TJMT - 1035656-49.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
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06/10/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1035656-49.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: COMPLEXO RESIDENCIAL CUIABA 300- CONDOMINIO TUIUIU EXECUTADO: GABRIEL ANTONIO TORRES CAVENAGHI Vistos, etc.
Do exame dos autos, verifica-se foi proferida sentença de extinção em razão do indeferimento da inicial (ID. 90415613).
Nos termos do artigo 494 do CPC, uma vez publicada a sentença, essa somente pode ser alterada quando houver inexatidões ou erros de cálculos (erro material), por meio de embargos de declaração ou quanto interposto Recurso Inominado (art. 41 da Lei 9.099/95), todavia, nenhuma destas hipóteses é detectada no caso em apreço.
Ademais, a decisão de mérito, transitada em julgada, torna-se imutável e indiscutível (artigo 502 do CPC), ressalvo as hipóteses de cabimento da ação rescisória (art. 966 do CPC).
No presente caso, considerando que já se encontram preclusas as vias recursais e não sendo o caso de ação rescisória, não há como modificar os efeitos da coisa julgada que incidiram sobre a decisão proferida no ID 64312713.
Por isso e em atenção ao pedido formulado no ID 91379530, desde já indefiro e mantenho inalterada a sentença prolatada nos autos.
Intime-se.
Arquive-se.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
04/10/2022 14:44
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 18:36
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO TORRES CAVENAGHI em 08/08/2022 23:59.
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01/08/2022 18:46
Conclusos para despacho
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01/08/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 00:45
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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23/07/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035656-49.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: COMPLEXO RESIDENCIAL CUIABA 300- CONDOMINIO TUIUIU EXECUTADO: GABRIEL ANTONIO TORRES CAVENAGHI Vistos, etc.
Processo em fase de sentença.
Indefiro o pedido de reconsideração do ID. 86058552.
A parte exequente ajuizou ação de execução de título extrajudicial, mas, no ID. 85711620, o juízo determinou a emenda da inicial, com a apresentação de nova planilha de cálculo sem a incidência de honorários advocatícios, sob pena de indeferimento da inicial.
Todavia, embora a parte exequente tenha sido devidamente intimada para emendar a inicial, esta permaneceu inerte.
Diante deste contexto e considerando que a petição deve ser instruída com documentos indispensáveis para o julgamento da demanda e não tendo a parte exequente atendido a solicitação do juízo; a petição inicial deve ser indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, conforme preconizam os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
21/07/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 08:59
Indeferida a petição inicial
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13/07/2022 10:24
Juntada de Petição de resposta
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05/07/2022 16:32
Conclusos para despacho
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27/05/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 03:25
Publicado Despacho em 27/05/2022.
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27/05/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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24/05/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 11:14
Conclusos para despacho
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23/05/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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