TJMT - 1003095-51.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59
-
13/08/2025 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59
-
31/07/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 18:41
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
02/07/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 09:58
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
-
01/07/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 22:17
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 21:33
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2025 21:33
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 14:48
Juntada de Alvará
-
13/06/2025 09:45
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2025 15:27
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
23/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2025 13:07
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
-
22/05/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2025 23:59
-
20/05/2025 20:43
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2025 20:42
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 20:41
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 03:29
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/04/2025 01:09
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
23/04/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 13:35
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 15:25
Expedição de Ofício de RPV
-
12/03/2025 15:25
Expedição de Ofício de RPV
-
24/01/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2025 23:59
-
04/12/2024 02:18
Decorrido prazo de NELI DE LARA em 03/12/2024 23:59
-
08/11/2024 18:44
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 15:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/10/2024 11:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/10/2024 11:26
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:07
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
16/10/2024 02:14
Recebidos os autos
-
16/10/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 17:13
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
16/08/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59
-
27/07/2024 02:06
Decorrido prazo de NELI DE LARA em 26/07/2024 23:59
-
05/07/2024 02:42
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 22:10
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 22:09
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 15:14
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 04:05
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para manifestação acerca do laudo complementar de ID 139139843, no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 14:29
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/01/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2023 18:49
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:59
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Intimação do(a) Advogado(a) da parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, se manifestar acerca do laudo pericial de ID 109631189. -
10/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 12:18
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/11/2022 04:49
Decorrido prazo de NELI DE LARA em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:56
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Intimação do(a) Advogado(a) do(a) requerente acerca da perícia agendada para o dia 13/01/2023, às 08h30, com a médica Dra.
Fernanda Sutilo Martins, devendo providenciar o comparecimento da parte autora, munida de documentos pessoais e exames médicos que possuir, no HOSPITAL GERAL, Rua H-1, Setor H, nesta cidade, para se submeter ao exame pericial. -
10/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 21:50
Decorrido prazo de NELI DE LARA em 11/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:26
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
05/10/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
Intimação do(a) Advogado(a) da parte autora acerca do cancelamento da perícia virtual, conforme requerido. -
30/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 04:21
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
Intimação da PARTE AUTORA, por meio do seu advogado, para comparecer à perícia médica por videoconferência designada para o dia 07/11/2022, às 14h15min, através do link abaixo.
Ainda, deverá com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, juntar aos autos eventuais exames atualizados para a análise do perito.
Link para acesso: https://cutt.ly/bHii9sv -
27/09/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 09:02
Decorrido prazo de NELI DE LARA em 18/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:44
Decorrido prazo de NELI DE LARA em 10/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 06:01
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1003095-51.2022.8.11.0007 AUTOR(A): NELI DE LARA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos...
Trata-se de Petição ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando benefício previdenciário (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez).
Afirma a parte-autora, em síntese, ter satisfeito os requisitos para a concessão do benefício mencionado, mas não o obteve (ou pelo menos a sua continuidade) em sede administrativa.
Instrui a Inicial com documentos diversos. É, em suma, o que parece ser relevante neste momento.
Inicialmente, tendo em vista o CPC/15 e o narrado na inicial, DEFERE-SE a assistência judiciária gratuita, o que, como se sabe, não significa salvaguarda de condenação, ao final, em despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, especialmente se houver indicativo e comprovação de má-fé, bem como não significa o estabelecimento de situação imutável.
Apenas se conclui que, pelo argumentado, há indicativo do pleiteado (quanto à gratuidade).
Pela análise do quanto trazido, verifica-se conformidade com a estrutura normativa que regula o atual momento processual, de forma que: RECEBE-SE A INICIAL.
Quanto à ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (concessão de tutela de urgência), algum comentário deve ser feito.
O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a urgência contemporânea à propositura da ação.
Do referido dispositivo, o que se extrai é que havendo probabilidade de o direito existir, aliado ao perigo de dano, há suficiente esboço fático-jurídico para a concessão da tutela urgência.
O específico pedido atrela-se à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, benefício a ser concedido após a análise do preenchimento das condições exigidas pela Lei de regência.
No ponto, fundamental o art. 59 da Lei 8.213/91: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Sobre a carência mencionada, deve-se atentar ao conteúdo dos arts. 25, I e 26, II, ambos da Lei 8.213/91: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; [...] Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...] II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; Há a questão relacionada à “incapacidade” para o exercício da atividade laboral.
Não se faz pouco do noticiado, mas o cenário médico retratado NÃO leva à conclusão, neste momento processual, de que a parte-autora esteja impossibilitada de praticar atividades laborais, carecendo de instrução probatória.
A documentação médica trazida também não revela a incapacidade, mas a situação (retrato do cenário), cabendo à instrução probatória, portanto, a definição.
Ante o exposto, INDEFERE-SE, neste momento, a concessão de tutela de urgência em caráter antecipado.
