TJMT - 1014541-72.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 10:55
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento Definitivo
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30/09/2022 10:55
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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30/09/2022 00:33
Decorrido prazo de LEIDINEIA KATIA BOSI em 29/09/2022 23:59.
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14/09/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 00:19
Publicado Acórdão em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA – INJÚRIA E AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – MONITORAMENTO ELETRÔNICO – AFASTAMENTO – IMPERTINÊNCIA – NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA INCOLUMIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS – PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA – PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE – PREMATURA ANÁLISE DO REGIME PRISIONAL – INVIABILIDADE EM SEDE DE AÇÃO CONSTITUCIONAL – MATÉRIA QUE SE RELACIONARIA COM EVENTUAL DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – TESE QUE NÃO TEM PERTINÊNCIA COM O SIMPLES MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO BENEFICIÁRIO – PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A MANUTENÇÃO DA MEDIDA – INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE ALCOOLISMO – SITUAÇÃO QUE NÃO INFLUÊNCIA NA APLICAÇÃO CONCOMITANTE DAS MEDIDAS PROTETIVAS – COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA – ORDEM DENEGADA.
Ficando evidenciada, por meio de elementos do caso concreto, a periculosidade do paciente e a sua persistente perseguição contra a vítima, inclusive com o descumprimento de medidas protetivas impostas anteriormente, é imperioso o seu monitoramento eletrônico para garantir a incolumidade física e psíquica da ofendida.
A alegação de que o regime prisional a ser fixado em caso de eventual condenação seria diferente do fechado não tem pertinência com a tese referente à desnecessidade do monitoramento eletrônico, mas sim com eventual decreto de prisão preventiva. É pacífico o entendimento nos tribunais pátrios de que eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não são garantidoras de eventual direito de responder ao processo em liberdade e também não impedem o monitoramento eletrônico do paciente.
A internação voluntária do agente em clínica para tratamento contra o alcoolismo não impede a aplicação concomitante de medidas protetivas em favor da vítima, inclusive porque a permanência da instituição não é obrigatória e pode cessar a qualquer momento. -
12/09/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 16:48
Denegado o Habeas Corpus a LEIDINEIA KATIA BOSI - CPF: *64.***.*20-87 (IMPETRANTE)
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09/09/2022 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2022 15:03
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 16:44
Desentranhado o documento
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05/09/2022 16:44
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2022 09:27
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 01:18
Decorrido prazo de ANGELO ANTONIO VACCARO em 08/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:29
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:36
Juntada de Certidão
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01/08/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 16:13
Juntada de Certidão
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01/08/2022 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2022 17:33
Conclusos para decisão
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29/07/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:52
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:22
Publicado Certidão em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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26/07/2022 00:21
Publicado Informação em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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26/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
Não obstante a distribuição do presente habeas corpus, analisando os autos verifiquei que não consta no caderno processual a petição inicial, não se sabendo sequer qual o motivo da impetração e os pleitos da impetrante.
Assim, diante da impossibilidade da realização de qualquer análise nesse momento, determino a intimação da impetrante para que, no prazo de 5 dias, adote as providências que entender necessárias para a correção do vício sobredito, sob pena de arquivamento da ação constitucional.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá, 25 de julho de 2022.
Desembargador Rui Ramos Ribeiro Relator em substituição legal -
25/07/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1014541-72.2022.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
PEDRO SAKAMOTO. -
22/07/2022 17:12
Conclusos para decisão
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22/07/2022 17:03
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:29
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:29
Juntada de Certidão
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22/07/2022 05:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 05:59
Juntada de Certidão
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22/07/2022 05:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 05:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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