TJMT - 0018768-77.2014.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 20:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/06/2025 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2025 18:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/06/2025 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 14:42
Expedição de Mandado
-
12/06/2025 14:42
Expedição de Mandado
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12/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:31
Decorrido prazo de GILBERTO GONCALO GOMES DA SILVA JUNIOR em 04/02/2025 23:59
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30/01/2025 16:16
Processo correicionado
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30/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:02
Processo em correição
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28/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos
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04/10/2024 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 18:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/09/2024 20:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/09/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2024 09:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/08/2024 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 13:50
Expedição de Mandado
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27/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:15
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 17:33
Conclusos para decisão
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06/02/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:44
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:33
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 20:20
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 20:20
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 08:55
Decorrido prazo de CROMOARTE BUREAU DE FOTOLITOS LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
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06/09/2023 08:39
Decorrido prazo de GILBERTO GONCALO GOMES DA SILVA JUNIOR em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 05:21
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 17:41
Conclusos para despacho
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21/07/2023 17:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2023 04:18
Decorrido prazo de ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 04:18
Decorrido prazo de DANIELA RIBEIRO CARDOSO HUGUENEY em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:41
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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11/07/2023 03:55
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 19:16
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 17:49
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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07/07/2023 17:49
Processo Desarquivado
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07/07/2023 17:49
Juntada de Certidão
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08/12/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 15:25
Recebidos os autos
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25/10/2022 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/08/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 15:40
Transitado em Julgado em 15/07/2022
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15/07/2022 10:04
Decorrido prazo de CROMOARTE BUREAU DE FOTOLITOS LTDA - ME em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 10:02
Decorrido prazo de DANIELA RIBEIRO CARDOSO HUGUENEY em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 10:01
Decorrido prazo de ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 10:01
Decorrido prazo de CLOVIS HUGUENEY NETO em 14/07/2022 23:59.
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23/06/2022 02:18
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PJE 0018768-77
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes opostos por Ana Carla Ribeiro (id. 85293244) aduzindo que a sentença de id. 81416175 é omissa, vez que não se manifestou sobre a tese firmada em julgamento de casos repetitivos, de que a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa forem elevados (Tema Repetitivo nº 1.076/STJ), além disso não houve a individualizada dos honorários para os patronos de cada requerido, requerendo o acolhimento dos embargos.
A parte embargada apresenta contrarrazões aos embargos através do id. 86376330, postulando pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É o necessário.
Decido.
O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão em sentido amplo (art. 1022, incisos I, II e III do NCPC).
Realmente verifica-se a existência de omissão apontada nos Embargos de Declaração, segundo os termos do art. 1.022, inciso II, § único, inciso I, do CPC, considerando que o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento que o arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade, apenas, é permitido quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo, sendo, portanto vedada a fixação por equidade quando o valor da causa for elevado (Tema 1076[1]).
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. [...] A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo).
Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4.
Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. [...] Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25.
Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.” (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFINIÇÃO DO PARÁMETRO PARA O ARBITRAMENTO.
DEMANDA DERIVADA DE AÇÃO RESCISÓRIA.
BASE DE CÁLCULO.
REGRA GERAL.
ART. 85, §2º, DO CPC/2015.
VALOR DA CAUSA DEFINIDO EM R$ 1.609.129,63.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] O inconformismo da parte embargante se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido padece de vício de omissão e contradição, se prestando o manejo de tal recurso para o fim de correção do acórdão embargado. [...] A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais na ação rescisória deve seguir a regra geral do art. 85, §2º, do CPC/2015, que tem como referência o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou, caso não for possível mensurá-lo, a base de cálculo sobre o valor atualizado da causa; também por se tratar de atividade cognitiva que o juízo exerce sobretudo à luz dos elementos da nova demanda proveniente de ação rescisória, a fixação dos honorários de sucumbência deve seguir os parâmetros da demanda rescindenda, e não da ação originária; por fim, tudo isso sempre respeitando as teses fixadas no julgamento do Tema 1.076/STJ, notadamente, quando houver a participação fazendária, como no caso em análise, o arbitramento da sucumbência seguirá o previsto no 3º do art. 85 do CPC/2015, admitindo apenas o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 8.
