TJMT - 1003728-71.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 12:32
Juntada de Certidão
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14/01/2024 03:20
Recebidos os autos
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14/01/2024 03:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/12/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 13:47
Juntada de Mandado
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05/12/2023 12:43
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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04/12/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:18
Decorrido prazo de PABLO MIRANDA DE JESUS em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:27
Decorrido prazo de EVANY ROSA DE JESUS MIRANDA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:40
Decorrido prazo de E L ESTEVES IMOBILIARIA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:40
Decorrido prazo de PAMELA MIRANDA DE JESUS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:40
Decorrido prazo de PABLO MIRANDA DE JESUS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:40
Decorrido prazo de EVANY ROSA DE JESUS MIRANDA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:40
Decorrido prazo de E L ESTEVES IMOBILIARIA em 22/11/2023 23:59.
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26/10/2023 18:46
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 08:34
Decorrido prazo de EVANY ROSA DE JESUS MIRANDA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:34
Decorrido prazo de PABLO MIRANDA DE JESUS em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1003728-71.2022.8.11.0004.
AUTOR(A): EVANY ROSA DE JESUS MIRANDA, PAMELA MIRANDA DE JESUS AUTOR: PABLO MIRANDA DE JESUS REU: E L ESTEVES IMOBILIARIA TERMO DE AUDIÊNCIA Número do Processo: 1003728-71.2022.8.11.0004 Parte autora: Evany Rosa de Jesus Miranda, Pablo Miranda de Jesus, Pamela Miranda de Jesus.
Advogado: Jefferson Oliveira Costa e Sidney Bertucci.
Parte requerida: E L Esteves Imobiliária.
Advogado: Camilla Peres Abrao Yaghi, Leão Di Rasmos Caiado Neto, André Eduardo Araújo de Lima.
Data e horário: terça-feira, 24 de outubro de 2023, 13h00min (MT).
PRESENTES Juiz: Dr.
Michell Lotfi Rocha da Silva.
Parte autora: Evany Rosa de Jesus Miranda.
Advogado: Jefferson Oliveira Costa.
Parte requerida: Ausente.
Advogado: Ausente.
OCORRÊNCIAS Aberta a audiência.
Foi realizada a oitiva de testemunhas da parte autora.
DELIBERAÇÃO O MM.
Juiz proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: “
Vistos.
DECLARO encerrada a instrução processual.
ALEGAÇÕES FINAIS remissivas.
Segue abaixo a sentença proferida por este Juízo”.
Nada mais.
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por EVANY ROSA DE JESUS MIRANDA e ESPÓLIO DE VALDIVINO MIRANDA DE SÁ representado por seus herdeiros PABLO MIRANDA DE JESUS e PAMELA MIRANDA DE JESUS em face de E L ESTEVES IMOBILIARIA, representada por representada por seu sócio proprietário EURIPEDES LUIZ ESTEVES, tendo como objeto o imóvel locado sob o lote 16, quadra 241, Rua Capitão Antônio Luiz Esteves, Jardim Nova Barra, área de 450 m², descrito no R-09 da matrícula n.1.489 no Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT. 2.
A autora alega que no ano de 1996 adquiriu o imóvel mediante contrato de compra e venda com seu cunhado Sr.
Valmir Miranda de Sá, que por sua vez adquiriu com a imobiliária requerida E.L.
Esteves.
Além disso, aduz que a parte Autora e os possuidores anteriores exercem, desde o ano de 1983, a posse do imóvel de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, bem como que durante esses anos a residência foi utilizada como moradia dos requerentes. 3.
A Fazenda Pública do Município de Barra do Garças se manifestou requerendo o adimplemento do IPTU em atraso (ID. 91768208).
As Fazendas Públicas do Estado e da União manifestaram desinteresse no feito (ID. 95206638, e ID. 114704467) 4.
Os confinantes foram citados (ID. 91406527 e ID. 96895064).
Não há notícia de qualquer oposição nos autos. 5.
O requerido compareceu espontaneamente aos autos, propondo acordo em favor dos requerentes (ID. 95959811), no qual consta, no item I, que os autores irão se comprometer a assumir todos os débitos tributários sobre o imóvel.
