TJMT - 1035969-41.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2022 14:29
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/09/2022 12:47
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 12:47
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para O JUIZO DE ORIGEM
-
12/09/2022 12:44
Transitado em Julgado em 09/09/2022
-
07/09/2022 06:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 23:10
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA em 15/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:49
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo n.º: 1035969-41.2021.8.11.0002 AUTORA: MARIA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA, (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO) RÉUS: MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de ação cominatória para cumprimento de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada em favor de Vivian Silva Oliveira em face do Estado de Mato Grosso e Município de Cuiabá, objetivando a realização do procedimento de flebografia por cateterismo, em razão do diagnóstico de bexiga neurogênica evoluindo para doença renal crônica terminal.
Encaminhado os autos ao Núcleo de Apoio Técnico, foi apresentado parecer nos seguintes termos: Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Conclusão: Conforme prova documental acostada aos autos, conclui-se que: 1- Quanto à doença alegada: Consta relatório médico onde refere: Paciente com histórico de doença hemorroidária associada a dor local desencadeada por esforço com 3 anos de evolução.
Necessita de hemorroidectomia. 2- Quanto à necessidade do procedimento solicitado: Há necessidade do procedimento cirúrgico considerando a hemorroida grau III/ IV e sua sintomatologia.
Consta solicitação do procedimento no SISREG III, estando como pendente em 11/11/21. 3- Quanto à urgência do procedimento: Não foi possível estabelecer urgência para o caso, o pleito deve ser atendido com brevidade, de forma eletiva.
Em ID . 70096649, foi deferida, em parte, tutela de urgência.
O Estado de Mato Grosso, em ID. 70628104, apresentou contestação.
O Município de Cuiabá apresentou contestação em ID. 70871483, e em ID. 71084194 informou que a cirurgia já foi realizada, havendo anotação de alta no dia 20/11/2021.
Mesmo intimada para apresentar impugnação, a parte Autora deixou transcorrer o prazo fixado, conforme certidão de ID. 81880348, bem como deixou de se manifestar quanto ao efetivo cumprimento de decisão, certificado em ID. 88849440.
Eis o relato.
Decido.
Sem nulidades a sanar ou quaisquer outras questões prejudiciais, passo a análise da questão meritória.
Procedo, desde logo, ao julgamento antecipado do mérito porque a matéria não demanda dilação probatória, na forma do Art. 355, I do Código de Processo Civil.
Sobre o mérito e já encampando a orientação jurisprudencial dominante sobre a disciplina do direito fundamental de saúde, insculpido pela Constituição Federal ao estabelecer no artigo 196 que esse é um dever do Estado, entendo que, se esse Estado foi constituído sobre a forma federativa (art. 60, § 4º, I, da CR/88), todos os entes - União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios - receberam a obrigação de promovê-lo à população de forma solidária.
Esse é inclusive o exposto no artigo 23, II do Estatuto Maior.
Seguindo esse mesmo caminho, a competência para a promoção da saúde deve ser repartida pelos Entes, conforme o estabelecido nos artigos 16 a 19 da Lei nº 8.080/90, que estabelece normas gerais sobre o Sistema Único.
Destaco, ademais, com propriedade que o tema foi tratado no RE 855.178 RG, rel. min.
Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 16-3-2015, Tema 793, com reafirmação de jurisprudência em 06/03/2015 que entendeu: “Direito à saúde.
Tratamento médico.
Responsabilidade solidária dos entes federados.
Repercussão geral reconhecida.
Reafirmação de jurisprudência.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.” Assim, asseguro que é obrigação da parte Ré fornecer o medicamento e/ou o tratamento requerido com a inicial, como foi, aliás, feito de forma liminar e antecipada.
Isso porque o relatório médico juntado aos autos, bem como a urgência nele delineada foram suficientes para a convicção “inaudita altera parte”, já que naquela ocasião ponderou o Juízo acerca do direito à vida preponderando concretamente sobre os direitos patrimoniais disponíveis da Ré.
Assevero que, nesse momento, que a medida provisoriamente determinada deve ser convertida em definitiva, sendo de se considerar, por óbvio, que o cumprimento da obrigação de fazer, tal qual delineada inicialmente foi efetivamente cumprida e está exaurida, prescindindo-se, inclusive, da fase de cumprimento de sentença, e sem atribuição de responsabilidades de eventuais perdas, pelo menos não nesses autos, onde sequer tal pleito foi aduzido.
Dessa realidade, convenço-me de que o presente pedido deva ser decidido nessa ação de forma procedente, com as limitações da “res in judicium deducta”.
Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, na forma do Art. 487, I, do CPC, para reconhecer que a obrigação alhures determinada foi integralmente cumprida, e, portanto, cumpre-me declará-la totalmente satisfeita pela parte Ré.
Nesse mesmo ato, torno definitiva a tutela provisória então deferida, sem “astreintes” a serem executadas e desnecessária a fase de cumprimento de sentença pelo exaurimento da prestação visada.
Considerando não ter o pedido conteúdo econômico imediato, ser obrigação do Estado (lato sensu) em prestar assistência à saúde, por respeito ao patrimônio público e distribuição de serviços de saúde à coletividade, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem custas processuais (Art. 3º, inciso I, da Lei 7.603/2001).
Desde já, e havendo valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, caso não sejam utilizados para o cumprimento desta decisum, autorizo a expedição do alvará de levantamento em favor do ente público, que para tanto deve informar nos autos os dados bancários de sua titularidade (Banco, Agência, Conta Corrente e Titularidade).
A presente sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do Art. 496, § 3º, do CPC.
Havendo recurso das partes, remetam-se os autos a instância “ad quem” para o exame do recurso.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
Cumpra-se.
Juiz de Direito -
21/07/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2022 11:53
Conclusos para julgamento
-
01/07/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 11:38
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA em 30/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 10:39
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
07/06/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:40
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59.
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14/05/2022 23:15
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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14/05/2022 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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05/05/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 18:35
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 08:06
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA em 06/04/2022 23:59.
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16/03/2022 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2022.
-
16/03/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 05:41
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA em 10/03/2022 23:59.
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06/02/2022 05:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/02/2022 23:59.
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25/11/2021 17:01
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2021 18:54
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2021 07:54
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2021 01:47
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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16/11/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 18:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/11/2021 19:19
Juntada de relatório
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11/11/2021 14:01
Juntada de Juntada de Informações
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11/11/2021 12:33
Conclusos para decisão
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11/11/2021 12:33
Juntada de Certidão
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11/11/2021 12:32
Juntada de Certidão
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11/11/2021 12:32
Juntada de Certidão
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11/11/2021 11:06
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2021 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/11/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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