TJMT - 1031639-98.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 03:19
Recebidos os autos
-
30/12/2023 03:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/11/2023 00:26
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 00:26
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:26
Decorrido prazo de ODETE MARIA DE MORAIS em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:30
Decorrido prazo de ODETE MARIA DE MORAIS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:30
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:48
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:31
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Odete Maria de Morais promove desconstituição de débito c/c danos morais com tutela de urgência em face de Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda., sustentando, em síntese, que ao tentar efetuar compras, teve o seu pedido negado, em razão de seu nome constar nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por um suposto débito no importe de R$ 86,39 (oitenta e seis reais e trinta e nove centavos).
Enfatiza que desconhece qualquer contrato firmado com a requerida e sustenta que a restrição é totalmente indevida, razão pela qual requereu a concessão de tutela provisória para a exclusão do seu nome dos Órgãos de Proteção ao Crédito, bem como para que a requerida se abstenha de promover novas cobranças relativas a este serviço não prestado.
Ao final, pugna para que seja declarada a inexistência do débito e a condenação da requerida a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos nos ids. 66937852 e 66937856.
Determinada a emenda da inicial no id. 66983142, manifestou-se no id. 68958552.
Na decisão de id. 71051010 o pedido de tutela de urgência foi deferido.
Em seguida a requerida apresentou contestação e documentos nos ids. 77301961 a 77306407, alegando que a requerente em 22/12/2015 efetuou a compra de um bebedouro refrigerado Colomarq 110v no valor de R$ 529,79 (quinhentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos), com garantia extra no valor de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) e prestação tranquila de R$ 33,38 (trinta e três reais e trinta e oito centavos), financiado através do Banco Semear.
Entretanto, diante da ausência de pagamento houve a inclusão do nome da requerente nos cadastros restritivos de crédito referente ao débito em 21/12/2016.
Alega a impossibilidade ser declarada a inexistência do negócio jurídico em virtude da sua validade, bem como sustenta a ausência de dano moral no caso.
Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento das prestações em sede de pedido contraposto, a aplicação de multa por litigância de má-fé e a improcedência do pedido inicial.
A audiência de conciliação realizada nos autos restou infrutífera (id. 77516449).
A requerente apresentou impugnação à contestação no id. 79578227.
Em seguida na decisão de id. 31505236 a reconvenção foi extinta sem o julgamento do mérito em razão da requerida não ter promovido o recolhimento das custas judiciais.
As partes foram intimadas para manifestarem acerca das provas que ainda pretendiam produzir, porém apenas a requerida manifestou no id. 81240414.
Na decisão saneadora foram fixados os pontos controvertidos da lide e determinada realização de perícia papiloscópica no documento apresentado nos autos (id. 90280757).
No id. 108432064 foi juntado o laudo pericial, sendo que as partes nada manifestaram a seu respeito apesar de terem sido devidamente intimadas para tanto (id. 112204337).
Após os autos vieram conclusos para sentença. É o relato.
Fundamento e decido.
A ação foi ajuizada com base em inscrição do nome do requerente no rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito feito pela requerida em razão do débito no importe de R$ 86,39 (oitenta e seis reais e trinta e nove centavos), que supostamente se encontrava em nome da parte autora.
A requerente afirma não ter tido qualquer relação jurídica com a empresa requerida que justificasse o débito.
Ainda, juntou com a inicial o informativo do órgão de proteção ao crédito demonstrando sua afirmação de existência da inscrição que estava em seu nome junto ao requerido, conforme documento de id. 66937856.
Pois bem, analisando os autos, verifico que a improcedência dos pedidos realizados na inicial é medida que se impõe.
Isso porque logrou êxito o requerido em demonstrar a existência de relação jurídica havida entre as partes por meio do Instrumento de Concessão de Crédito id. 77301963 o qual com a assinatura a rogo através da impressão digital da requerente.
Ainda, o documento em questão foi submetido à perícia, onde se apurou que as impressões digitais lançadas no Instrumento de Concessão de Crédito são da requerente, a saber: “CONCLUSÃO.
A IMPRESSÃO DIGITAL APOSTA NO CONTRATO OBJETO DESTE TRABALHO TÉCNICO, NO CASO O INSTRUMENTO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO, PERTENCE A SENHORA ODETE MARIA DE MORAIS.” (id. 108432064).
Outrossim, a alegação da autora de que a impressão digital oposta no documento não é sua não encontra respaldo, seja porque a perícia foi conclusiva em afirmar que as impressões digitais foram produzidas pela autora.
Ainda, é possível extrair os elementos necessários que levaram a negativação do nome da autora, tal como a nota fiscal de id. 77301968.
De mais a mais, a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento concreto que pudesse desconstituir a prova pericial produzida, de modo que ela se mantém hígida.
