TJMT - 1004246-52.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 16:01
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
28/07/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59
-
20/03/2025 17:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
20/03/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59
-
11/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:03
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
31/01/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 06:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2025 10:56
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
13/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 16:58
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 15:52
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
-
05/12/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Intimação do(a) Advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da certidão de ID 135950486. -
01/12/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 01:53
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Intimação do(a) Advogado(a) do polo ativo acerca da perícia agendada para o dia 30/11/2023, às 17h00, com o médico Dr.
Franthiesco Marassi Zambon, devendo providenciar o comparecimento da parte autora, munida dos documentos pessoais e exames médicos que possuir, no HOSPITAL GERAL, Rua H-1, Setor H, nesta cidade, para se submeter ao exame pericial. -
31/10/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 05:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 01:39
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1004246-52.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): MARIA ROSA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. 1) Ante o teor da manifestação de ID nº 108657122, defiro em parte o pedido da parta autora, mantendo o laudo pericial de ID nº 104969949, determino a realização de nova perícia, e NOMEIO, o (a) médico (a) Dr (a).
Franthiesco Marassi Zambon, para efetuar perícia médica na parte autora (Quesitos elencados no ID nº 96322025) , independentemente de compromisso, com base no artigo 466, do CPC/2015. 2) CONSIGNE-SE que a escusa apenas poderá se dar através de justificativa plausível por seu impedimento ou suspeição, nos termos do art. 467 do CPC/15, podendo em caso de recusa injustificada ser penalizado com fulcro no art. 468, § 1º, do mesmo diploma legal. 3) Por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita – Lei n. 1.060/50 – e âmbito de jurisdição delegada para a Justiça Estadual – CRFB/88, art. 109, §3º -, esclarece-se que o pagamento de honorários correrá à conta da Justiça Federal e nos termos da Resolução n. 304/2014-CJF, que prevê a sua efetivação após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados). 4) Diante da necessidade de atender aos limites mínimo e máximo estabelecidos na Resolução n. 304/2014-CJF e sendo possível ultrapassar em até 3 (três) vezes o fixado na Tabela V (“Jurisdição Federal delegada”), conforme art. 28, §1º, levando-se em conta a peculiaridade do exame e a circunstância do local, FIXAM-SE os honorários periciais em R$500,00 (quinhentos reais). 5) INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, observando-se, integralmente, as deliberações já proferidas na decisão proferida no ID nº 96322025. ÀS PROVIDÊNCIAS.
ALTA FLORESTA, 4 de junho de 2023.
TIBÉRIO DE LUCENA BATISTA Juiz de Direito -
05/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 07:30
Decisão interlocutória
-
01/02/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:51
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 15:01
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 12:29
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 19:37
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/10/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 04:32
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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12/10/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
Intimação da PARTE AUTORA, por meio do seu advogado, para comparecer à perícia médica por videoconferência designada para o dia 08/11/2022, às 14h40min, através do link abaixo.
Ainda, deverá com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, juntar aos autos eventuais exames atualizados para a análise do perito.
Link para acesso: https://cutt.ly/bHii9sv -
10/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 04:06
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1004246-52.2022.8.11.0007 AUTOR(A): MARIA ROSA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos...
Trata-se de Petição ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando restabelecimento de benefício previdenciário (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez).
Afirma a parte-autora, em síntese, ter satisfeito os requisitos para a concessão do benefício mencionado, mas não o obteve (ou pelo menos a sua continuidade) em sede administrativa.
Instrui a Inicial com documentos diversos. É, em suma, o que parece ser relevante neste momento.
Inicialmente, tendo em vista o CPC/15 e o narrado na inicial, DEFERE-SE a assistência judiciária gratuita, o que, como se sabe, não significa salvaguarda de condenação, ao final, em despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, especialmente se houver indicativo e comprovação de má-fé, bem como não significa o estabelecimento de situação imutável.
Apenas se conclui que, pelo argumentado, há indicativo do pleiteado (quanto à gratuidade).
Pela análise do quanto trazido, verifica-se conformidade com a estrutura normativa que regula o atual momento processual, de forma que: RECEBE-SE A INICIAL e sua emenda.
Quanto à ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (concessão de tutela de urgência), algum comentário deve ser feito.
O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a urgência contemporânea à propositura da ação.
Do referido dispositivo, o que se extrai é que havendo probabilidade de o direito existir, aliado ao perigo de dano, há suficiente esboço fático-jurídico para a concessão da tutela urgência.
O específico pedido atrela-se à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, benefício a ser concedido após a análise do preenchimento das condições exigidas pela Lei de regência.
No ponto, fundamental o art. 59 da Lei 8.213/91: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Sobre a carência mencionada, deve-se atentar ao conteúdo dos arts. 25, I e 26, II, ambos da Lei 8.213/91: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; [...] Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...] II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; Há a questão relacionada à “incapacidade” para o exercício da atividade laboral.
Não se faz pouco do noticiado, mas o cenário médico retratado NÃO leva à conclusão, neste momento processual, de que a parte-autora esteja impossibilitada de praticar atividades laborais, carecendo de instrução probatória.
A documentação médica trazida também não revela a incapacidade, mas a situação (retrato do cenário), cabendo à instrução probatória, portanto, a definição.
Ante o exposto, INDEFERE-SE, neste momento, a concessão de tutela de urgência em caráter antecipado.
Tendo em vista a natureza e as peculiaridades deste processo, mostra-se relevante a flexibilização procedimental, promovendo-se a produção de prova pericial neste primeiro momento, valendo-se do art. 139, VI, do CPC.