A parte autora manifestou concordância (ID. 97062751), com a ressalva da independência de desbloqueio dos bens nos autos da ação civil pública sob nº 0008402-22.2016.8.11.0004, tendo em vista a possibilidade de solicitação de liberação da área usucapida diretamente nos autos da ação civil pública, após o trânsito em julgado da sentença que reconhecer a usucapião. 6.
O processo foi saneado sob o id.128904638, oportunidade que foi designada audiência de instrução para a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas da parte autora. 7. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 8.
A usucapião é modo de aquisição da propriedade pela posse da coisa em determinado tempo exteriorizando sem oposição de terceiro o ânimo de dono, sem título.
Especialmente em relação à usucapião extraordinária, existem como requisitos a prova da posse de imóvel por quinze anos ininterruptos, sem oposição, independentemente de título e boa-fé. 9.
A parte autora fundamenta a sua pretensão na usucapião extraordinária, que está regulamentada no art. 1.238, CC, o qual assim disciplina a matéria: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” 10.
Certo é que o lapso temporal exigido para a configuração do instituto pleiteado, assim como os demais requisitos necessários se fizeram satisfatoriamente demonstrados na hipótese.
Isso porque é incontestável a presença do animus domini da parte requerente, já que esta utiliza o imóvel como sua moradia, mantendo a posse mansa e ininterrupta desde o ano 1983. 11.
Referida assertiva ficou satisfatoriamente comprovada pela prova documental, assim como pela prova oral produzida em audiência.
Somado a isso, tem-se o acordo entabulado com a parte requerida, proprietária registral do imóvel litigioso, motivo pelo qual não há qualquer oposição à posse da autora. 12.
Por fim, ressalte-se sobre a ausência de irresignação de qualquer dos confinantes e eventuais interessados, inexistindo, portanto, qualquer notícia de oposição à posse da parte autora ou à data de seu início. 13.
Portanto, considerando a conjuntura exposta, conclui-se pela presença das condições necessárias à configuração da usucapião, quais sejam, o decurso do prazo para a prescrição aquisitiva da propriedade e a boa-fé, razão pela qual a procedência da pretensão inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: 14.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, nos termos da proposta de id. 95959811 e da anuência do autor sob o id. 97062751. 15.
JULGO PROCEDENTE a pretensão de usucapião extraordinária em decorrência da comprovação dos requisitos legais, e, por consequência, com fundamento no art. 1.238, do Código Civil de 2002, DECLARO em favor dos autores EVANY ROSA DE JESUS MIRANDA e ESPÓLIO DE VALDIVINO MIRANDA DE SÁ representado por seus herdeiros PABLO MIRANDA DE JESUS e PAMELA MIRANDA DE JESUS, a aquisição do domínio útil pelo INSTITUTO DA USUCAPIÃO do imóvel urbano de 450m² situado na quadra 241, lote 16, do Bairro Jardim Nova Barra, no Município de Barra do Garças-MT, descrito no R-09 da matrícula n.1.489, Livro 02 em 21 de Abril de 1979, no Cartório de Registro de Imóveis local. 16.
DECLARO a parte autora responsável solidariamente pelos débitos tributários de todo o período que possa estar em aberto. 17.
Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. 18.
Considerando a restrição existente na matrícula, TRASLADE-SE cópia desta sentença para a Ação Civil Pública nº 0008402-22.2016.8.11.0004, para ciência.
Insta salientar que para a efetiva transferência do imóvel a parte autora deve buscar primeiramente a liberação nos autos da ação civil pública. 19.
Sem condenação em custas processuais, nos termos do art.90, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do acordo de id. 95959811. 20.
Transitada em julgado, EXPEÇA-SE o competente mandado para registro do domínio em favor da parte autora no Cartório de Registro de Imóveis local, satisfeitas as obrigações fiscais.
O Oficial de Registro deverá observar a gratuidade da justiça concedida à parte autora, nos termos do art.98, §1º, IX, do CPC, especialmente quanto ao teor do §8, do art.98, do CPC: “art.98, § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.” 21.