No caso concreto, a base de cálculo para a definição dos honorários do advogado é o valor decorrente da emenda da inicial realizada pela Fundação Universidade do Amazonas na demanda rescindenda, a qual definiu o valor da causa em R$ 1.609.129,63, devendo observar os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC/2015, conforme a orientação dos precedentes qualificados firmados no Tema 1.076/STJ, já que presente a fazenda pública e o proveito econômico está contido nas faixas do art. 85, §3º, do referido código. 9.
Embargos de declaração do particular acolhidos, com efeitos modificativos.” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.872.357/AM, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 01/06/2022.) Negritei “AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE, EM CAUSA QUE NÃO É DE PEQUENO VALOR OU EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR NÃO FOR INESTIMÁVEL.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA SEGUNDA SEÇÃO. 1.
A Corte Especial, em bem recente julgamento de recurso repetitivo, Tema n. 1.076 (REsp 1906618, REsp 1850512, REsp 1877883, REsp 1906623), fixou a tese vinculante de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC).
Igualmente, restou assentando que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, entendeu que "o § 2º do art. 85 do CPC de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%: (I) do valor da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido: ou (III) não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa", relegando "ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o valor da causa", afastando-se ainda o entendimento de que o referido § 8º - que possibilita a fixação dos honorários por equidade poderia ser utilizado nas causas de grande valor (Relator para acórdão o Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019)" (AgInt no REsp 1883970/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.857.096/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) Negritei Observa-se no caso vertente que a sentença embargada condenou a parte embargada/autora ao pagamento dos honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (artigo 85, § 2º c/c § 8º do CPC), quando na realidade deveria ter sido fixados percentuais sobre o valor da causa como determina o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, assim com essas considerações, ACOLHO os embargos de declaração de id. 85293244, para retificar a sentença de id. 84924937, acrescentando a seguinte determinação: “[...] Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, este que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, devendo ser rateado entre os patronos da parte requerida. [...]” No mais a sentença permanece tal como lançada, cumpra-a na íntegra.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito [1] Tema 1076 – STJ. i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. -
21/06/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/06/2022 12:50
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/06/2022 11:46
Decorrido prazo de DANIELA RIBEIRO CARDOSO HUGUENEY em 08/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 13:18
Decorrido prazo de CLOVIS HUGUENEY NETO em 07/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 15:35
Decorrido prazo de DANIELA RIBEIRO CARDOSO HUGUENEY em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 15:35
Decorrido prazo de CLOVIS HUGUENEY NETO em 01/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 15:26
Decorrido prazo de ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2022 07:41
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
25/05/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2022 04:10
Publicado Sentença em 18/05/2022.
-
18/05/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 17:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/05/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 17:24
Conclusos para julgamento
-
04/03/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2022 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2022 05:45
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 18:22
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/02/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 18:36
Decisão interlocutória
-
14/02/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 07:47
Decorrido prazo de ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 07:47
Decorrido prazo de CLOVIS HUGUENEY NETO em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 07:47
Decorrido prazo de DANIELA RIBEIRO CARDOSO HUGUENEY em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 07:47
Decorrido prazo de CROMOARTE BUREAU DE FOTOLITOS LTDA - ME em 25/01/2022 23:59.
-
19/01/2022 14:41
Determinada Requisição de Informações
-
19/01/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 19:31
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/12/2021 12:34
Decorrido prazo de ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 12:34
Decorrido prazo de DANIELA RIBEIRO CARDOSO HUGUENEY em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 12:34
Decorrido prazo de CROMOARTE BUREAU DE FOTOLITOS LTDA - ME em 06/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 18:52
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
30/11/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/11/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2021 05:00
Publicado Despacho em 11/11/2021.
-
11/11/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 03:17
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 19:49
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 16/02/2022 15:00 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
09/11/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 18:09
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 15:23
Decisão interlocutória
-
09/03/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 13:05
Decorrido prazo de ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO em 08/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 13:05
Decorrido prazo de CROMOARTE BUREAU DE FOTOLITOS LTDA - ME em 08/03/2021 23:59.
-
08/03/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2021 01:03
Publicado Intimação em 01/03/2021.
