TJMT - 1026109-82.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2024 22:24
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:09
Recebidos os autos
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05/04/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/02/2024 03:22
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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01/02/2024 03:22
Decorrido prazo de ODENILSON SEBASTIAO DA COSTA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:22
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 07:42
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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15/12/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 17:22
Homologada a Transação
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04/12/2023 16:36
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 17:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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29/11/2023 17:04
Processo Desarquivado
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29/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 18:41
Decorrido prazo de ODENILSON SEBASTIAO DA COSTA em 08/08/2022 23:59.
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10/08/2022 18:39
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/08/2022 23:59.
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02/08/2022 16:21
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 00:51
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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25/07/2022 00:51
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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23/07/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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23/07/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1026109-82.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ODENILSON SEBASTIAO DA COSTA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Na presente reclamação, designada a sessão de conciliação, a parte Reclamante, embora regularmente intimada, deixou de comparecer à solenidade (ID. 90411182). É o relatório.
Fundamento e decido.
O decreto de extinção é medida de rigor.
De efeito, conforme constou do termo da audiência de conciliação, a parte Reclamante não se fez presente, conquanto regularmente intimada, bem como não apresentou justificativa para sua ausência.
A consequência é a extinção do processo.
Com efeito, os preceitos contidos nos artigos 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, determinam que o processo deva ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido é o teor da seguinte decisão: “NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, inc.
I da Lei 9.099/95, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído.” (TJDF – RJC 052/96 – DF – T.R.J.E. – Rel.
Juíza Haydevalda Sampaio – Public.: 18.02.1997). – destaque não original.
Ademais, o Enunciado 20 do FONAJE, entende que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
A respeito do tema, preleciona Demócrito Ramos Reinaldo Filho: “A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente”.
Por conseguinte, faltando o demandado a qualquer delas – a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento –, sofre como consequência a extinção do processo, em sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo. (Juizados Especiais Cíveis.
Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 2a ed., 1999, p. 215 – cremos que houve equívoco ao grafar “demandado”, pois claramente o autor refere-se ao autor da demanda) Posto isso, com fundamento no art. 51, I, da lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Em observância ao Enunciado 28 do FONAJE, condeno a parte requerente ao pagamento de custas processais.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
21/07/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:37
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/07/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 15:56
Conclusos para decisão
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20/07/2022 15:55
Recebimento do CEJUSC.
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20/07/2022 15:55
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 20/07/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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19/07/2022 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2022 17:29
Recebidos os autos.
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13/07/2022 17:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/06/2022 02:35
Publicado Informação em 03/06/2022.
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03/06/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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31/05/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 19:47
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 14:11
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 20/07/2022 15:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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17/05/2022 18:00
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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17/05/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 16:35
Decisão interlocutória
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25/04/2022 05:48
Conclusos para despacho
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20/04/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2022 05:44
Publicado Despacho em 31/03/2022.
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31/03/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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29/03/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 13:28
Conclusos para despacho
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28/03/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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