Após o trânsito em julgado, PROCEDAM-SE às baixas e anotações necessárias e ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. 22.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
24/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 16:45
Julgado procedente o pedido
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24/10/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 14:32
Audiência de instrução realizada em/para 24/10/2023 13:00, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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23/10/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2023 14:17
Decorrido prazo de PAMELA MIRANDA DE JESUS em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:46
Conclusos para despacho
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20/10/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 12:04
Decorrido prazo de MARLI ALVES BRITO em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA CAMPOS em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:04
Decorrido prazo de MARCIA ALVES PEREIRA em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:04
Decorrido prazo de VALDIVINO FRANCISCO DOURADO em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:04
Decorrido prazo de E L ESTEVES IMOBILIARIA em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:04
Decorrido prazo de E L ESTEVES IMOBILIARIA em 17/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Processo: 1003728-71.2022.8.11.0004.
AUTOR(A): EVANY ROSA DE JESUS MIRANDA, PAMELA MIRANDA DE JESUS AUTOR: PABLO MIRANDA DE JESUS REU: E L ESTEVES IMOBILIARIA
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de usucapião extraordinária proposta por EVANY ROSA DE JESUS MIRANDA e ESPÓLIO DE VALDIVINO MIRANDA DE SÁ representado por seus herdeiros PABLO MIRANDA DE JESUS e PAMELA MIRANDA DE JESUS em face de E.
L.
ESTEVES IMOBILIARIA representada por seu sócio proprietário EURIPEDES LUIZ ESTEVES, tendo como objeto o imóvel locado sob o lote 16, quadra 241, Rua Capitão Antônio Luiz Esteves, Jardim Nova Barra, área de 450 m², descrito no R-09 da matrícula n.1.489, no RI local. 2.
Informa que no ano de 1996 adquiriu o imóvel mediante contrato de compra e venda com seu cunhado Sr.
Valmi Miranda de Sá, que por sua vez adquiriu com a imobiliária requerida E.L.
Esteves. 3.
Aduz que a parte Autora e os possuidores anteriores exercem, desde o ano de 1983, a posse do imóvel de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, bem como que durante esses anos a residência foi utilizada como moradia dos requerentes. 4.
Requer o reconhecimento da prescrição aquisitiva da propriedade do imóvel, com fundamento no art.1.238, do Código Civil, bem como a determinação de expedição de mandado de registro imobiliário para as anotações legais. 5.
Após determinação de emenda a inicial, a parte autora trouxe aos autos a qualificação dos confrontantes (ID. 86977650); procuração outorgada pela herdeira representante, Sra.
Pamila Miranda de Jesus (ID. 86977661); e documentos de comprovação da necessidade do benefício da Gratuidade da Justiça (ID. 86977653; ID. 86977657 e ID. 86977677). 6.
Os confinantes foram citados (ID. 91406527 e ID. 96895064). 7.
A Fazenda Pública do Município de Barra do Garças se manifestou requerendo o adimplemento do IPTU em atraso (ID. 91768208).
As Fazendas Públicas do Estado e da União manifestaram desinteresse no feito (ID. 95206638, e ID. 114704467). 8.
O edital de citação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos foi devidamente expedido (ID. 111983708). 9.
O requerido compareceu espontaneamente aos autos propondo acordo em favor dos requerentes (ID. 95959811).
A parte autora manifestou concordância (ID. 97062751). 10.
O confinante Raimundo P.
Campos veio aos autos requerer dispensa da oitiva de testemunha, em razão de seu estado de saúde (ID. 104438860). 11. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO ACORDO APRESENTADO NOS AUTOS. 12.
A usucapião é modo de aquisição da propriedade pela posse da coisa em determinado tempo exteriorizando sem oposição de terceiro o ânimo de dono, sem título.
Especialmente em relação à usucapião extraordinária, existem como requisitos a prova da posse de imóvel por quinze anos ininterruptos, sem oposição, independentemente de título e boa-fé.
Sabe-se que tal modalidade de aquisição tem eficácia erga omnes, ou seja, o processo não se volta apenas à solução de litígio entre o autor e o proprietário registral.
Desta forma, entendo pela necessidade da instrução processual para verificação do preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 1.238, do CC.
