TJMT - 1026714-05.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 12:11
Juntada de Certidão
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13/11/2022 01:36
Recebidos os autos
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13/11/2022 01:36
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/10/2022 05:06
Decorrido prazo de ROSEMERI MITSUE OKAZAKI TAKEZARA em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 05:06
Decorrido prazo de NATALIRDES NEVES DE CAMPOS em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 05:06
Decorrido prazo de PAULO VICTOR HIDENOBU HASHIMOTO LEITE em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 05:05
Decorrido prazo de N P LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 05:05
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO NEVES BOTELHO em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 05:05
Decorrido prazo de SALOMAO NEVES BOTELHO em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 05:05
Decorrido prazo de LEONARDO BOTELHO LEITE em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 05:05
Decorrido prazo de MASTERFLEX LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 13/10/2022 23:59.
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21/09/2022 00:56
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 9ª Vara Cível da Capital 1026714-05.2022.8.11.0041 MASTERFLEX LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP e outros SUSCITADO: ALEXSSANDRO NEVES BOTELHO, SALOMAO NEVES BOTELHO, LEONARDO BOTELHO LEITE, NATALIRDES NEVES DE CAMPOS, PAULO VICTOR HIDENOBU HASHIMOTO LEITE, N P LOCADORA DE VEICULOS LTDA Vistos etc.
Cabe destacar que os embargos de declaração têm como norte as previsões inseridas nos artigos 494 e 1.022 e seus incisos, ambos do CPC, ou seja, o seu ajuizamento somente encontra razão de ser, se a sentença recorrida estiver afetada por obscuridade, omissão, contradição ou abrigar erro material, verbis: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
No caso dos autos, não existe obscuridade, omissão, contradição ou erro material capazes de autorizar o aclaramento, suprimento ou correção (retificação) do decisório embargado, que contém precisa e clara motivação, da qual não destoam suas conclusões.
O incidente mencionado nos autos executivo, que impõe os requisitos da petição inicial, não diz respeito em processamento em autos apartados, mas sim, incidente endoprocessual.
A parte embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Como já explicitado inicialmente, os declaratórios apenas são cabíveis nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
Ausentes outras hipóteses do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, devem ser desacolhidos os embargos, pois a discordância do vencido em demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa, obscura ou contraditória, não servindo os embargos como meio de rejulgamento da demanda.
Dessa forma, conheço dos embargos e os REJEITO, porque, os Embargos Declaratórios pretendem conduzir a novo julgamento, com reapreciação daquilo que ficou decidido no decisum.
Mantenho a sentença como lançada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito -
19/09/2022 08:17
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 08:17
Transitado em Julgado em 19/09/2022
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19/09/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2022 12:46
Conclusos para decisão
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01/08/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2022 06:02
Publicado Sentença em 22/07/2022.
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22/07/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1026714-05.2022.8.11.0041.
SUSCITANTE: MASTERFLEX LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, ROSEMERI MITSUE OKAZAKI TAKEZARA SUSCITADO: ALEXSSANDRO NEVES BOTELHO, SALOMAO NEVES BOTELHO, LEONARDO BOTELHO LEITE, NATALIRDES NEVES DE CAMPOS, PAULO VICTOR HIDENOBU HASHIMOTO LEITE, N P LOCADORA DE VEICULOS LTDA Vistos etc.
Trata-se de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA proposta por MASTERFLEX LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e ROSEMERI MITSUE OKAZAKI TAKEZARA em desfavor de ALEXSSANDRO NEVES BOTELHO, SALOMÃO NEVES BOTELHO, LEONARDO BOTELHO LEITE, NATALIRES NEVES DE CAMPOS e PAULO VICTOR HIDENOBU HASHIMOTO LEITE, onde narra em síntese que os autos de origem, encontra-se em fase de cumprimento de sentença, sem o devido cumprimento da obrigação por parte da empresa devedora.
Alega ainda, que foram realizadas inúmeras diligencias objetivando o recebimento dos valores devido, pelo que pede a desconsideração de personalidade jurídica em autos apartados.
Acerca do recebimento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não se vislumbra qualquer disposição em nossa legislação vigente, estabelecendo a necessidade do processamento do mesmo em autos apartados da ação principal.
A par disto, o art. 134 §1º, determina que o incidente, deve ser requerido mediante a petição própria, nos mesmos autos, posto que, havendo protocolo de uma ação incidental para a desconsideração da personalidade jurídica, não haveria motivo para comunicar o cartório distribuidor.
Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
Neste sentido, foi proferida decisão semelhante no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, recebendo o pedido no bojo dos autos principais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CITAÇÃO DOS SÓCIOS.
DESNECESSIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.032 DO CC.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.
A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada posteriormente, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade. 2.
Possível a descaracterização da pessoa jurídica da empresa ré quando verificado que a personalidade da devedora, de alguma forma, serve de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, ao teor do artigo 28, § 5°, do CDC.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 135377-58.2016.8.09.0000, Rel.
DES.
ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016) (Grifei).
A princípio é importante salientar, que o pedido no bojo dos autos já foi matéria de debate no Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. “(…).
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CITAÇÃO. (…). 6.
A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade.
Precedentes. (…).” (STJ - REsp 1412997/SP - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - T4 - QUARTA TURMA - DJe 26/10/2015) (Grifei).
Antes o exposto, diante da ausência de previsão legal, INDEFIRO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão do mesmo ter sido proposto em autos apartados quando deveria ter sido pleiteado no bojo dos autos principais, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no que dispõe o art. 485, I e IV do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo e formalidades legais.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal -
20/07/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 17:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/07/2022 11:53
Conclusos para decisão
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20/07/2022 11:52
Juntada de Certidão
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18/07/2022 16:56
Juntada de Certidão
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18/07/2022 08:33
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2022 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/07/2022 08:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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