Tendo em vista a natureza e as peculiaridades deste processo, mostra-se relevante a flexibilização procedimental, promovendo-se a produção de prova pericial neste primeiro momento, valendo-se do art. 139, VI, do CPC.
Esta flexibilização foi, inclusive, solicitada pela autarquia requerida por meio do Ofício nº 003/2013-PFE-INSS-SINOP-MT, datado de 19/06/2013, no qual a Procuradoria Federal Especializada-INSS-SINOP/MT concorda que nas demandas referentes a benefícios previdenciários, cujos requisitos sejam atinentes ao âmbito da área médica e socioeconômica, sejam primeiramente produzidas tais provas, para então ser efetuada sua citação, objetivando conferir maior celeridade ao deslinde do procedimento.
Na oportunidade, apresentou os quesitos a serem respondidos pelos peritos.
Assim, NOMEIA-SE como perito judicial na área médica: Silvano Hernandorena Ramos Filho, CRM/RS 37870.
Caso referido profissional não esteja mais realizando perícias neste Juízo, deve a SECRETARIA proceder à formalização de nomeação de outro perito, levando em conta o cadastro e aprovação dos nomes dos peritos no Cadastro da Justiça Federal.
Por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita – Lei n. 1.060/50 – e âmbito de jurisdição delegada para a Justiça Estadual – CRFB/88, art. 109, §3º -, esclarece-se que o pagamento de honorários correrá à conta da Justiça Federal e nos termos da Resolução n. 304/2014-CJF, que prevê a sua efetivação após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados).
Diante da necessidade de atender aos limites mínimo e máximo estabelecidos na Resolução n. 304/2014-CJF e sendo possível ultrapassar em até 3 (três) vezes o fixado na Tabela V (“Jurisdição Federal delegada”), conforme art. 28, §1º, levando-se em conta a peculiaridade do exame e a circunstância do local, FIXAM-SE os honorários periciais em R$500,00 (quinhentos reais).
Define-se o seguinte conjunto de perguntas como QUESITOS DO JUÍZO: 01) Qual é a idade, profissão, a atividade habitual, a renda mensal (ou o meio de subsistência) e o grau de instrução da pessoa periciada? (02) A parte pericianda está atualmente trabalhando? Em que? Alternativamente: quando ela parou de trabalhar? No que trabalhava? (03) A parte periciada tem (ou teve) lesão, doença, sequela ou deficiência física que afete (ou tenha afetado) sua capacidade laboral? Descreva a doença/deficiência, indicando o CID/CIF, informando o atual estágio (estabilizado ou em fase evoluída), a data em que teve início e se há aleijão ou deformidade estética. (04) Há enquadramento na portaria interministerial MPAS/MS 2.998, de 23.08.2001, segundo o diagnóstico médico? (05) A parte pericianda tem pleno e efetivo acesso a tratamentos, aparelhos e remédios adequados que possibilitem que ela continue a trabalhar normalmente, sem limitação, dor, sofrimento ou efeito colateral? (06) Qual é o grau de incapacidade para o trabalho: é total (impede o exercício de todo e qualquer trabalho) ou parcial (impede apenas o exercício do trabalho habitual)? (07) A incapacidade laboral é permanente ou temporária? Neste último caso, qual é a previsão de recuperação da capacidade para o trabalho, se forem seguidas as prescrições médicas e/ou fisioterapêuticas? (08) Qual é a data provável do início da incapacidade? Alternativamente: durante qual período durou provavelmente a incapacidade laboral? (09) A incapacidade decorre ou decorreu do surgimento da doença/deficiência física ou do seu agravamento/evolução? (10) A doença/deficiência torna a parte incapaz para a vida independente (dependente da assistência de terceiros)? (11) Sendo parcial e permanente a incapacidade laboral: a parte pericianda é suscetível de ser reabilitada para exercer uma nova e diversa profissão que garanta sua subsistência, sem prejuízo do seu tratamento/cura/restabelecimento? Uma vez designada data para realização da perícia, intime-se a parte autora para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial.
Após a juntada do laudo pericial, cite-se o requerido, devendo constar as advertências do artigo 344 do CPC e que o prazo para responder (inclusive contestar) é de 30 (trinta) dias.
No mesmo ato da citação, intime-se o requerido para se manifestar acerca dos laudos, consignando que o silêncio importará na presunção de concordância.
Em decorrência do Ofício Circular n.º 001/2016-PFE-INSS, não se marcará audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, já que a Procuradoria não se faz presente.
Posteriormente, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o laudo pericial, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação.
Com a manifestação das partes sobre o laudo pericial ou decorrido o prazo para tanto, requisite-se o pagamento dos honorários periciais no sistema da Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal, conforme Resolução n.º 305/2014-CJF.
Após, conclusos.
INTIMAR.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito -
18/07/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2022 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/05/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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