Dessa forma, diferentemente do que constou na petição inicial, a dívida está lastreada em negócio jurídico que contou com a participação da autora, que daquele ficou inadimplente, razão pela qual a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Diante de tudo que fora exposto, restou evidente que a requerente se utilizou de má-fé processual, uma vez que afirmou não possuir nenhuma relação jurídica, tampouco dívida inadimplente, para com o requerido que justificasse o débito descrito nos autos, quando na verdade tinha pleno conhecimento da existência de um débito em seu nome que não foi adimplindo a tempo e modo, dando ensejo a negativação do seu nome.
Agindo assim, caracterizada está a incidência da conduta inserta no inciso II do artigo 80 do Código de Processo Civil/2015, ou seja, a alteração da verdade dos fatos, sendo o quanto basta para condenar a parte autora por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 da lei processual civil.
Nestes termos caminha a jurisprudência: “COMPRA E VENDA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – IMPERTINÊNCIA – NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – COMPROVAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU COM A RÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Tendo sido comprovado, ao contrário do que alegou a autora, que havia entre as partes contratos de compra e venda entabulados, bem como de seu descumprimento por parte da autora, ensejando a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, de rigor era mesmo a improcedência da presente ação indenizatória, ajuizada com a premissa de que não havia contratação entre as partes.
Assim, alterando a autora a verdade dos fatos e pretextando a obtenção de vantagem indevida, pertinente a sua condenação por litigância de má-fé, sendo de rigor o não provimento do recurso, mantida sua condenação.” (TJ-SP - APL: 00368965920118260001 SP 0036896-59.2011.8.26.0001, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 15/12/2015, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2015) Forte nessas razões, tenho que a parte requerente deve ser condenado em litigância de má-fé processual, nos termos do art. 81 do CPC.
Por fim, em relação ao pedido contraposto, uma vez estabelecido o rito comum/ordinário para o processamento da presente demanda, tenho que a requerida utilizou-se de meio inadequado a fim de resguardar o seu pretenso direito, a teor do disposto no artigo 343 e seguintes do CPC, razão pela qual entendo que resta prejudicado o pronunciamento judicial acerca de tal pretensão.
Com estas considerações e fundamentos, julgo improcedentes os pedidos iniciais da presente ação de desconstituição de débito c/c danos morais com tutela de urgência proposta por ODETE MARIA DE MORAIS em desfavor de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA, ambos qualificados nos autos e em consequência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Ainda, CONDENO a parte requerente nas penas da litigância de má-fé, fixando-lhe multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 81, CPC/2015).
Em consequência, revogo a tutela de urgência deferida em id. 71051010 e determino a expedição de ofício ao cadastro de proteção ao crédito para reinclusão do nome da requerente, em relação ao objeto da lide, nos exatos termos da negativação original (id. 66937856), respeitado o prazo quinquenal previsto no artigo 43,§ 1º, do CDC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitado em julgado, determino sejam os autos remetidos ao arquivo, mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
24/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 10:03
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 03:11
Decorrido prazo de ODETE MARIA DE MORAIS em 02/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 03:11
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 05:34
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
10/02/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Por meio da presente ato intimo as partes para, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias para, manifestar-se a respeito do laudo retro. -
07/02/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2022 05:10
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/12/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 02:18
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 07/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:18
Decorrido prazo de ODETE MARIA DE MORAIS em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:20
Decorrido prazo de ODETE MARIA DE MORAIS em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:20
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 07/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 03:05
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
29/10/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
Por meio do presente ato intimo as partes a respeito da perícia designada nos autos, que terá seu início no dia 01/12/2022, às 15h, no balcão de atendimento da Terceira Vara Cível do Fórum de Várzea Grande/MT, cujo endereço é Av.
Chapéu do Sol, Bairro Guarita II, Várzea Grande-MT, CEP 78158-720.
Deverá a parte autora comparecer no ato da perícia no dia e hora consoante acima informado portando as vias originais de documentos oficiais de identificação. -
25/10/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:06
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 07:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 09:01
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 19:23
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
Em reiteração à decisão de id. 90280757, intimo a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais correspondentes a sua parte, nos termos do art. 95 do CPC. -
02/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 18:11
Decorrido prazo de ODETE MARIA DE MORAIS em 22/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 03:48
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
14/08/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
13/08/2022 09:52
Decorrido prazo de ODETE MARIA DE MORAIS em 12/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 05:56
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 08:03
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Compulsando os autos, verifico que não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (art. 354/CPC) ou de julgamento antecipado da lide, ainda que parcial (art. 355 e 356, ambos do CPC), uma vez que os fatos necessitam de maiores elementos probatórios para formação do juízo de convicção, notadamente no que se refere se a digital impressa no Instrumento de Concessão de Crédito de id. 77301963 pertence ou não a requerente.
Dessa forma, à vista do poder instrutório do magistrado, conforme dispõe o art. 370 do CPC, entendo ser de extrema relevância a produção de prova técnica, razão porque passo ao saneamento e organização do processo (art. 357/CPC), bem assim a ordenar a produção da prova.
