TJMT - 1025319-98.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ALECHANDRE BELEZI MORAES em 20/05/2024 23:59
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15/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ALECHANDRE BELEZI MORAES em 14/05/2024 23:59
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07/05/2024 07:13
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
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03/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
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03/05/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 03:27
Recebidos os autos
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12/03/2024 03:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de ALECHANDRE BELEZI MORAES em 24/01/2024 23:59.
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09/01/2024 07:17
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 05:37
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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07/12/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025319-98.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: OI S.A.
EXECUTADO: ALECHANDRE BELEZI MORAES Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de cumprimento de sentença, em que a Executada não procedeu com o pagamento voluntária do débito, não sendo, ainda, localizados bens penhoráveis em seu nome.
Saliento, foram tentadas penhoras nas contas bancárias da devedora e de eventuais veículos em seu nome, retornando todas infrutíferas.
Desta feita, sem localização de bens penhoráveis, a extinção da presente demanda executiva é medida a se impor, conforme estabelece o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 53 (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Registro que, em que pese o caput de referido dispositivo trate da execução de título executivo extrajudicial, tal também é aplicável as execuções de título judicial, como ensina o enunciado 75 do FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta feita, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95 c/c enunciado 75 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO frente à ausência de bens penhoráveis.
Via de consequência, não satisfeita a execução, defiro parcialmente o pedido da Exequente para o fim de determinar à expedição de ofício pela secretaria de certidão de existência de dívida em seu favor, a qual será emitida no momento que a parte comparecer a Secretaria para retirá-la, sendo que de posse dela a parte exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe.
Sem a condenação ao pagamento das custas processuais ou honorários advocatícios, moldes do artigo 55 da Lei 9099/95.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
05/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 15:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/09/2023 06:41
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 17:44
Conclusos para despacho
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25/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:31
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1025319-98.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: OI S.A.
RECONVINTE: ALECHANDRE BELEZI MORAES Vistos, etc.
Da análise dos autos, observo que a parte exequente por meio da petição de ID. 102875403, em 01.11.2022, requer a realização de nova ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD, pelo período de 30 dias.
A última penhora on-line foi realizada em 21.10.2022, ou seja, menos de 1 (um) ano da última penhora.
Portanto, não havendo indícios de que houve alteração na situação econômica da executada, não é possível prever que a parte esteja novamente movimentando dinheiro em conta.
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor e em observância de um lapso temporal razoável, de forma a evitar que o Poder Judiciaria seja onerado com diligencias infrutíferas.
Importante destacar que ao Poder Judiciário não é imposta a obrigação de determinar, reiteradas diligencia com a finalidade de localizar bens com o fito de satisfazer o crédito do exequente.
Assim no que pertine a reiterados pedidos de penhora online o Superior Tribunal de Justiça tem assim decidido, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA ON-LINE.
SISTEMA BACEN JUD.
HIPÓTESE EM QUE TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU O PEDIDO POR FALTA DE RAZOABILIDADE.
INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA ESTADUAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.Precedentes: REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 4.2.2011; REsp. 1.267.374/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.02.2012. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem negou o pedido de reiteração do bloqueio de ativos, por entender não ser razoável a medida, mostrando-se flagrantemente inútil. 3.
O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, dependeria, necessariamente, da incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4.
Agravo Regimental do ESTADO DO ACRE desprovido.(AgRg no AREsp 183.264/AC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012).
Ademais, os princípios que norteiam os Juizados Especiais, estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, e afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim, decidir de forma diversa, neste momento do processo não seria razoável.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
INEFICÁCIA.
PEDIDO REITERADO.
IMPOSSIBILIDADE.
Diante da ineficácia na tentativa de localização de numerários em contas bancárias da parte executada, por meio do sistema Bacenjud, não se demonstra razoável a reiteração de pedidos, em prejuízo à economia processual. (TJ-MG 0 MG, Relator: ANTÔNIO SÉRVULO, Data de Julgamento: 03/06/2009, Data de Publicação: 08/06/2009) Diante disso INDEFIRO o pedido da exequente.
Intime-se, pois, a parte exequente, para que se manifeste, a fim de apresenta motivos que demonstrem a mudança da situação econômica da parte executada ou indicar bens passíveis de penhora em nome da parte, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena dos autos serem extintos, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, c/c Enunciado n. 75, do Fonaje.
INTIME-SE.
Cumpra-se.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito em substituição legal -
22/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 23:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2022 13:47
Conclusos para decisão
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13/11/2022 19:36
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/11/2022 23:59.
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12/11/2022 05:38
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/11/2022 23:59.
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12/11/2022 05:38
Decorrido prazo de ALECHANDRE BELEZI MORAES em 03/11/2022 23:59.
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01/11/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 12:38
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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28/10/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
1.
Relatório.
Trata-se de pedido de penhora online formulado pela parte exequente, de valores em conta da parte executada, uma vez que tal pedido preenche a ordem elencada no artigo 835, I do Código de Processo Civil. É o relato. 2.
Fundamentação.
