TJMT - 1002012-10.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
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15/08/2022 17:24
Recebidos os autos
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15/08/2022 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/08/2022 20:22
Decorrido prazo de JACKELLINE DE PAULA ROCHA em 09/08/2022 23:59.
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07/08/2022 12:41
Decorrido prazo de EDNA DE SA QUERINO em 05/08/2022 23:59.
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01/08/2022 17:16
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 06:03
Publicado Sentença em 26/07/2022.
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26/07/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1002012-10.2021.8.11.0015.
AUTOR: EDNA DE SA QUERINO REU: JACKELLINE DE PAULA ROCHA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que a requerente EDNA DE SÁQUERINO postula ação de apropriação indébita c/c danos morais/materiais e tutela de urgência de busca e apreensão de móveis em face JACKELLINE DE PAULA ROCHA, eis que a requerente alega que é amiga pessoal do senhor Gilson Barbosa dos Santos e este em dezembro de 2020 resolveu morar com a requerida, posto isso tendo em vista que estes não possuíam bens móveis para viverem a autora emprestou móveis de sua propriedade ao casal.
Com efeito, tenho que a pretensão autoral não merece guarida, sendo imperiosa a extinção do feito, ante a patente ILEGITIMIDADE da requerida.
Isso porque, a requerida que compõe o polo passivo da presente demanda é ilegítima, pois a ação foi proposta erroneamente em face da requerida, porquanto a cobrança da devolução dos móveis deve ser em face do senhor Gilson Barbosa, o qual a requerente possui um vínculo de amizade e entregou os móveis sob a responsabilidade de guarda.
Em análise aos autos, sobretudo o boletim de ocorrência nº: 2021.39575, em anexo a inicial (ID 48881001, fl. 4), constata-se que: “(...) A DECLARANTE EMPRESTOU OS BENS OS SENHOR GILSON SANTOS, UMA VEZ QUE ESTE IRIA CONVIVER COM A JACKLINR ROCHA E AMBOS NÃO POSSUIAM MOVEIS, A DECLARANTE POR SER AMIGA DO SR.
GILSON EMPRESTOU OS BENS A ESTE QUE SE COMPROMETEU A DEVOLVER ASSIM QUE COMPRASSEM NOVOS MOVEIS.
OCORRE QUE O SR.
GILSON E A SRA JACKLINE APOS CERCA DE 2 MESES DE UNIAO VIERAM A SE SEPARAR, A DECLARANTE SOLICITOU A DEVOLUÇÃO DOS SEUS PERTENCES AO SR.
GILSON E ESTE DISSE QUE A SENHORA JACKLINE SE APROPRIOU DESTES DE FORMA INDEVIDA (...). (sic) grifos nossos Pois bem, em que pese às alegações iniciais, o boletim de ocorrência é esclarecedor e contrapõe os argumentos da autora quando afirma na exordial que “(...) emprestou moveis de sua propriedade ao casal.” (sic) Nesse sentido, embora a autora defenda que emprestou os móveis ao casal, as provas juntadas aos autos coloca em dúvidas este fato.
Não há nos autos nenhum documento que comprove a má-fé da reclamada e que estaria se apoderando de coisa alheia móvel sem o consentimento do proprietário.
Isso porque, de acordo com a inicial, os móveis foram adquiridos quando no início da união estável do casal e havia a probabilidade da requerida idealizar que os móveis foram comprados pelo senhor Gilson Santos.
Insta salientar que apropriação indevida de coisa alheia é um crime julgado por meio de ação penal pública incondicionada.
O mesmo está previsto no artigo 168 do Código Penal.
Portanto, pode o Ministério Público investigar e interpor denúncia, a despeito da vontade da requerente.
Ademais, o artigo 485, § 3º, do CPC é nítido em afirmar que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Sobre o tema, a jurisprudência mais abalizada orienta-se nesse sentido, senão vejamos: EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ART. 485, VI, DO CPC.
Tendo o espólio indicado pela Demandante sido excluído da lide, não se pode pretender o prosseguimento da ação trabalhista diretamente em face da viúva e do filho do suposto empregador que faleceu, uma vez que estes apenas responderiam indiretamente, na condição de beneficiários do espólio.(TRT-1 - RO: 01003479120175010034 RJ, Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS, Data de Julgamento: 05/09/2018, Sétima Turma, Data de Publicação: 15/09/2018) Por todo exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, § 3º do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ilegitimidade da requerida para figurar no polo passivo da demanda.
Sem condenação ao pagamento de custas/despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, não havendo demais requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
22/07/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 09:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/11/2021 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2021 10:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/11/2021 15:34
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 17:00
Audiência de Conciliação realizada em 21/10/2021 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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16/09/2021 00:15
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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16/09/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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13/09/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 13:09
Audiência Conciliação juizado redesignada para 21/10/2021 16:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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04/08/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2021 12:26
Conclusos para decisão
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26/04/2021 13:35
Audiência Conciliação juizado redesignada para 13/07/2021 17:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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26/04/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
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24/04/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 19:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2021 18:29
Conclusos para decisão
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15/03/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
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15/03/2021 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/03/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
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12/02/2021 10:25
Conclusos para decisão
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12/02/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 10:25
Audiência Conciliação juizado designada para 27/04/2021 18:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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12/02/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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