DISPOSITIVO: 13.
Não havendo questões prejudiciais e nem preliminar a ser analisada, DOU O FEITO POR SANEADO. 14.
Considerando a necessidade de instrução processual, verifica-se que o dirimir da controvérsia desafia tão somente a produção de prova oral.
Desta forma, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o DIA 24 DE OUTUBRO DE 2023, às 13h00min (HORÁRIO DE MATO GROSSO), devendo as partes apresentar rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art.357, §4º, CPC/2015. 15.
A Audiência será realizada por meio de videoconferência ou presencialmente, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: tinyurl.com/2zc6cbq9 16.
Caso a pessoa queira vir presencialmente ou não possua aparelhos compatíveis para realização da audiência, deverá comparecer no fórum onde será ouvida na data e hora marcada.
Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 17.
CABE AO ADVOGADO DA PARTE INFORMAR OU INTIMAR A TESTEMUNHA POR ELE ARROLADA DO DIA, DA HORA E DO LOCAL DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, a qual deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art.455, §1º, CPC/2015), DISPENSANDO-SE A INTIMAÇÃO DO JUÍZO.
A inércia na realização da intimação a que se refere importa desistência da inquirição da testemunha, nos termos do §3º, art.455, CPC/2015. 18.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação acima aludida, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, conforme art.455, §2º, CPC/2015. 19.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
21/09/2023 12:29
Audiência de instrução redesignada em/para 24/10/2023 13:00, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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21/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 09:56
Decisão interlocutória
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04/07/2023 18:25
Conclusos para decisão
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30/06/2023 00:23
Decorrido prazo de E L ESTEVES IMOBILIARIA em 29/06/2023 23:59.
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28/04/2023 01:43
Decorrido prazo de E L ESTEVES IMOBILIARIA em 27/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:41
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
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20/04/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA PROCESSO n. 1003728-71.2022.8.11.0004 Valor da causa: R$ 15.000,00 ESPÉCIE: [Usucapião Extraordinária]->USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: Nome: EVANY ROSA DE JESUS MIRANDA Endereço: Rua P, 37, Loteamento Cidade Universitária, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-460 Nome: PABLO MIRANDA DE JESUS Endereço: Rua São Salvador, 1905, Jardim Nova Barra do Garças, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78606-406 Nome: PAMELA MIRANDA DE JESUS Endereço: 25 TORIXOREU, 79, SANTO ANTONIO, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: E L ESTEVES IMOBILIARIA Endereço: 78, 13, 87, GENERAL CARNEIRO - MT - CEP: 78620-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS, INCERTOS E DESCONHECIDOS, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL:Os Autores são possuidores de um imóvel no bairro Jardim Nova Barra localizado na Rua Capitão Antônio Luiz Esteves, Quadra n° 241 - lote n° 16, com área de 450 m², 15mx30m, no Jardim Nova Barra, Barra do Garças – MT.
O imóvel em questão, originalmente foi comprado pelo cunhado da Autora Evany, o Sr.
Valmi Miranda de Sá, em 15 de junho de 1983, mediante contrato de compra e venda celebrado entre ele e a imobiliária E.L.
ESTEVES.
Por sua vez, até este tempo não fora realizada a escritura do imóvel, bem como a imobiliária nunca efetuou a transferência do registro do lote ao comprador.
Posteriormente, em meados de agosto de 1996, a 1ª Autora e seu esposo adquiriram o imóvel do irmão do falecido marido da Autora, e, em 30 de outubro de 2013, foi realizado uma procuração para o esposo da Autora (Valdivino) para que fizesse a devida regularização do imóvel, o que não foi feito com o decorrer do tempo, sobrevindo a morte de Valdevino Miranda de Sá, esposo da 1ª Autora, em 13 de dezembro de 2016.
A venda do imóvel, não observou a melhor técnica, pois foi realizada somente mediante contrato de compra e venda, sem proceder a Ré com o devido registro dos imóveis ao qual vendera naquela época.
A partir da aquisição do imóvel pelo casal (1ª Autora e o de cujus Valdivino) conjuntamente, estes, desde então (agosto de 1996), passaram a exercer a posse exclusiva do imóvel.
