TJMT - 1000643-74.2022.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:47
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/04/2024 20:34
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 19:54
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 19:54
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 20:32
Decorrido prazo de GILSON GONCALVES NEFF HANSER em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 06/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 03:15
Publicado Sentença em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1000643-74.2022.8.11.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT EXECUTADO: GILSON GONCALVES NEFF HANSER VISTOS ETC.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar ajuizado por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em face de GILSON GONCALVES NEFF HANSER, pelos motivos narrados na inicial.
A liminar foi deferida (ID. 83248766) e cumprida, sendo o requerido pessoalmente citado (ID. 126369976).
O requerido deixou decorrer o prazo sem contestar ou purgar a mora. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Analisando os autos, observa-se que a parte requerida foi pessoalmente citada e intimada para apresentação de contestação, tendo deixado decorrer in albis o prazo assinalado para defesa.
Desta feita, com fulcro no art. 344 do CPC, DECRETO a revelia da parte requerida.
Nesta senda, aliado à revelia, observa-se que é desnecessária a produção de outras provas além das que já constam nos autos para o seguro deslinde do feito, o que, a teor do art. 355, I e II, do CPC, impõe o julgamento antecipado do mérito.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato com alienação fiduciária onde, em razão da alegada inadimplência da parte devedora, o credor pretende a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem garantidor, objetivando a satisfação forçada do contrato.
Como cediço, alienação fiduciária em garantia é o contrato acessório de garantia pelo qual uma pessoa, devedor fiduciante, a fim de garantir o adimplemento de obrigação prevista em contrato principal e mantendo-se na posse direta, obriga-se a transferir a propriedade e posse indireta de uma coisa à outra pessoa, o credor fiduciário, que fica adstrito a repassar o direito de propriedade assim que quitada a dívida garantida pelo bem objeto do contrato de alienação fiduciária.
Ocorrendo inadimplência para com a obrigação objeto do contrato principal, o credor pode pleitear a satisfação forçada de seu crédito utilizando-se dos meios dispostos no artigo 1364 CC/2002, artigo 66 § 4º Lei 4728/65 e artigo 2º Decreto Lei 911/69, que compreende a alienação, judicial ou extrajudicial, do bem dado em garantia fiduciária para quitação do saldo devedor.
Desta feita, o credor utilizou a ação de busca e apreensão cujo objetivo é a conversão da propriedade resolúvel do bem dado em garantia fiduciária, em propriedade plena e da posse indireta em posse direta.
No caso vertente, foi deferida a liminar, sendo que, após a efetivação da busca e apreensão do bem e citação pessoal da parte devedora, esta permitiu que o prazo de resposta escoasse in albis, permanecendo inerte em relação ao direito de postular a purgação da mora ou se opor ao pedido suscitando a defesa cabível.
Nesta toada, analisando o mérito da pretensão, infere-se que a existência do contrato de alienação fiduciária e a inadimplência para com a obrigação objeto do referido instrumento restam incontroversas nos autos, seja pela confissão ficta operada pela revelia decretada, seja pelos documentos que instruem a inicial.
Destarte, uma vez caracterizada a inadimplência, autorizada está a satisfação forçada do saldo devedor objeto do contrato, para o que se impõe a consolidação da propriedade do bem em favor do credor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no Decreto Lei 911/69, e, por consequência, consolido em mãos do credor o domínio e a posse plena do bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno em definitiva.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica facultado a parte autora a venda do referido bem, nos termos do artigo 3°, § 5°, do dispositivo supra, devendo ser oficiado, se for o caso, ao DETRAN ou órgão similar, comunicando que a parte requerente encontra-se autorizado a proceder à transferência do bem a terceiros que indicar.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que FIXO em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente corrigido, na forma do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
C.
Transitada em julgado, certifique-se e intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o interesse no cumprimento do julgado, sob pena de arquivamento.
Não havendo manifestação na forma acima descrita, certifique-se e ARQUIVEM-SE. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
08/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 11:31
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 13:12
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:39
Decorrido prazo de GILSON GONCALVES NEFF HANSER em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:41
Decorrido prazo de GILSON GONCALVES NEFF HANSER em 12/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 06:09
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Intimo o patrono do Autor para querendo manifestar nos autos acerca da Certidão juntada pelo Sr.
Oficial de Justiça. -
21/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 07:43
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:41
Decorrido prazo de GILSON GONCALVES NEFF HANSER em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:41
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 11:02
Expedição de Mandado
-
07/08/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 04:14
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Intimação para Pagamento de Diligência – Diamantino Intimo o patrono do Autor, para providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento de diligência do Oficial de Justiça, a Guia de Recolhimento deverá ser gerada no site do TJMT, www.tjmt.jus.br. (em serviços - > guias - > Diligência - > Emissão de guia de diligência), conforme Provimento 07/2017 – CGJ.
CNGC - Depósito de Diligências - Art. 1.207.
Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. -
22/07/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 09:41
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 15:05
Processo Desarquivado
-
05/06/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:59
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 02:32
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte Credora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender ser de direito, tendo em vista o decurso do prazo da suspensão requerida. -
31/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2022 07:57
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 11/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 07:57
Decorrido prazo de GILSON GONCALVES NEFF HANSER em 11/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 11:21
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 10/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 19:09
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2022 05:40
Publicado Sentença em 21/07/2022.
-
21/07/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1000643-74.2022.8.11.0005.
AUTOR: SICREDI OURO VERDE MT REU: GILSON GONCALVES NEFF HANSER
VISTOS.
O Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, prevê que uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio ou da obrigação.
Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito.
No caso em epígrafe, verifico que as partes estão devidamente representadas, tendo firmado o acordo cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor.
Por conseguinte, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes estabelecido no termo ID. 90062709 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, III, alínea b do CPC.
Custas e honorários na forma do acordo.
P.
R.
I.
C.
Transitada em julgado, certifique-se.
SUSPENDO o processo por seis meses conforme ajustado pelas partes.
Findo este prazo, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifeste eventual interesse no cumprimento do julgado, sob pena de arquivamento.
Decorrido este prazo sem manifestação, certifique-se e arquivem-se. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
19/07/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 18:58
Homologada a Transação
-
18/07/2022 18:34
Conclusos para julgamento
-
15/07/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 07:46
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 08:57
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 27/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 15:30
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 20/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 05:20
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2022 03:51
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:59
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 12:08
Juntada de #Não preenchido#
-
25/04/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:42
Juntada de #Não preenchido#
-
20/04/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/04/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018402-54.2018.8.11.0055
Cooperativa de Credito dos Medicos, Prof...
Paulo Eduardo Sanches Rosa Rodrigues de ...
Advogado: Mikael Aguirre Cavalcanti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/09/2018 00:00
Processo nº 0004936-86.2017.8.11.0003
Murilo Magalhaes Nogueira
Estado de Mato Grosso
Advogado: Renata Beatriz Pereira Marchioro Franco
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/06/2017 00:00
Processo nº 1003318-88.2021.8.11.0055
Lucimar Vicente Vieira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Murilo Ferreira Blanco
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/03/2021 15:54
Processo nº 1002734-76.2018.8.11.0006
Rosana Torres da Cruz
Laspro Consultores LTDA
Advogado: Janaina Sampaio de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/06/2018 10:53
Processo nº 1003091-98.2019.8.11.0013
Bv Financeira S.A. Credito Financiamento...
Benedito Massare
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/09/2019 10:17