Após a expedição do Alvará, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
30/03/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2023 17:58
Conclusos para decisão
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17/03/2023 17:57
Processo Desarquivado
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14/03/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 01:00
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 22:00
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 01:56
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 01:56
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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15/02/2023 01:56
Decorrido prazo de TAYNARA ALVES COELHO em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:57
Decorrido prazo de BANCO IBI em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:30
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004447-96.2021.8.11.0001.
AUTOR: TAYNARA ALVES COELHO REU: BANCO IBI Vistos, Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Dívida C/C Indenização Por Danos Morais sem pedido liminar, movida por TAYNARA ALVES COELHO em desfavor de BANCO IBI, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que foi surpreendida com o seu nome indevidamente incluído no SPC, por duas dívidas referentes ao contrato nº 4180530134415000, no valor R$1.427,78 (hum mil quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), na data de 20/12/2020.
Relata que não reconhece o débito inscrito em seu nome que deu causa a negativação indevida.
Assim requereu a inversão do ônus da prova, citação, a declaração de inexigibilidade das dívidas cobradas, bem como a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento pelos danos morais, acostando documentos.
Por seu turno, a requerida contesta a argumentação posta na inicial sobre o argumento de que houve contratação regular do CARTÃO DE CRÉDITO BRADESCARD VISA GOLD, que não praticou nenhuma conduta ilícita ou indevida, postulando análise de pedido de preliminar por inépcia da inicial, no mérito a improcedência da ação, anexando extratos.
A ação correra regularmente, com a citação e audiência de conciliação.
Após, regular contestação, com apresentação de impugnação. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Em análise inicial, sobre a preliminar levantada tenho que razão não assiste o requerido sobre o argumento da inépcia da inicial por ausência de documento extraoficial do SPC ou SERASA, eis que preenchidos os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 9.099/95 Para análise do mérito não necessita maiores dilações probatórias, razão pela qual passo a apreciar o mérito na forma requerida.
Inicialmente entendo devida a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Posto isso, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
No mérito, o que se tem é que razão assiste o pedido da parte autora.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Nesse sentido, a parte reclamada em contestação apresentou telas sistêmicas com extrato de utilização do serviço supostamente prestado (Id. 100373397), todavia não acostou aos autos o contrato escrito ou verbal (ligação) celebrado entre as partes e os documentos pessoais apresentados pelo requerente no ato da contratação.
In casu, competia a parte requerida provar a contratação e que os valores impugnados são devidos, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, a declaração de inexistência de débito é medida que se impõe.
Por consequência, indevida a negativação, caracterizando-se o dano moral in re ipsa: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
TELA SISTÊMICA.
DOCUMENTO UNILATERAL SEM FORÇA PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO DENTRO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença de procedência que declarou inexistente o débito questionado no valor de R$ 249,75 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos) e condenou a Recorrente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Propósito recursal para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em sua defesa, a requerida limitou-se a afirmar que o débito é exigível não juntando nenhum documento capaz de comprovar suas assertivas, posto que não apresentou nenhum contrato assinado pela Autora, tão somente as telas sistêmicas em anexo à defesa que, por si só e isoladamente, não fazem prova da exigibilidade do crédito, restando comprovado sua conduta ilícita.
A jurisprudência é firme no sentido que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa.
Quantum indenizatório arbitrado em observância ao critério da razoabilidade e adequado ao caso e às circunstâncias fático-probatórias.
Juros fixados a partir do evento danoso em respeito à Súmula 54/STJ e 362/STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/1995.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) em razão do valor ínfimo da condenação.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior -Relator (TJ-MT 10012250420208110051 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 23/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/03/2021).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL – MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO 1.
A negativação indevida do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, que prescinde de prova da sua ocorrência. 2.
Tratando-se de dano moral é in re ipsa, o quantum indenizatório deve ser fixado em quantia que se mostra razoável e que atenda a natureza satisfatório-pedagógica da indenização.
Indenização mantida em R$ 10.000,00, diante das particularidades dos autos e eis que de acordo com o posicionamento deste Colegiado. (TJ-MS - AC: 08184521720208120001 MS 0818452-17.2020.8.12.0001, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 29/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021).