Esta flexibilização foi, inclusive, solicitada pela autarquia requerida por meio do Ofício nº 003/2013-PFE-INSS-SINOP-MT, datado de 19/06/2013, no qual a Procuradoria Federal Especializada-INSS-SINOP/MT concorda que nas demandas referentes a benefícios previdenciários, cujos requisitos sejam atinentes ao âmbito da área médica e socioeconômica, sejam primeiramente produzidas tais provas, para então ser efetuada sua citação, objetivando conferir maior celeridade ao deslinde do procedimento.
Na oportunidade, apresentou os quesitos a serem respondidos pelos peritos.
Assim, NOMEIA-SE como perito judicial na área médica: Silvano Hernandorena Ramos Filho, CRM/RS 37870.
Caso referido profissional não esteja mais realizando perícias neste Juízo, deve a SECRETARIA proceder à formalização de nomeação de outro perito, levando em conta o cadastro e aprovação dos nomes dos peritos no Cadastro da Justiça Federal.
Por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita – Lei n. 1.060/50 – e âmbito de jurisdição delegada para a Justiça Estadual – CRFB/88, art. 109, §3º -, esclarece-se que o pagamento de honorários correrá à conta da Justiça Federal e nos termos da Resolução n. 304/2014-CJF, que prevê a sua efetivação após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados).
Diante da necessidade de atender aos limites mínimo e máximo estabelecidos na Resolução n. 304/2014-CJF e sendo possível ultrapassar em até 3 (três) vezes o fixado na Tabela V (“Jurisdição Federal delegada”), conforme art. 28, §1º, levando-se em conta a peculiaridade do exame e a circunstância do local, FIXAM-SE os honorários periciais em R$500,00 (quinhentos reais).
Define-se o seguinte conjunto de perguntas como QUESITOS DO JUÍZO: 01) Qual é a idade, profissão, a atividade habitual, a renda mensal (ou o meio de subsistência) e o grau de instrução da pessoa periciada? (02) A parte pericianda está atualmente trabalhando? Em que? Alternativamente: quando ela parou de trabalhar? No que trabalhava? (03) A parte periciada tem (ou teve) lesão, doença, sequela ou deficiência física que afete (ou tenha afetado) sua capacidade laboral? Descreva a doença/deficiência, indicando o CID/CIF, informando o atual estágio (estabilizado ou em fase evoluída), a data em que teve início e se há aleijão ou deformidade estética. (04) Há enquadramento na portaria interministerial MPAS/MS 2.998, de 23.08.2001, segundo o diagnóstico médico? (05) A parte pericianda tem pleno e efetivo acesso a tratamentos, aparelhos e remédios adequados que possibilitem que ela continue a trabalhar normalmente, sem limitação, dor, sofrimento ou efeito colateral? (06) Qual é o grau de incapacidade para o trabalho: é total (impede o exercício de todo e qualquer trabalho) ou parcial (impede apenas o exercício do trabalho habitual)? (07) A incapacidade laboral é permanente ou temporária? Neste último caso, qual é a previsão de recuperação da capacidade para o trabalho, se forem seguidas as prescrições médicas e/ou fisioterapêuticas? (08) Qual é a data provável do início da incapacidade? Alternativamente: durante qual período durou provavelmente a incapacidade laboral? (09) A incapacidade decorre ou decorreu do surgimento da doença/deficiência física ou do seu agravamento/evolução? (10) A doença/deficiência torna a parte incapaz para a vida independente (dependente da assistência de terceiros)? (11) Sendo parcial e permanente a incapacidade laboral: a parte pericianda é suscetível de ser reabilitada para exercer uma nova e diversa profissão que garanta sua subsistência, sem prejuízo do seu tratamento/cura/restabelecimento? Uma vez designada data para realização da perícia, intime-se a parte autora para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial.
Após a juntada do laudo pericial, cite-se o requerido, devendo constar as advertências do artigo 344 do CPC e que o prazo para responder (inclusive contestar) é de 30 (trinta) dias.
No mesmo ato da citação, intime-se o requerido para se manifestar acerca dos laudos, consignando que o silêncio importará na presunção de concordância.
Em decorrência do Ofício Circular n.º 001/2016-PFE-INSS, não se marcará audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, já que a Procuradoria não se faz presente.
Posteriormente, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o laudo pericial, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação.
Com a manifestação das partes sobre o laudo pericial ou decorrido o prazo para tanto, requisite-se o pagamento dos honorários periciais no sistema da Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal, conforme Resolução n.º 305/2014-CJF.
Após, conclusos.
INTIMAR.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito -
06/10/2022 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/08/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 06:00
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
20/07/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DESPACHO Numero do Processo: 1004246-52.2022.8.11.0007 AUTOR(A): MARIA ROSA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos...
Analisando a Inicial e os documentos que a acompanham, constata-se irregularidade que deve ser sanada.
Verificou-se a ausência de comprovação do indeferimento do benefício requerido, na esfera administrativa.
Ressalta-se que tal documento é imprescindível, considerando a natureza da demanda e o art. 320 do Código de Processo Civil, preconizando que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”.
Assim, considerando o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE 631.240/MG, INTIME-SE a parte-autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, devendo: 1.
COMPROVAR o indeferimento do requerimento administrativo após a devida análise do caso, ou, a inércia da autarquia requerida em analisá-lo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificar e conclusos.
Intimar.
Cumprir.
Alta Floresta, data registrada no sistema.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito -
18/07/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2022 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/06/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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