E isto se comprova a partir do relatório da empresa Energisa, em que consta a 1ª Autora como titular da unidade consumidora desde agosto de 1996.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, VANESSA FARIA DE FREITAS, digitei.
BARRA DO GARÇAS, 9 de março de 2023.
VANESSA FARIA DE FREITAS Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
18/04/2023 20:46
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2023 03:19
Publicado Citação em 13/03/2023.
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12/03/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA PROCESSO n. 1003728-71.2022.8.11.0004 Valor da causa: R$ 15.000,00 ESPÉCIE: [Usucapião Extraordinária]->USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: Nome: EVANY ROSA DE JESUS MIRANDA Endereço: Rua P, 37, Loteamento Cidade Universitária, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-460 Nome: PABLO MIRANDA DE JESUS Endereço: Rua São Salvador, 1905, Jardim Nova Barra do Garças, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78606-406 Nome: PAMELA MIRANDA DE JESUS Endereço: 25 TORIXOREU, 79, SANTO ANTONIO, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: E L ESTEVES IMOBILIARIA Endereço: 78, 13, 87, GENERAL CARNEIRO - MT - CEP: 78620-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS, INCERTOS E DESCONHECIDOS, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL:Os Autores são possuidores de um imóvel no bairro Jardim Nova Barra localizado na Rua Capitão Antônio Luiz Esteves, Quadra n° 241 - lote n° 16, com área de 450 m², 15mx30m, no Jardim Nova Barra, Barra do Garças – MT.
O imóvel em questão, originalmente foi comprado pelo cunhado da Autora Evany, o Sr.
Valmi Miranda de Sá, em 15 de junho de 1983, mediante contrato de compra e venda celebrado entre ele e a imobiliária E.L.
ESTEVES.
Por sua vez, até este tempo não fora realizada a escritura do imóvel, bem como a imobiliária nunca efetuou a transferência do registro do lote ao comprador.
Posteriormente, em meados de agosto de 1996, a 1ª Autora e seu esposo adquiriram o imóvel do irmão do falecido marido da Autora, e, em 30 de outubro de 2013, foi realizado uma procuração para o esposo da Autora (Valdivino) para que fizesse a devida regularização do imóvel, o que não foi feito com o decorrer do tempo, sobrevindo a morte de Valdevino Miranda de Sá, esposo da 1ª Autora, em 13 de dezembro de 2016.
A venda do imóvel, não observou a melhor técnica, pois foi realizada somente mediante contrato de compra e venda, sem proceder a Ré com o devido registro dos imóveis ao qual vendera naquela época.
A partir da aquisição do imóvel pelo casal (1ª Autora e o de cujus Valdivino) conjuntamente, estes, desde então (agosto de 1996), passaram a exercer a posse exclusiva do imóvel.
E isto se comprova a partir do relatório da empresa Energisa, em que consta a 1ª Autora como titular da unidade consumidora desde agosto de 1996.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, VANESSA FARIA DE FREITAS, digitei.
BARRA DO GARÇAS, 9 de março de 2023.
VANESSA FARIA DE FREITAS Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
09/03/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 00:32
Decorrido prazo de E L ESTEVES IMOBILIARIA em 31/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:49
Decorrido prazo de PABLO MIRANDA DE JESUS em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:49
Decorrido prazo de PAMELA MIRANDA DE JESUS em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:49
Decorrido prazo de EVANY ROSA DE JESUS MIRANDA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:49
Decorrido prazo de PABLO MIRANDA DE JESUS em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:49
Decorrido prazo de E L ESTEVES IMOBILIARIA em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:35
Decorrido prazo de EVANY ROSA DE JESUS MIRANDA em 23/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 00:26
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1003728-71.2022.8.11.0004.
AUTOR(A): EVANY ROSA DE JESUS MIRANDA, PAMELA MIRANDA DE JESUS AUTOR: PABLO MIRANDA DE JESUS REU: E L ESTEVES IMOBILIARIA
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de usucapião proposta por ESPÓLIO DE VALDIVINO MIRANDA DE SÁ representado por EVANY ROSA DE JESUS MIRANDA e PABLO MIRANDA DE JESUS em face de E.