Considerando a disposição do artigo 835, inciso I do CPC que indica primeiro o dinheiro na ordem preferencial de bens penhoráveis e por ser medida eficaz à satisfação do crédito, DEFIRO o pedido de penhora via sistema Sisbajud, com fundamento, ainda, no artigo 837 do CPC e no artigo 93 do novo CNGC/MT.
Sobre o assunto, segue a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD - POSSIBILIDADE - INFRAÇÃO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE - INOCORRÊNCIA.
A determinação de penhora de dinheiro por meio do sistema BACENJUD até o limite do valor do débito não caracteriza a infração disposta no art. 36, da Lei nº 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade.
Logo, é cabível a penhora de dinheiro, em depósito ou aplicação em instituição financeira em nome do devedor, por meio do sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, do CPC/2015, uma vez que prioritária, conforme disposto no art. 835 do CPC/2015, mormente porque o objetivo da execução é, primordialmente, a satisfação do direito do credor.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.147079-8/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020).
Consigno que a ordem de bloqueio via sistema Sisbajud já foi feita em gabinete sobre o valor exequendo e restou infrutífera a penhora eletrônica no CPF/CNPJ informado. 3.
Dispositivo.
I – DEFIRO a penhora pleiteada.
II – Considerando que a penhora online realizada nos autos se deu em valor insignificante em relação à dívida, conforme certidão de ordem judicial de bloqueio de valores em anexo, desde já resta promovido seu desbloqueio.
III – Assim, INTIME-SE a parte exequente para manifestar em 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, bem como planilha atualizada dos débitos, sob pena de extinção.
IV – Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
De Rondonópolis para Cuiabá, 20 de outubro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação legal -
21/10/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/10/2022 08:36
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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17/10/2022 16:55
Juntada de recibo (sisbajud)
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14/09/2022 15:53
Conclusos para decisão
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13/09/2022 18:39
Decorrido prazo de ALECHANDRE BELEZI MORAES em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 05:35
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2022 15:44
Processo Desarquivado
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16/08/2022 18:43
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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04/08/2022 16:32
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 16:32
Transitado em Julgado em 04/08/2022
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04/08/2022 16:32
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 16:29
Decorrido prazo de ALECHANDRE BELEZI MORAES em 03/08/2022 23:59.
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20/07/2022 06:05
Publicado Sentença em 20/07/2022.
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20/07/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025319-98.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ALECHANDRE BELEZI MORAES REQUERIDO: OI S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTO E DECIDO GRATUIDADE A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita, contudo não apresenta qualquer comprovação de insuficiência de recursos, somente declaração de hipossuficiência, a qual, por si só, não tem o condão de comprovar a insuficiência de recursos.
A jurisprudência pátria assim entende: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
A simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de miserabilidade, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF - Ausentes os elementos que demonstrem a hipossuficiência da parte, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000181436999001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 02/03/2020).
Assim, OPINO por INDEFERIR o pedido de justiça gratuita feito na petição inicial.
DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA De início, evidencia-se que o valor dado à causa é discrepante daquele pretendido a este título, em evidente descumprimento do art. 292, VI, do Código de Processo Civil c.c.
Enunciado nº 39/FONAJE.
Inviabilizada a possibilidade de correção pela parte nesta fase.
No caso concreto, a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito no valor de R$ 263,63 e indenização por dano moral equivalente a R$ 10.000,00.
No entanto, atribuiu a causa o valor de R$ 10.000,00.
Assim, diante do que determina o artigo 292, §3º do CPC, OPINO pela correção, de ofício, do valor da causa, para fixá-lo, R$ 10.263,63 (dez mil e duzentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos).
DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO NA AUDIÊNCIA.
A Ré suscita em preliminar a extinção do processo porque o Autor não apresentou documento de identidade na audiência.
Contudo, atendendo a orientação de ID. 89038954, a Conciliadora tomou o cuidado de confrontar a identidade do Autor com o documento juntado nos autos na ID. 80367077.
Verifico ainda a semelhança entre o Autor (print da audiência – ID. 89038954) e os documentos de ID. 89419630 e ID. 89419630.
Assim, por ser possível identificar que a pessoa que esteve presente na audiência é o Autor, ao confrontar com os documentos existentes nos autos, OPINO por reconhecer que esteve presente na audiência, rejeitando o pedido de extinção do feito formulado pela Ré.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO A ré se manifestou acerca do comprovante de negativação juntado à inicial, o qual alega não ser emitido pelo SPC/SERASA ou CDL local.
Contudo, vê-se que Ré não apresentou qualquer contraprova que o desconstituísse, bem como não há controvérsia acerca da negativação do nome da parte autora, razão pela qual OPINO por aceitá-lo para todos os fins processuais.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O Réu impugna o valor da causa sob argumento de que o valor atribuído à causa é excessivo.
No caso concreto, a parte autora pretende a declaração da inexistência de débito e indenização por danos morais sendo corrigido o valor da causa para o valor da soma de ambos os pedidos.
Evidencia-se, portanto, que o valor dado à causa está em consonância com o que determina art. 292, VI, do Novo Código de Processo Civil c.c.