-
27/02/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
-
25/02/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2021 20:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/02/2021 01:10
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
05/02/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
28/01/2021 02:09
Decorrido prazo de ANA CARLA MALHEIROS CRUZ em 21/01/2021 23:59.
-
27/01/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2020 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2020 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2020 17:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/11/2020 14:59
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2020 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2020 18:47
Publicado Intimação em 29/10/2020.
-
29/10/2020 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2020
-
26/10/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 17:46
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
25/09/2020 05:46
Decorrido prazo de DANIELA RIBEIRO CARDOSO HUGUENEY em 10/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 05:46
Decorrido prazo de CLOVIS HUGUENEY NETO em 10/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 15:55
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2020 02:01
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
02/09/2020 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2020
-
31/08/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 14:16
Decisão interlocutória
-
22/04/2020 15:01
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 20:32
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 16:13
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 06/12/2019.
-
10/12/2019 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 19:58
Redistribuído por dependência em razão de #Não preenchido#
-
11/11/2019 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/11/2019 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/11/2019 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/11/2019 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
31/10/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/10/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/10/2019 00:00
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
16/10/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/10/2019 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/10/2019 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
09/10/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/10/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/10/2019 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/09/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2019 00:00
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
04/09/2019 00:00
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
02/09/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
22/08/2019 00:00
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
21/08/2019 00:00
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
21/08/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao de Desentranhamento )
-
20/08/2019 00:00
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
06/08/2019 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
01/08/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/07/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/06/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
22/04/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
04/02/2019 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/01/2019 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/01/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/01/2019 00:00
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
16/01/2019 00:00
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
16/01/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao de Desentranhamento )
-
15/01/2019 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
15/01/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
07/08/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/08/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/07/2018 00:00
Petição (Juntada de Peticao)
-
12/07/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/07/2018 00:00
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
29/06/2018 00:00
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
03/05/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/04/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
27/04/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
18/04/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/04/2018 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
18/04/2018 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/04/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/02/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/01/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
30/11/2017 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/11/2017 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
30/11/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/11/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/11/2017 00:00
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
17/08/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2016 00:00
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
15/08/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/07/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/07/2016 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/07/2016 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/07/2016 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/06/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/06/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
31/05/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/05/2016 00:00
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
30/05/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/05/2016 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/05/2016 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/05/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/05/2016 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
23/05/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/05/2016 00:00
Petição (Juntada de Peticao)
-
23/05/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/07/2015 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
16/07/2015 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/07/2015 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/07/2015 00:00
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
10/04/2015 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/04/2015 00:00
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
09/04/2015 00:00
Juntada (Juntada)
-
09/04/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/04/2015 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/04/2015 00:00
Audiência (Audiencia Realizada)
-
06/04/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/04/2015 00:00
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
19/03/2015 00:00
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
19/03/2015 00:00
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
27/02/2015 00:00
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
26/02/2015 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/02/2015 00:00
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
24/02/2015 00:00
Juntada (Juntada)
-
24/02/2015 00:00
Juntada (Juntada)
-
24/02/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/02/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/02/2015 00:00
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
23/02/2015 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
23/02/2015 00:00
Audiência (Audiencia Realizada)
-
18/02/2015 00:00
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
09/12/2014 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/12/2014 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/12/2014 00:00
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
01/12/2014 00:00
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
19/11/2014 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/11/2014 00:00
Audiência (Audiencia Designada)
-
18/11/2014 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/11/2014 00:00
Audiência (Audiencia Realizada)
-
18/11/2014 00:00
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
14/11/2014 00:00
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
06/11/2014 00:00
Juntada (Juntada de AR)
-
17/10/2014 00:00
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
14/10/2014 00:00
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
10/10/2014 00:00
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
10/10/2014 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
22/07/2014 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/07/2014 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/07/2014 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/07/2014 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/07/2014 00:00
Audiência (Audiencia Designada)
-
14/07/2014 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/07/2014 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/07/2014 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/07/2014 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/05/2014 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/05/2014 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/05/2014 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/05/2014 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
02/05/2014 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/04/2014 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/04/2014 00:00
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
25/04/2014 00:00
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2014
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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