TJMT - 1036009-23.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 16:36
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:36
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/11/2022 07:28
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 07:27
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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18/11/2022 07:27
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/11/2022 23:59.
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA PROCESSO 1036009-23.2021.8.11.0002 AUTOR(A): BANCO J.
SAFRA S.A REU: FABRICIO FRANCISCO DA SILVA
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO J.
SAFRA S/A em face de FABRÍCIO FRANCISCO DA SILVA, com fundamento no art. 3º do Decreto/Lei n. 911/69, visando a apreensão do veículo marca FIAT, modelo PALIO, chassi n.º 8AP196272D4003132, ano de fabricação 2013 e modelo 2013, cor CINZA, placa OBC7C38, renavam *04.***.*44-74, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. 2.
A liminar foi deferida e determinada a citação do requerido (ID 71571372). 3.
A parte autora interpôs Embargos de Declaração em face da decisão prolatada (ID 74482041), o qual foi rejeitado, mantendo a decisão (ID 79707259). 4.
Na sequência, interpôs Recurso de Agravo de Instrumento (ID 83140864), o qual foi julgado, conforme ID 93520128. 5.
Efetivada a medida liminar e procedida a citação da parte (ID 86878199 e 86878200), o devedor não contestou os pedidos formulados pelo autor em sua inicial, conforme se depreende da Certidão de Decurso de Prazo lançada no ID 91211823. 6.
Manifestação da parte autora nos ID’s 87117993 e 94208492, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Breve relato.
Fundamento.
DECIDO. 7.
Analisando o presente feito verifico que ocorreu a revelia da parte requerida que apesar de devidamente citada, não apresentou defesa no prazo de quinze dias, conforme determina o § 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 que dispõe: “§ 3º.
O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar”. 8.
Dessa forma, diante da ocorrência da revelia (CPC, art. 344), conheço diretamente do pedido conforme me faculta o art. 355, II do Código de Processo Civil. 9.
Além do mais, a questão destes autos versa sobre direitos patrimoniais, portanto, disponíveis, não recaindo na regra do art. 345, II, do CPC. 10.
Portanto, fica consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente, podendo este vender o bem, objeto da garantia, não por preço vil, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial. 11.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação de Busca e Apreensão, com fundamento no artigo 487, I, c/c 344, todos do Código de Processo Civil e artigos 2º e 3º, § 1º do Decreto-lei nº 911/69, devidamente alterado pela Lei 10.931/04, confirmo a liminar concedida, consolidando nas mãos do requerente o domínio e a posse plena e exclusiva sobre o bem objeto da medida de busca e apreensão. 12.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. 13.
Consigno que não houve a realização de restrição judicial do veículo junto ao Renajud. 14.
Decorrido o prazo recursal, certifique e arquive-se com as baixas necessárias 15. Às providências. . (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
19/10/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:59
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2022 16:18
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 08:28
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/09/2022 23:59.
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08/09/2022 10:10
Juntada de comunicação entre instâncias
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08/09/2022 01:21
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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07/09/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 09:15
Decisão interlocutória
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02/09/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 16:12
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/08/2022 13:51
Conclusos para julgamento
-
11/08/2022 17:37
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 12:22
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 12:55
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 30/06/2022 23:59.
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02/07/2022 12:55
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/06/2022 23:59.
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02/07/2022 12:55
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 30/06/2022 23:59.
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30/06/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 13:07
Decorrido prazo de FABRICIO FRANCISCO DA SILVA em 24/06/2022 23:59.
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24/06/2022 08:10
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/06/2022 23:59.
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23/06/2022 03:03
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
23/06/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CASTELO BRANCO, S/N, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL - TEL: (65)3688-8400, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-700 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DRA RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/07-CGJ, impulsiono o feito, com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora, para que, em 05(cinco) dias, providencie o deposito da(s) diligência(s) do oficial de justiça para operacionalizar a solicitação da petição sob ID de número: 87117993.
A Guia deverá ser retirada pelo site do www.tjmt.jus.br, linck Emissão de Guia, Diligências, após preencha corretamente o endereço e emite-se a guia com o valor de da diligência.
Sob pena de extinção nos termos do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil. (OBS .
CONFORME MODELO ABAIXO) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO FUNDO DE APOIO AO JUDICÍARIO "FUNAJURIS" Guia de Recolhimento Nº Nº Código de Barras: Discriminação Diligência | Nº Único da Guia: -0Nosso Número: Dados do Processo Número Unico: 1013866-11.2019.8.11.0002 Zoneamentos: Horário Normal Cidade Bairro Valor Quantidade Total XXXXXXXX XXXXXXX R$ XXXXX XXXXX R$ XXXXX Dados das Partes REQUERENTE: xxxxxxxxxxxxxx Advogado: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Comarca: 211 - Várzea Grande Receita(s): 7 - Diligência R$ Data de Validade: 00/00/0000 Data de Expedição 00/00/0000 Obs: Acrescido valor de R$2,37 conforme Art. 4º §1º do Provimento Nº 14/2016 - CGJ.
Pagante: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - CPF/CNPJ: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Valor a Recolher R$00,00 Valor da Receita: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Autenticação Mecânica: VÁRZEA GRANDE, 21 de junho de 2022 FREDERICO PECORELLI DE OLIVEIRA Analista Judiciário Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
21/06/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 18:40
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 21:45
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2022 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 06:45
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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31/05/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 18:11
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:46
Decisão interlocutória
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25/05/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 01:08
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
15/05/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
12/05/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 08:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo REsp 1.951.888/RS
-
29/04/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 19:02
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 13:43
Juntada de acórdão
-
22/04/2022 06:25
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/04/2022 23:59.
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01/04/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 00:51
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
26/03/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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24/03/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 08:36
Decisão interlocutória
-
15/02/2022 19:37
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/02/2022 23:59.
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28/01/2022 19:46
Conclusos para decisão
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28/01/2022 19:45
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/01/2022 23:59.
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24/01/2022 14:34
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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22/01/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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07/01/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 14:17
Concedida a Medida Liminar
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01/12/2021 07:30
Conclusos para decisão
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29/11/2021 19:05
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2021 03:37
Publicado Despacho em 29/11/2021.
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26/11/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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24/11/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 16:24
Conclusos para decisão
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18/11/2021 16:23
Juntada de Certidão
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11/11/2021 15:51
Juntada de Certidão
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11/11/2021 15:50
Juntada de Certidão
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11/11/2021 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2021 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/11/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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