L.
ESTEVES IMOBILIARIA representada por seu sócio proprietário EURIPEDES LUIZ ESTEVES. 2.
O autor qualificou como confrontante: lote 15 (lado esquerdo) pertence ao Raimundo Pereira Campos; lote 17 (lado direito) pertence a Marcia Alves Pereira; e lote 18 (ao fundo) pertence a Valdino Francisco Dourado. 3.
Os confinantes foram citados (id. 91406527e id. 96895064). 4.
A Fazenda Pública do Município de Barra do Garças se manifestou requerendo o adimplemento do IPTU em atraso (id. 91768208) A Fazenda Pública da União declararou desinteresse no feito (id. 95206638). 5.
Ato contínuo, o requerido compareceu espontaneamente aos autos propondo acordo em favor da parte autora. 6.
Em sequência, o autor concordou com os termos. 7. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 8.
Apesar de as partes estarem em acordo, para declarar a aquisição do domínio do bem pelo instituto da usucapião em favor da autora é necessário o preenchimento de todos os pressupostos da ação.
Assim, considerando que não foi expedido o edital de citação para réus em lugar incerto e eventuais interessados, bem como a ausência de manifestação da Fazenda Pública Estadual, POSTERGO o julgamento do mérito. 09.
Desta forma, EXPEÇA-SE o edital, de igual modo, REITERE-SE a intimação ao órgão público estadual. 10.
Cumpridas as determinações aqui contidas, VOLTEM-ME conclusos para julgamento da lide. 11.
Em virtude do consenso observado entre as partes, CANCELO a audiência de conciliação agendada para o dia 22/11/2022, às 16:30. 11.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
21/11/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 11:36
Audiência de Instrução cancelada para 22/11/2022 13:45 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
21/11/2022 09:10
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 09:10
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 09:10
Decisão interlocutória
-
03/11/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
30/10/2022 10:14
Decorrido prazo de MARLI ALVES BRITO em 26/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 19:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA CAMPOS em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 19:32
Decorrido prazo de MARLI ALVES BRITO em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 19:32
Decorrido prazo de E L ESTEVES IMOBILIARIA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 19:32
Decorrido prazo de VALDIVINO FRANCISCO DOURADO em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 19:31
Decorrido prazo de MARCIA ALVES PEREIRA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 19:31
Decorrido prazo de PAMELA MIRANDA DE JESUS em 10/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 15:26
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 01:14
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 06:26
Decorrido prazo de VALDIVINO FRANCISCO DOURADO em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 12:41
Audiência de Instrução designada para 22/11/2022 13:45 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
16/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1003728-71.2022.8.11.0004.
AUTOR(A): EVANY ROSA DE JESUS MIRANDA, PAMELA MIRANDA DE JESUS AUTOR: PABLO MIRANDA DE JESUS REU: E L ESTEVES IMOBILIARIA
Vistos. 1.
Conforme certificado nos autos, devido a falta de tempo hábil para citação da parte requerida, faz-se necessária a redesignação de audiência (id. 94851740). 2.
Assim sendo, CANCELO a audiência de conciliação/mediação marcada para a data de 13/09/2022 conforme id. 90140884. 3.
Tendo em vista as diligências negativas quanto a citação dos confinantes Marli Alves Brito e Raimundo Pereira Campos, bem como do réu, DEFIRO pedido retro sob id. 94374627 / id. 94387339, e DETERMINO a citação por meio eletrônico, via WhatsApp, do réu por meio de seu patrono Dr.
Eduardo, e dos confinantes nos seguintes números telefônicos: Marli Alves Brito (66) 9235-0202 / Raimundo Pereira (65) 9919-3887 / E L ESTEVES IMOBILIARIA (62) 98245-8404. 4.
Ademais, CITE-SE o requerido conforme supracitado e INTIMEM-SE as partes para a audiência de conciliação/mediação que REDESIGNO PARA O DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2022, ÀS 16h30min (HORÁRIO DE MATO GROSSO).
Nessa audiência a parte deverá se fazer acompanhar de seu advogado, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos §8º e §9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. 5.
Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. 6.
A Audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/2g284mrv 7.
O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet).
Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos.
Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 8.
As instruções necessárias seguem anexas. 9.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
15/09/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:53
Decisão interlocutória
-
12/09/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 09:29
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 25/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:27
Decorrido prazo de MARCIA ALVES PEREIRA em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 19:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS em 22/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 16:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/08/2022 10:30
Decorrido prazo de E L ESTEVES IMOBILIARIA em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:30
Decorrido prazo de EVANY ROSA DE JESUS MIRANDA em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:30
Decorrido prazo de PABLO MIRANDA DE JESUS em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 08:38
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 16:55
Decorrido prazo de PABLO MIRANDA DE JESUS em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 16:53
Decorrido prazo de EVANY ROSA DE JESUS MIRANDA em 09/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 09:01
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2022 03:04
Publicado Citação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 05:36
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 14:07
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 13/09/2022 15:30 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1003728-71.2022.8.11.0004.
AUTOR(A): EVANY ROSA DE JESUS MIRANDA AUTOR: PABLO MIRANDA DE JESUS REU: E L ESTEVES IMOBILIARIA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária movida por EVANY ROSA DE JESUS MIRANDA e PABLO MIRANDA DE JESUS representante do espólio de VALDIVINO MIRANDA DE SÁ em face de E L ESTEVES IMOBILIARIA. 2.
Informa a parte autora que seu cunhado Valdivino celebrou com a ré contrato de compra e venda de imóvel urbano na data de 15/06/1983, sendo quitado na data de 17/11/1986. 3.
Ademais, alega que constituiu moradia no lote e ali permaneceu desde agosto de 1996 até o atual momento, sendo uma posse de 26 (vinte e seis) anos pacífica e contínua do imóvel.
Somando a posse com a do seu cunhado e antecessor, trata-se de 39 anos de posse contínua e pacífica. 4.
O lote está registrado sob o de nº.
R-09 e matrícula nº. 1.489, localizado na Rua Capitão Antônio Luiz Esteves, Quadra n° 241 - lote n° 16, com área de 450 m², 15mx30m, no Jardim Nova Barra, e encontra-se registrado no CRI de Barra do Garças – MT. 5.
Diante disso, a parte autora requer o deferimento da usucapião extraordinária do imóvel e a concessão da gratuidade de justiça. 6. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 7.
Analisando os autos, vislumbra-se que a petição inicial e os documentos que instruem o processo preenchem os requisitos legais previstos no art. 319 e art. 320, do CPC. 8.
DETERMINO que a SECRETARIA habilite a herdeira PAMELA MIRANDA DE JESUS, filha herdeira no espólio de Valdivino Miranda de Sá, e a integre nos autos como polo ativo. 9.
CITE-SE a parte requerida, por meio postal, no endereço declinado na inicial, e INTIME-SE para audiência de conciliação/mediação que DESIGNO PARA O DIA 13 DE SETEMBRO DE 2022, ÀS 15h30min (HORÁRIO DE MATO GROSSO).
Nessa audiência a parte deverá se fazer acompanhar de seu advogado, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos §8º e §9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. 10.
Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. 11.
A Audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/29dbb7ya 12.
O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet).
Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos.
Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 13.
EXPEÇA-SE mandado de citação pessoal para os confinantes, conforme exposto no art. 246, §3º, do CPC. 14.
INTIMEM-SE, via postal, os representantes da União, do Estado e do Município, para que manifestem o interesse na causa.
Remetam as cópias da inicial e documentos. 15.
DEFIRO a gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art.99, §3, do CPC. 16.
As instruções necessárias seguem anexas. 17.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
18/07/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:15
Decisão interlocutória
-
23/06/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 11:06
Decorrido prazo de PABLO MIRANDA DE JESUS em 20/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 05:50
Decorrido prazo de EVANY ROSA DE JESUS MIRANDA em 15/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 11:23
Decorrido prazo de PABLO MIRANDA DE JESUS em 09/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 02:23
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:41
Decisão interlocutória
-
16/05/2022 21:56
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
16/05/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2022 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/05/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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