TJMT - 1008928-96.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:09
Juntada de Petição de resposta
-
26/03/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 09:50
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
24/03/2025 08:25
Juntada de Petição de resposta
-
23/03/2025 01:00
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2025 01:00
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
19/03/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 16:40
Juntada de Petição de resposta
-
14/03/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 02:07
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:07
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:07
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 01:32
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 01:32
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
12/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 03:00
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 07:09
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2025 07:08
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2025 07:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2025 16:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 02:12
Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS em 06/03/2025 23:59
-
07/03/2025 02:12
Decorrido prazo de VAGNER SILVA DE JESUS em 06/03/2025 23:59
-
06/03/2025 18:54
Juntada de Petição de resposta
-
11/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 02:45
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2025 21:54
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 21:54
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 16:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
20/01/2025 16:20
Processo Desarquivado
-
20/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:41
Decorrido prazo de LUIZ RAFAEL SOARES DE MELO PEREIRA em 20/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 05:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
18/09/2023 14:40
Realizado cálculo de custas
-
18/09/2023 10:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/09/2023 10:35
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
23/12/2022 00:53
Recebidos os autos
-
23/12/2022 00:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/11/2022 17:22
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 17:21
Transitado em Julgado em 22/11/2022
-
15/11/2022 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA em 11/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:18
Decorrido prazo de SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS em 11/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE JULIO JUNIOR em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 14:24
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 14:24
Decorrido prazo de SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 14:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE JULIO JUNIOR em 11/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 03:14
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
27/10/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1008928-96.2021.8.11.0003.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LUIZ RAFAEL SOARES DE MELO PEREIRA VISTO.
SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS ajuizou ação de cobrança contra LUIZ RAFAEL SOARES DE MELO PEREIRA, aduzindo, em síntese, que o requerido se encontra em débito oriundo do consumo de água e esgoto, no valor de R$ 1.117,24 (um mil, cento e dezessete reais e vinte quatro centavos).
Afirmou que realizou diversas tentativas de receber o crédito de forma amigável, porém, não logrou êxito, pois até o ajuizamento da ação a devedora não manifestou intenção de negociar ou quitar o débito.
Assim, requereu a condenação do requerido ao pagamento da dívida atualizada.
Citado pessoalmente, o requerido não apresentou resposta escrita. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde.
O SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS pretende com esta demanda receber o valor indicado na petição inicial, referente aos serviços de água e esgoto utilizados pela parte ré.
Devidamente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, caracterizando o estado processual de revelia que estabelece a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Logo, a contumácia da parte ré, além de implicar na presunção dos fatos deduzidos na inicial, autoriza o imediato julgamento do feito no estado em que se encontra, não havendo espaço para instrução, que depende necessariamente, em se tratando de direito disponível, da oposição formal do réu à pretensão e da formação do contraditório.
A falta de contestação é circunstância grave, a ponto de justificar a procedência do pedido, quando o direito é mero corolário da matéria fática deduzida na petição inicial.
Além disso, o SANEAR demonstrou que, de fato, a parte ré se encontra em situação de inadimplência, conforme se observa no demonstrativo de débito.
Sabe-se que o fornecimento de água e esgoto constituem serviços públicos posto à disposição do consumidor, a quem incumbe a contraprestação consistente em pagar a conta respectiva.
Em que pese à proteção ao hipossuficiente e essencialidade dos serviços prestados pela SANEAR, anoto que admitir o inadimplemento é consentir com o enriquecimento sem causa de uma das partes, fomentando a inadimplência generalizada, o que compromete o equilíbrio financeiro da relação e a própria continuidade do serviço, com a consequente punição do consumidor pontual e adimplente.
Insta mencionar que o SANEAR assegurou a consumidor/titular a possibilidade de opor defesa na esfera administrativa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988) e/ou saldar corretamente as suas faturas, tendo ela ciência que a sua inadimplência acarretaria no ajuizamento de ação judicial, no entanto, manteve-se inerte.
Com essas considerações, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por SANEAR – SERVIÇOS DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS contra LUIZ RAFAEL SOARES DE MELO PEREIRA e condeno o requerido ao pagamento de faturas de água, esgoto e coleta de lixo, no valor de R$ 1.117,24 (um mil, cento e dezessete reais e vinte quatro centavos), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data da sentença (súmula 362 STJ), e de juros moratórios equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde o vencimento de cada parcela, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da autarquia municipal, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o artigo 85, §2º e §3º, I do Código de Processo Civil.
Para atualização do valor dos honorários advocatícios, incide tão somente correção monetária (IPCA-E) sobre o valor da causa, a partir do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ.
E sobre o valor dos honorários, incide juros de mora (índice de remuneração da caderneta de poupança) a partir da data da intimação do devedor para o adimplemento da obrigação, no cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
RONDONÓPOLIS, 16 de outubro de 2022.
Juiz(a) de Direito -
17/10/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 16:49
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 09:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/09/2022 05:42
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
VISTO Intime-se a parte autora para manifestar-se nos autos, em quinze dias.
Cumpra-se. -
28/09/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 06:00
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 10:17
Decorrido prazo de LUIZ RAFAEL SOARES DE MELO PEREIRA em 25/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 10:49
Decorrido prazo de SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:46
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA em 10/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 09:06
Decorrido prazo de LUIZ RAFAEL SOARES DE MELO PEREIRA em 04/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2022 19:05
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 05:53
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AO DRº RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA , Assessor Jurídico do SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS, PARA QUERENDO, MANIFESTE-SE NOS AUTOS,NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO. -
18/07/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 20:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/06/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 15:42
Decisão interlocutória
-
28/04/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 04:33
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2022 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2022 18:23
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2021 02:24
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
-
02/09/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 18:42
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 09:51
Decorrido prazo de SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS em 05/07/2021 23:59.
-
16/06/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 23:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 16:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/04/2021 09:23
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2021 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/04/2021 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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