TJMT - 1005414-10.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 22:43
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 01:39
Recebidos os autos
-
28/10/2023 01:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/09/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 16:42
Juntada de Alvará
-
27/09/2023 14:42
Juntada de Alvará
-
23/09/2023 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:36
Decorrido prazo de IVANILDES MARTINS DE MORAES GARCIA PALMA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:03
Decorrido prazo de IVANILDES MARTINS DE MORAES GARCIA PALMA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:14
Decorrido prazo de IVANILDES MARTINS DE MORAES GARCIA PALMA em 18/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 06:16
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 06:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 06:16
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 06:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2023 19:16
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:36
Decorrido prazo de ROECSON VALADARES SA em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 04:04
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 15:39
Processo Desarquivado
-
06/05/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2023 10:32
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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06/05/2023 10:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/05/2023 23:59.
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28/04/2023 07:37
Decorrido prazo de IVANILDES MARTINS DE MORAES GARCIA PALMA em 27/04/2023 23:59.
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12/04/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/04/2023 10:46
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 08:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/03/2023 23:59.
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20/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 18:07
Juntada de Petição de resposta
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10/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 07:06
Decorrido prazo de IVANILDES MARTINS DE MORAES GARCIA PALMA em 13/12/2022 23:59.
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12/12/2022 01:55
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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08/12/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 16:29
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 16:29
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 09:05
Conclusos para despacho
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05/12/2022 09:04
Transitado em Julgado em 17/10/2022
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05/12/2022 09:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/11/2022 11:36
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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06/11/2022 12:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:29
Decorrido prazo de IVANILDES MARTINS DE MORAES GARCIA PALMA em 13/10/2022 23:59.
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28/09/2022 03:34
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1005414-10.2022.8.11.0001 REQUERENTE: IVANILDES MARTINS DE MORAES GARCIA PALMA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Recebem-se os presentes embargos de declaração uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo requerente em desfavor da sentença proferida no id. 90434144, sob o fundamento de que a sentença padece de contradição.
O embargante indica contradição na decisão onde se lê: “Dessa forma, deve ser aplicado o IPCA-E no tocante à correção monetária, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e quanto aos juros de mora estes devidos desde a citação, utilizando-se a partir de julho de 2009: remuneração oficial da caderneta de poupança (TR). [...] b) CONDENAR o Estado de Mato Grosso, em relação ao período NÃO PRESCRITO, ao pagamento dos valores correspondentes as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, referente ao período acima reconhecido, excluído dos valores aqueles prescritos, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ), respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.”.
Compulsando os autos observa-se que, de fato, houve contradição ao mencionar a aplicação do IPCA-E desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas e no dispositivo constar a aplicação do IPCA-E desde a propositura da ação.
Ante o exposto, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerente, nos termos do art. 1.022, do CPC, para sanar vício de contradição, passando a ter a seguinte redação: “b) CONDENAR o Estado de Mato Grosso, em relação ao período NÃO PRESCRITO, ao pagamento dos valores correspondentes as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, referente ao período acima reconhecido, excluído dos valores aqueles prescritos, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação; e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveriam ter sido adimplidos; respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública e, de consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.”.
Mantendo-se a sentença nos demais termos.
Publique-se.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, arquive-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
26/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/09/2022 18:26
Conclusos para despacho
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21/09/2022 17:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 12:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/08/2022 23:59.
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29/07/2022 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2022 06:41
Publicado Sentença em 22/07/2022.
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22/07/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005414-10.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: IVANILDES MARTINS DE MORAES GARCIA PALMA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Dispensa-se o relatório, conforme preconiza o artigo 38, da Lei nº 9.099/95 e art. 27, da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança, em que a parte autora sustenta, em síntese, que trabalha como Professor efetivo para o Estado de Mato Grosso, recebendo o terço constitucional sobre as férias de apenas 30 dias, fazendo jus ao recebimento dos 15 dias remanescentes, desde o início do trabalho, conforme dispõe a LC 50/1998.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Pois bem.
Atento aos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, visto não haver necessidade de dilações probatórias.
No que tange a prescrição dos valores cobrados a título de terço constitucional de férias, anoto que o art. 1º do Decreto lei nº 20.910/32 determina que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos.
Aliás, veja jurisprudência da Turma Recursal Mato-grossense nesse sentido, in verbis: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA – FÉRIAS – CONTRATO TEMPORÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em se tratando de ação de cobrança promovida em desfavor da Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1003194-77.2020.8.11.0011, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, DJE 18/06/2021).
In casu, a ação foi ajuizada em 11/02/2022, enquanto a cobrança das verbas citadas na inicial se refere a todo período trabalhado, restando, portanto, prescritas as parcelas anteriores a 11/02/2017, eis que precedem ao quinquênio de propositura desta ação.
Quanto ao mérito, a resolução da demanda consiste na incidência do terço constitucional de férias sobre os 15 dias remanescentes à que tem direito de gozo de férias.
Em análise dos autos, resta incontroverso o período de laboro da autora, exercendo o cargo de Professor desde 18/08/2014, conforme documentos comprobatórios acostados aos autos.
Outrossim, com relação aos períodos citados, inexistem nos autos documentos comprovando o pagamento das férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, de todo o período aquisitivo, de sorte resta demonstrado o direito constitutivo da parte autora, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Ademais, registre-se que a Lei Complementar 50/1998 do Estado de Mato Grosso é cristalina, ao dispor sobre o direito aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que faz jus o professor, assim como, sobre a garantia de um terço da remuneração sobre esse período de férias.
Senão vejamos: Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - De 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
II - De 30 (trinta) dias para os demais Profissionais de Educação Básica, de acorda com a escala de férias. § 1º Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala. § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Portanto, a legislação não abre lacuna à interpretação diversa, razão pela qual o adicional de 1/3 (um terço) deve recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais dos professores integrantes da carreira dos profissionais da educação básica, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.
Saliento, que o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva tema 4, já transitou em julgado, promovendo a tese de incidência do terço constitucional sobre os 45 dias de férias.
Por fim, quanto à correção monetária e aos juros de mora deve prevalecer o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, fixando o Tema nº 905.
Vejamos: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (...)”.
Dessa forma, deve ser aplicado o IPCA-E no tocante à correção monetária, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e quanto aos juros de mora estes devidos desde a citação, utilizando-se a partir de julho de 2009: remuneração oficial da caderneta de poupança (TR).
Outrossim, embora a situação dos autos possa ter causado à parte autora aborrecimento ou irritação, não enseja indenização por danos morais, porquanto não houve comprovação de dano ou lesão a sua personalidade.
Ademais, somente se configura hipótese ensejadora de danos morais a exposição a situação humilhante, angústia e transtornos exacerbados ou quando há ofensa à honra, à imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5.º V e X da CRFB/88.
Portanto, ainda que a situação represente uma situação desfavorável à parte autora, viola apenas seus direitos econômicos, sem ofender, contudo, seu patrimônio moral, ausente, portanto, prova de consequências mais gravosas, ficando a situação vivenciada no patamar dos meros dissabores do cotidiano.
Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) Reconhecer a PRESCRIÇÃO das verbas devidas cinco anos antes da propositura da presente ação, qual seja 11/02/2017; b) CONDENAR o Estado de Mato Grosso, em relação ao período NÃO PRESCRITO, ao pagamento dos valores correspondentes as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, referente ao período acima reconhecido, excluído dos valores aqueles prescritos, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ), respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
20/07/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:58
Julgado procedente o pedido
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13/06/2022 14:43
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 17:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/06/2022 04:04
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
03/06/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 13:09
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2022 16:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/04/2022 23:59.
-
14/02/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 06:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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