TJMT - 1004212-17.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos
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10/04/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 07:50
Recebidos os autos
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07/11/2022 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/07/2022 13:37
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 13:34
Decorrido prazo de MICHEL DE OLIVEIRA LIMA em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 13:27
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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28/06/2022 06:00
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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28/06/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1004212-17.2021.8.11.0006.
AUTOR: MICHEL DE OLIVEIRA LIMA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pela Requerente, no qual se insurge contra a sentença proferida nos autos, sustentando que houve omissão.
Conheço o presente recurso, eis que satisfeitos seus pressupostos de admissibilidade.
Em síntese, a parte embargante alega ao julgar o mérito da demanda o julgador deixou de analisar argumentos expostos em impugnação à contestação, bem como de avaliar que a assinatura inserida no contrato apresentado pela Requerida e claramente divergente da utilizada pelo Autor.
Compulsando os autos, verifico que os argumentos apresentados pela Embargante apresentam-se como mero inconformismo, não sendo os embargos de declaração via processual adequada para a rediscussão do julgado recorrido nem à correção de hipotéticos errores in judicando que o maculem, ainda que existentes.
Nesse sentido, os embargos de declaração não servem para questionar erro de julgamento, devendo ser interposto o recurso próprio contra a decisão.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a referida sentença e os seus demais termos pelos seus próprios fundamentos.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 21 de junho de 2022. -
24/06/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 18:58
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 31/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2021 11:45
Publicado Sentença em 14/12/2021.
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14/12/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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10/12/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 14:28
Juntada de Projeto de sentença
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10/12/2021 14:28
Julgado improcedente o pedido
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15/11/2021 20:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/11/2021 16:01
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2021 13:30
Audiência de Conciliação realizada em 04/11/2021 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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04/11/2021 13:12
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 13:09
Audiência do art. 334 CPC.
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04/11/2021 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2021 21:27
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 20:01
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/10/2021 23:59.
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08/10/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2021 05:48
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 05:48
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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04/10/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 05:30
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/07/2021 23:59.
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15/06/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 11:16
Audiência Conciliação juizado designada para 04/11/2021 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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15/06/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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