Enunciado nº 39/FONAJE, não havendo o que se falar em exorbitância do valor atribuído pelo autor.
Nesse contexto, entendo que o valor da causa atende aos requisitos do artigo 292, VI do CPC, razão pela qual OPINO pela rejeição da impugnação ao valor da causa ofertada pela Ré.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Aliado a isso, verifico que as partes, ao serem indagadas sobre a realização de audiência de instrução e julgamento ou produção de novas provas (Audiência de ID. 89038954), enquanto o Autor requereu o julgamento antecipado da lide a Ré reportou-se à contestação, mas nada requereu nesse sentido.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)”(TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Trata-se de ação declaratória c.c. indenização por danos morais em face de OI S/A.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente, negando a existência de relação jurídica com a ré e pugnando pela declaração de inexistência do débito e indenização moral.
A requerida, por seu turno, informou que adotou todas as medidas para a verificação dos pressupostos de validade do ato jurídico, que a parte reclamante contraiu dívida inadimplida e acostou aos autos documentos que comprovam a contratação.
Em razão de se tratar de relação de consumo, está patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque suas assertivas se constituem em fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo – consistente em negativação indevida – a parte Reclamante não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte Reclamante de consignar ao menos indícios de suas alegações.
A empresa reclamada juntou aos autos, contrato com assinatura da parte autora (ID. 89419630), além de seu documento pessoal apresentado no momento da contratação.
Comprovou, portanto, a existência da relação jurídica e do débito negativado.
A parte autora não impugnou as alegações da Ré, tampouco os documentos juntados, até porque não apresentou a sua impugnação.
Registra-se que as assinaturas constantes dos documentos trazidos com a contestação são extremamente semelhantes àquela aposta nos documentos apresentados com a inicial, em especial o documento pessoal da parte demandante.
Em análise minuciosa da documentação é clarividente que a dívida procedeu da utilização dos serviços da parte reclamada.
Outrossim, a parte autora nega a existência de relação jurídica, a qual, entretanto, foi comprovada pela ré, não tendo o autor comprovado o pagamento das faturas inadimplidas.
Desta forma, restando comprovada a existência de relação contratual, bem como a sua inadimplência, não há que se falar em negativação indevida e consequentemente, não há que se falar em declaração de inexistência de débito ou em dano moral indenizável.
DA LITIGANCIA DE MÁ-FÉ A parte autora afirma em sua petição inicial que desconhece o débito negativado e que não existe vínculo contratual com a ré, vínculo e débito que restaram comprovados. É evidente que a parte demandante litiga de má-fé.
Os documentos juntados pela demandada são provas irrefutáveis desta situação.
O Enunciado 136 do FONAJE quanto ao tema, assim se posiciona: ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Tendo em vista que a parte reclamante faltou com seu dever processual e deduziu uma pretensão totalmente desrevestida de fundamento fático e jurídico, resta caracterizada a litigância de má-fé, devendo, por consequência imperiosa, ser-lhe aplicada a multa prevista no art. 81 do CPC, que ora OPINO seja arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e demais prejuízos que poderão ser comprovados nos autos.
Ademais, OPINO pela condenação da parte Reclamante ao pagamento das custas do processo, bem assim dos honorários do advogado, que sugiro sejam fixados no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO A Reclamada pretende o reconhecimento da exigibilidade do débito inserido no SPC, diante da comprovação do consumo e em face de inadimplência da Reclamante.
Merece guarida o pedido contraposto reconhecendo-se como devida a importância de R$ 263,63 (duzentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos), diante da comprovação da legitimidade da cobrança face a inadimplência da Autora.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e fundamentado, OPINO por: 1.
INDEFERIR o pedido de justiça gratuita feito pela parte autora. 2.
CORRIGIR, de ofício, o valor da causa, para fixá-lo em R$ 10.263,63 (dez mil e duzentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos). 3.
REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré e de impugnação ao valor da causa. 4.
INDEFERIR o pedido da Ré de extinção do processo por ausência do Autor na audiência. 5.
RECONHECER a relação de consumo entre as partes e deferir a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. 6.
JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 7.
Por outro lado, JULGAR PROCEDENTE o pedido contraposto para declarar exigível o débito inserido no SPC no valor de R$ 263,63 (duzentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos), devendo incidir os juros moratórios simples de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do ajuizamento desta ação. 8.
CONDENAR a parte reclamante ao pagamento da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento das custas do processo e honorários do advogado, que sugiro sejam fixados no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Projeto de sentença sujeito à homologação da MM.
Juíza Togada, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus advogados.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
18/07/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 19:12
Juntada de Projeto de sentença
-
18/07/2022 19:12
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
08/07/2022 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2022 17:02
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 17:02
Recebimento do CEJUSC.
-
04/07/2022 17:01
Audiência Conciliação juizado realizada para 04/07/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
04/07/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 14:56
Recebidos os autos.
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01/07/2022 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/05/2022 07:42
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/05/2022 23:59.
-
29/03/2022 07:50
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 02:57
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
25/03/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:33
Audiência Conciliação juizado designada para 04/07/2022 16:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
23/03/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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