Não havendo questões preliminares a serem apreciadas ou irregularidade a ser expurgada, dou por saneado o processo, passando a sua instrução.
Dos pontos controvertidos De acordo com os autos e da natureza da ação, fixo os pontos controvertidos como sendo: a) se a digital constante no Instrumento de Concessão de Crédito de id. 77301963 é da requerente; b) a existência ou não de relação jurídica entre as partes e, c) o dever de indenização e o seu quantum.
Das provas Diante da natureza da controvérsia, determino de ofício a produção de prova pericial, bem como indefiro o depoimento pessoal da autora, uma vez que as suas declarações já foram delineadas na fase postulatória.
Nomeio como perito o Sr.
Leandro Manoel Franco Marquez, Perito em Grafotecnia, podendo ser encontrado na Rua J.
Mário, n. 58, Jardim Primavera, Cuiabá-MT, e-mail: [email protected], telefone: (65) 99974-4305.
Fixo desde já os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), levando em conta que a sua valoração definitiva será fixada quando da prolação da sentença, liberando-se 50% (cinquenta por cento) nos 05 (cinco) dias que antecedem o início dos trabalhos periciais e os 50% (cinquenta por cento) restantes 05 (cinco) dias após a entrega do respectivo laudo e depois de prestados todos os esclarecimentos necessários (§§ 4º e 5º, art. 465, do CPC/2015).
Ademais, considerando que a perícia foi determinada de ofício por este juízo, os honorários periciais serão rateados, sendo que a parte correspondente a autora será arcada pelo Estado.
Dessa forma, determino que a parte requerida venha no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais correspondentes a sua parte, nos termos do art. 95, do CPC.
Ainda, considerando a ausência prévia de recursos alocados no orçamento do Estado, conforme prevê o art. 95, §3º, II, do CPC, saliento que será expedida certidão em favor do Sr.
Perito referente ao valor dos honorários correspondente a parte autora, em momento oportuno, conforme prevê o art. 95, §3º, II, do CPC, para cobrança junto ao Estado de Mato Grosso.
Venham as partes, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem eventuais assistentes técnicos e quesitos (art. 465, II e III, CPC).
Determino, também, que a parte requerida apresente na Secretaria a via ORIGINAL do documento de Id. 77301963, no prazo de 15 (quinze) dias, para a realização da perícia acima deferida.
Com a apresentação do documento original acima determinado, o qual deverá ser entregue ao perito, e aceite da incumbência pericial, intime-se a perita com cópia dos quesitos das partes para a designação da data da perícia, da qual deverá as partes e eventuais assistes técnicos serem intimados para o devido acompanhamento, com antecedência mínima de 05 dias.
Instalada que seja a perícia, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo na Secretaria do Juízo.
A perícia deverá esclarecer a este Juízo o ponto controvertido estabelecido no item “A”, devendo, ainda, o expert atentar-se as exigências do art. 473 do CPC quando da elaboração do laudo.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a intimação das partes quanto ao laudo apresentado (art. 477, § 1º, segunda parte, do CPC).
Ficam as partes, desde logo, advertidas quanto às providências do § 3º do art. 477, do CPC.
Oportunamente, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
20/07/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 11:44
Decorrido prazo de ODETE MARIA DE MORAIS em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 11:44
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 31/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2022 01:41
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
17/03/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 08:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/03/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2022 18:04
Juntada de aviso de recebimento
-
03/02/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 11:16
Decorrido prazo de ODETE MARIA DE MORAIS em 31/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 08:22
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 08:19
Decorrido prazo de ODETE MARIA DE MORAIS em 26/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 08:43
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 25/01/2022 23:59.
-
13/12/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 00:10
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 16:19
Juntada de Ofício
-
26/11/2021 15:46
Audiência de Conciliação designada para 23/02/2022 14:30 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
26/11/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/11/2021 15:20
Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 16:57
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
07/10/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2021 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/10/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000406-84.2022.8.11.0055
J. Deise do Nascimento - ME
Fabiana Silveira de Souza
Advogado: Jonas Yuri Siqueira Goulart da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/01/2022 15:01
Processo nº 1011293-23.2021.8.11.0004
Cleri Aparecida Mendes de Oliveira Rezen...
Ivana Antonia Ferreira
Advogado: Carlos Augusto Costa Camarota
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/12/2021 13:58
Processo nº 1000853-72.2022.8.11.0055
Perfumaria Orvalho LTDA - EPP
Jucilene Neres de Miranda
Advogado: Flavio de Azevedo Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/02/2022 15:13
Processo nº 1001342-88.2021.8.11.0041
Loelson Rondon de Anunciacao
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/01/2021 15:53
Processo nº 1000336-27.2022.8.11.0036
Marcio Antonio dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eber Amancio de Barros
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/05/2022 09:30