TJMT - 1034247-38.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
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11/08/2023 01:22
Recebidos os autos
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11/08/2023 01:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/07/2023 11:36
Decorrido prazo de CLEONICE PETERLER DA ROCHA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 02:39
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 14/07/2023 23:59.
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11/07/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 02:40
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 04:30
Decorrido prazo de CLEONICE PETERLER DA ROCHA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:29
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034247-38.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
RECONVINTE: CLEONICE PETERLER DA ROCHA Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID. 120116914 e determino a emissão da Certidão de Crédito em favor da parte exequente, a qual será expedida no momento em que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE.
Em relação à certidão de existência de dívida, cumpre ressaltar que, de posse da certidão de crédito a parte exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517, do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe.
Quanto à expedição de certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte interessada comparecer na Secretaria para retirá-la.
Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, c/c Enunciado 51 do Fonaje.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao arquivo.
INTIME-SE.
Cumpra-se.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
26/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2023 14:49
Conclusos para despacho
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09/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 04:02
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD com repetição programada e, neste momento, torno público a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC.
Informo que eventuais saldo encontrados foram transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e valores excedentes desbloqueados.
Diante da repetição programada, a parte devedora deverá conferir de todos os valores transferidos foram efetivamente vinculados ao processo.
Ficam as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (BACENJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, procedo, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Havendo êxito na tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte devedora deverá, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Restando frustrada a tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Se execução extrajudicial e com a penhora formalizada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Designe-se audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
30/05/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/05/2023 08:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/05/2023 14:06
Juntada de recibo (sisbajud)
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05/04/2023 18:51
Conclusos para decisão
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25/03/2023 08:12
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 24/03/2023 23:59.
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21/03/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 03:24
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
15/03/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 19:28
Decorrido prazo de CLEONICE PETERLER DA ROCHA em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 07:10
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 18:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2022 18:30
Processo Desarquivado
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16/08/2022 17:33
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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04/08/2022 16:29
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 16:29
Transitado em Julgado em 04/08/2022
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04/08/2022 16:29
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 16:28
Decorrido prazo de CLEONICE PETERLER DA ROCHA em 03/08/2022 23:59.
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20/07/2022 05:07
Publicado Sentença em 20/07/2022.
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20/07/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034247-38.2022.8.11.0001.
AUTOR: CLEONICE PETERLER DA ROCHA REU: OI MÓVEL S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTO E DECIDO GRATUIDADE A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita, contudo não apresenta qualquer comprovação de insuficiência de recursos, somente declaração de hipossuficiência, a qual, por si só, não tem o condão de comprovar a insuficiência de recursos.
A jurisprudência pátria assim entende: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
A simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de miserabilidade, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF - Ausentes os elementos que demonstrem a hipossuficiência da parte, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000181436999001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 02/03/2020).
Assim, OPINO por INDEFERIR o pedido de justiça gratuita feito na petição inicial.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO A ré se manifestou acerca do comprovante de negativação juntado à inicial, o qual alega não ser emitido pelo SPC/SERASA ou CDL local.
Contudo, vê-se que Ré não apresentou qualquer contraprova que o desconstituísse, bem como não há controvérsia acerca da negativação do nome da parte autora, razão pela qual OPINO por aceitá-lo para todos os fins processuais.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOCUMENTAÇÃO VÁLIDA Ainda em preliminar, a Ré pretende a extinção do processo, sem resolução do mérito alegando que a parte autora não juntou aos autos documento pessoal válido, sustentando que o documento apresentado pela parte Autora está vencido.
Contudo, verifico que o documento apresentado pela Autora na ID. 84949324 é apto para comprovar a sua identidade, pois encontra-se em perfeito estado, além de possuir foto da Autora.
Ademais, verifico que a assinatura constante no referido documento é semelhante com a assinatura aposta na procuração.
Logo, OPINO por REJEITAR mais esta preliminar da Ré.
DO PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FEITO PELO AUTOR EM SUA IMPUGNAÇÃO Antes de se adentrar ao mérito da contenda, é fato que a parte autora refutou a assinatura constante como sendo sua no contrato apresentado pela Ré à defesa, defendendo a necessidade de prova pericial no contrato juntado, o que afastaria a competência do juizado especial para o deslinde da presente.
Contudo, neste caso específico, verifica-se a semelhança das assinaturas da parte autora constantes dos documentos que instruíram a inicial e daquela constante do contrato juntado pela parte Ré (ID. 89243996).
Em casos semelhantes, já se posicionou a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA RÉ DE TRAZER AOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A RELAÇÃO JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
PROVA DOS AUTOS QUE EVIDENCIA QUE O AUTOR CONTRATOU OS EMPRÉSTIMOS QUESTIONADOS.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
ASSINATURA IDÊNTICA À CONSTANTE NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO AUTOR.
CONTRATOS ASSINADOS E ACOMPANHADOS DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*70-61, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 13/03/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*70-61 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 13/03/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/03/2019) JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
IDENTIDADE ENTRE AS ASSINATURAS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
DEVIDOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (...) 5.
