TJMT - 1001203-06.2021.8.11.0052
1ª instância - Rio Branco - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 18:26
Juntada de Certidão
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07/03/2023 08:07
Recebidos os autos
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07/03/2023 08:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/03/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
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25/02/2023 08:58
Decorrido prazo de ISABELA CAROLINE FERREIRA MACHADO em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 06:58
Decorrido prazo de CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO em 23/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:24
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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09/02/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 18:25
Desentranhado o documento
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09/02/2023 18:25
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIO BRANCO SENTENÇA Processo: 1001203-06.2021.8.11.0052.
REQUERENTE: GESLAINE JESUS OLIVEIRA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Da análise aos documentos carreados aos autos, verifica-se que a parte devedora quitou o débito exequendo e o credor postulou pelo levantamento dos valores depositados em Juízo.
Por tais razões, em face do adimplemento do executado, a extinção do feito é medida impositiva.
Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, o que faço com arrimo nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Considerando que o depósito da condenação foi realizado de forma voluntária pelo devedor Id. 96846498, expeça-se alvará em favor do credor, nos moldes requeridos na petição de Id. 103791665, tendo em vista que o advogado do credor possui poderes para tanto, conforme Id. 104746795.
Sem custas e honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. Às providências.
Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza Substituta -
03/02/2023 11:08
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 11:07
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 13:50
Processo Desarquivado
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19/08/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 14:31
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 14:30
Transitado em Julgado em 03/08/2022
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04/08/2022 14:30
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 14:28
Decorrido prazo de GESLAINE JESUS OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 13:43
Publicado Sentença em 19/07/2022.
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19/07/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIO BRANCO SENTENÇA Processo: 1001203-06.2021.8.11.0052 REQUERENTE: GESLAINE JESUS OLIVEIRA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Aqui se tem Embargos de Declaração, opostos pela parte requerente contra a sentença definitiva.
A sentença embargada julgou improcedente a pretensão autoral por ausência de demonstração de que o imbróglio iniciou-se em razão da conduta da requerida (falha de serviço).
Por meios destes embargos declaratórios, a parte embargante/requerente trouxe aos autos a íntegra do E-mail datado do dia 03/06/2020, que faz referência ao Protocolo n. 2020251656409, pelo qual sustenta-se toda a tesa autoral na indisponibilidade para a data/horário no dia inicial contratado e, com isso, o apontado motivo para rescisão.
Pretende a atribuição de efeitos infringentes.
Instada a manifestar-se, parte embargada/requerida refutou as assertivas postas nos embargos declaratórios. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, esclarece-se que um dos objetivos dos embargos de declaração é sanar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, também sendo possível a admissibilidade de embargos com efeitos infringentes, com o fito de corrigir desacertos.
Todavia, os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Assim sendo, não têm por finalidade REVISAR OU ANULAR as decisões judicias (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
No caso concreto, a tese autoral paute-se, basicamente, no conteúdo de um E-mail enviado pela parte requerente com a informação no sentido de indisponibilidade de data/horário de voo e/ou hotel na forma contratada (pacote de turismo).
Com isso, pretende a rescisão do contrato por descumprimento/falha na prestação de serviços por conduta atribuída à requerida.
Frise-se que não se trata da juntada de documento novo, porquanto o seu conteúdo estava no corpo da petição inicial, ainda que incompleto.
Trata-se da apresentação na íntegra com outros detalhes necessários, como a data do envio e a pessoa remetente.
Por isso, pertinente a sua apreciação.
Pelo conteúdo do aludido E-mail, constata-se que o serviço não foi prestado pela requerida na data e forma originalmente contratadas e, apesar de possibilitar à requerente a readequação de nova data, atribuía a esta última taxas por situação que não deu causa.
Isto é, não se tratou de desistência do serviço ou alteração voluntária de datas pela requerente.
Não houve justificativa plausível para o cancelamento do pacote de turismo pela parte requerida.
Neste sentido, tendo ocorrido o cancelamento do contrato por iniciativa unilateral da parte requerida, os custos da operação devem ser por ela suportados, promovendo a restituição dos valores ao consumidor dos serviços que não serão prestados.
Isso porque a falta de prestação do serviço caracteriza vício previsto no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza a opção do consumidor entre a sua reexecução, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
No caso, a parte requerente pretende restituição da quantia de R$ 3.807,24 – valor que não considerou as atualizações –, cujo pleito deve ser acolhido.
Do pedido de compensação por dano extrapatrimonial Em relação ao dano moral pretendido, verifica-se que existirem elementos suficientes a indicar ofensa à honra subjetiva da parte requerente, visto que tal situação extrapola o mero inadimplemento contratual por uma das partes, tendo por base as diversas e reiteradas tentativas de solucionar o imbróglio na via administrativa.
Na fixação do valor da indenização, devem ser observados critérios de razoabilidade a fim de evitar o enriquecimento ilícito de quem recebe e o empobrecimento desnecessário de quem paga.
A parte requerida trata-se de fornecedora de serviços de considerável porte e com atuação no mercado nacional, o que demonstra que a fixação de indenização em valor baixo não surtirá o efeito pedagógico da medida, afim de evitar casos como o que se analisa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios para atribuir efeitos infringentes e, com isso, JULGAR PROCEDENTE a pretensão autora, para resolver o mérito e extinguir o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenar a parte requerida à: a) restituição dos valores desembolsados pela parte requerente (R$ 3.807,24), na forma simples, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o desembolso, aplicando o índice previsto contratualmente ou, na omissão, IPCA-E; b) pagar o valor de R$ 5.000,00 a título de compensação pelo dano extrapatrimonial (moral) suportado, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, a contar desta decisão (Súmula n. 362 do STJ).
Sem condenação em custas e honorários, por expressa vedação legal para a hipótese neste grau de jurisdição, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, no prazo de 30 dias, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte requerente para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF da pessoa favorecida; 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal – caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita ou não seja beneficiária.
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do artigo 42 da Lei n. 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões recursais, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
16/07/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2022 08:31
Julgado procedente o pedido
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27/06/2022 12:47
Conclusos para despacho
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23/06/2022 22:50
Decorrido prazo de CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO em 21/06/2022 23:59.
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15/06/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2022 03:40
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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10/06/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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08/06/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 10:42
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 07/06/2022 23:59.
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24/05/2022 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2022 15:11
Publicado Sentença em 17/05/2022.
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17/05/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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12/05/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 19:57
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2022 07:40
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 08/03/2022 23:59.
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23/02/2022 08:43
Conclusos para decisão
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23/02/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 16:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/02/2022 08:16
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2022 14:49
Decorrido prazo de ISABELA CAROLINE FERREIRA MACHADO em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 14:49
Decorrido prazo de CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO em 03/02/2022 23:59.
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03/02/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 14:30
Audiência de Conciliação realizada em 02/02/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIO BRANCO
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02/02/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2022 21:01
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2022 02:31
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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29/01/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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27/01/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 12:45
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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10/12/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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07/12/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 15:15
Audiência Conciliação juizado designada para 02/02/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIO BRANCO.
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07/12/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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