Deste modo, constato que a indenização no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) cumprirá o escopo de inibir que a requerida volte a cometer o ato ilícito, ao mesmo tempo que o valor se mostra equilibrado, de acordo com as condições financeiras e sociais das partes envolvidas, uma vez que não se mostra excessivo a ponto de configurar enriquecimento ilícito da parte reclamante, nem irrisório para não representar ao ofensor algum esforço no seu cumprimento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para: i) declarar a inexistência do débito no valor de R$1.427,78 (hum mil quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), e outros débitos inerentes ao negócio jurídico sub judice, com a exclusão definitiva do nome da parte requerente dos órgãos de proteção ao crédito SCPC / SERASA; ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) acrescidos de correção monetária pelo índice INPC e juros de 1% a.m., ambos incidentes a partir do arbitramento desta sentença, e por corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
DR.
JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
27/01/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 14:01
Juntada de Projeto de sentença
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27/01/2023 14:01
Julgado procedente o pedido
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17/10/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 16:44
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 16:03
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 16:03
Recebimento do CEJUSC.
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06/10/2022 16:03
Audiência Conciliação juizado realizada para 06/10/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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06/10/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 11:27
Recebidos os autos.
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03/10/2022 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/09/2022 14:41
Juntada de Petição de documento de identificação
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31/07/2022 04:27
Juntada de entregue (ecarta)
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20/07/2022 05:34
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1004447-96.2021.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: TAYNARA ALVES COELHO POLO PASSIVO: REU: BANCO IBI Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 06/10/2022 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. -
18/07/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 18:02
Audiência Conciliação juizado designada para 06/10/2022 15:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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05/07/2022 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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05/07/2022 16:04
Recebimento do CEJUSC.
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05/07/2022 16:03
Audiência Conciliação juizado não-realizada para 05/07/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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05/07/2022 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2022 14:36
Recebidos os autos.
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04/07/2022 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/06/2022 18:55
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2022 02:57
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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10/06/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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08/06/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2022 19:37
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/05/2022 04:56
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 17:36
Audiência Conciliação juizado designada para 05/07/2022 15:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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03/05/2022 06:23
Publicado Despacho em 03/05/2022.
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03/05/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2021 14:14
Conclusos para despacho
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03/11/2021 12:23
Audiência de Conciliação cancelada para 04/11/2021 08:30 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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01/10/2021 15:42
Decorrido prazo de TAYNARA ALVES COELHO em 30/09/2021 23:59.
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23/09/2021 08:03
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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23/09/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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21/09/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 18:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2021 11:35
Decorrido prazo de TAYNARA ALVES COELHO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:35
Decorrido prazo de BANCO IBI em 20/09/2021 23:59.
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03/09/2021 03:12
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
03/09/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 03:36
Publicado Despacho em 02/09/2021.
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02/09/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 15:46
Audiência de Conciliação designada para 04/11/2021 08:30 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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31/08/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2021 09:25
Recebimento do CEJUSC.
-
19/08/2021 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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19/08/2021 09:25
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 09:15
Audiência de Conciliação realizada em 19/08/2021 09:15 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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18/08/2021 10:04
Recebidos os autos.
-
18/08/2021 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/06/2021 07:03
Publicado Intimação em 18/06/2021.
-
18/06/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 16:15
Audiência Conciliação designada para 19/08/2021 09:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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11/06/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2021 22:33
Decorrido prazo de TAYNARA ALVES COELHO em 07/06/2021 23:59.
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27/05/2021 05:38
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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27/05/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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25/05/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2021 00:14
Publicado Despacho em 05/05/2021.
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05/05/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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30/04/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 20:58
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2021 03:31
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
06/04/2021 15:58
Conclusos para despacho
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05/04/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
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05/04/2021 18:30
Audiência de Conciliação realizada em 05/04/2021 18:30 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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31/03/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 15:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/02/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2021 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 01:13
Audiência Conciliação designada para 05/04/2021 18:15 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
04/02/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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