As assinaturas postadas na proposta de adesão do cartão de crédito não despertam dúvidas quanto à sua autenticidade (ID. 5393865 - Pág. 1/2), dada a enorme semelhança com os documentos juntados aos autos (ID. 5393844 - Pág. 1/2) e flagrantemente idêntica com a assinatura firmada em audiência (ID. 5393875 - Pág. 2), não havendo que se falar em necessidade perícia grafotécnica.
Preliminar de incompetência do juízo rejeitada. (...) 14.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 15.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida (art. 55, Lei 9099/95). 16.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. (TJ-DF 07033323920178070010 DF 0703332-39.2017.8.07.0010, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 15/10/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/11/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) OPINO, assim, por INDEFERIR o pedido de realização de perícia e extinção do processo feito pela parte autora.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Aliado a isso, verifico que as partes, ao serem indagadas sobre a realização de audiência de instrução e julgamento ou produção de novas provas (Audiência de ID. 89034218), enquanto o Autor requereu o julgamento antecipado da lide a Ré reportou-se à contestação, mas nada requereu nesse sentido.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)”(TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Trata-se de ação declaratória c.c. indenização por danos morais em face de OI MÓVEL S/A.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente, negando a existência de relação jurídica com a ré e pugnando pela declaração de inexistência do débito e indenização moral.
A requerida, por seu turno, informou que adotou todas as medidas para a verificação dos pressupostos de validade do ato jurídico, que a parte reclamante contraiu dívida inadimplida e acostou aos autos documentos que comprovam a contratação.
Em razão de se tratar de relação de consumo, está patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque suas assertivas se constituem em fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo – consistente em negativação indevida – a parte Reclamante não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte Reclamante de consignar ao menos indícios de suas alegações.
A empresa reclamada juntou aos autos, contrato com assinatura da parte autora (ID. 89243996), além de seu documento pessoal apresentado no momento da contratação.
Comprovou, portanto, a existência da relação jurídica e do débito negativado.
Registra-se que as assinaturas constantes dos documentos trazidos com a contestação são extremamente semelhantes àquela aposta nos documentos apresentados com a inicial, em especial o documento pessoal da parte demandante.
Em análise minuciosa da documentação é clarividente que a dívida procedeu da utilização dos serviços da parte reclamada.
Outrossim, a parte autora nega a existência de relação jurídica, a qual, entretanto, foi comprovada pela ré, não tendo o autor comprovado o pagamento das faturas inadimplidas.
Desta forma, restando comprovada a existência de relação contratual, bem como a sua inadimplência, não há que se falar em negativação indevida e consequentemente, não há que se falar em declaração de inexistência de débito ou em dano moral indenizável.
DA LITIGANCIA DE MÁ-FÉ A parte autora afirma em sua petição inicial que desconhece o débito negativado e que não existe vínculo contratual com a ré, vínculo e débito que restaram comprovados. É evidente que a parte demandante litiga de má-fé.
Os documentos juntados pela demandada são provas irrefutáveis desta situação.
O Enunciado 136 do FONAJE quanto ao tema, assim se posiciona: ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Tendo em vista que a parte reclamante faltou com seu dever processual e deduziu uma pretensão totalmente desrevestida de fundamento fático e jurídico, resta caracterizada a litigância de má-fé, devendo, por consequência imperiosa, ser-lhe aplicada a multa prevista no art. 81 do CPC, que ora OPINO seja arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e demais prejuízos que poderão ser comprovados nos autos.
Ademais, OPINO pela condenação da parte Reclamante ao pagamento das custas do processo, bem assim dos honorários do advogado, que sugiro sejam fixados no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO A Reclamada pretende o reconhecimento da exigibilidade do débito inserido no SPC, diante da comprovação do consumo e em face de inadimplência da Reclamante.
Merece guarida o pedido contraposto reconhecendo-se como devida a importância de R$ 196,60 (cento e noventa e seis reais e sessenta centavos), diante da comprovação da legitimidade da cobrança face a inadimplência da Autora.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e fundamentado, OPINO por: 1.
REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial e de ausência de documentação válida ofertada pela Ré. 2.
INDEFERIR o pedido de perícia grafotécnica feito pela parte autora em sua impugnação 3.
RECONHECER a relação de consumo entre as partes e deferir a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. 4.
JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 5.
Por outro lado, JULGAR PROCEDENTE o pedido contraposto para declarar exigível o débito inserido no SPC no valor de R$ 196,60 (cento e noventa e seis reais e sessenta centavos, devendo incidir os juros moratórios simples de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do ajuizamento desta ação. 6.
CONDENAR a parte reclamante ao pagamento da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento das custas do processo e honorários do advogado, que sugiro sejam fixados no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Projeto de sentença sujeito à homologação da MM.
Juíza Togada, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus advogados.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
18/07/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 19:11
Juntada de Projeto de sentença
-
18/07/2022 19:11
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
07/07/2022 10:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2022 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2022 16:47
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 16:47
Recebimento do CEJUSC.
-
04/07/2022 16:46
Audiência Conciliação juizado realizada para 30/06/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
04/07/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 07:31
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 30/06/2022 23:59.
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29/06/2022 14:57
Recebidos os autos.
-
29/06/2022 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/05/2022 03:38
Publicado Informação em 25/05/2022.
-
24/05/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 20:03
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 01:19
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:28
Audiência Conciliação juizado designada para 30/06/2022 17:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
16/05/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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