TJMT - 1011002-29.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
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04/05/2024 01:10
Recebidos os autos
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04/05/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/03/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 15:48
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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16/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:44
Decorrido prazo de LUCINDO LOPES DE FRANCA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:15
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1011002-29.2021.8.11.0002.
RECONVINTE: LUCINDO LOPES DE FRANCA EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Considerando que a parte executada adimpliu com a obrigação imposta na sentença, afere-se que a parte reclamante já alcançou o remédio jurídico satisfatório desejado, conforme noticiado no bojo dos autos, evidenciando-se o seu desinteresse quanto ao prosseguimento do presente feito, autorizando-se, assim, a sua extinção.
Posto isto, face a informação de que a obrigação foi cumprida, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com lastro legal no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito ! -
25/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2023 03:34
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 03:34
Decorrido prazo de LUCINDO LOPES DE FRANCA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 03:34
Decorrido prazo de LUCINDO LOPES DE FRANCA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 13:45
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:41
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 01:06
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:22
Conclusos para decisão
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19/03/2023 08:52
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 08:52
Decorrido prazo de LUCINDO LOPES DE FRANCA em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:04
Publicado Despacho em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 18:15
Conclusos para decisão
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07/03/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2023 03:16
Decorrido prazo de LUCINDO LOPES DE FRANCA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:16
Decorrido prazo de LUCINDO LOPES DE FRANCA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:16
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 04:49
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/03/2023 23:59.
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06/02/2023 00:39
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1011002-29.2021.8.11.0002.
RECONVINTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EXECUTADO: LUCINDO LOPES DE FRANCA Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, onde o então reclamante Sr.
Lucindo Lopes de França foi condenado ao pagamento dos débitos em aberto, cuja sentença julgou procedente o pedido contraposto pelo reclamado (id. 58575025).
Em petição id. 66156397 o devedor requereu o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC.
O credor compareceu em id. 66261062 informando que concorda com o parcelamento do restante do débito e, por fim, requereu o levantamento dos valores bloqueados nos autos, sendo o pleito deferido e determinado o levantamento dos valores (id. 67623968).
Conforme relatado na decisão de id. 96882199, ante o descumprimento do acordo, foi ordenada a incidência da multa cominatória em desfavor da exequente no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais) e determinada a intimação para pagamento.
No id. 101448885, a parte exequente informou que as faturas objeto do acordo foram bloqueadas no sistema da exequente, de modo a não gerar cobranças ou sanções pela pendência, o que restou impugnado pela parte executada (id. 102656137), na sequencia, no comando judicial de id. 102851307 foram rejeitadas as alegações da exequente e mantida a aplicação da multa, até que fosse comprovada nos autos a baixa das cobranças.
A parte exequente apresentou impugnação (ids. 104167202 e 108375129), aduzindo, em síntese, o cumprimento da obrigação e redução das astreintes.
A parte executada, por sua vez, rebate os argumentos trazidos e pugna pelo prosseguimento da execução (ids. 104899507 e 107707211). É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifica-se que a parte reclamada deixou de demonstrar o cumprimento da medida liminar deferida no id. 67623968, cujo descumprimento ensejou a aplicação da multa cominatória (id. 96882199).
Somente em sede de impugnação ao cumprimento de sentença a executada apresentou tela sistêmica visando comprovar o cumprimento da obrigação, todavia, a parte credora novamente demonstrou que os problemas persistiram apesar de já ter sido intimada para tanto há meses.
Portanto, inexiste justificativa para o período de quase 04 (quatro) meses para a exequente cumprir a ordem judicial em apreço, contexto processual que torna inadmissível a redução da multa aplicada.
Neste sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: Informativo nº 0414.
Período: 2 a 6 de novembro de 2009.
TERCEIRA TURMA.
ASTREINTES.
MULTA.
CARÁTER COERCITIVO.
O agravante insurge-se contra a manutenção do valor de multa, reputando-a absurdamente excessiva.
Para a Min.
Relatora, o banco agravante manipula os dados do processo para inovar de forma indevida no curso da lide, pois consta claramente que a irresignação referia-se ao fato de que o valor diário da astreintes - 10 mil reais - seria muito alto e teria originado o montante total de cerca de R$ 1,7 milhões, porque o agravante, confessadamente, demorou 172 dias para cumprir a determinação judicial, sem maiores explicações para a delonga, exclusivamente a ele imputável.
Nas razões do agravo, ocorre descabida alteração da argumentação e se afirma que o mencionado valor, atualizado para a data de hoje com a incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do dia em que a providência foi cumprida pelo agravante, cessando-se a incidência da mencionada multa diária, corresponde ao absurdo valor de cerca de R$ 3,6 milhões.
Tal manipulação, clara tentativa de sensibilizar o órgão julgador, é inaceitável, pois o agravante tenta usar o tempo do processo de embargos do devedor a seu favor, na medida em que procura dar destaque ao valor atualizado "até a data de hoje", inflando substancialmente o montante, quando tais juros e correções em nada dizem respeito ao problema jurídico inicialmente apresentado, qual seja, o eventual excesso no valor da multa diária.
Para a Min.
Relatora, a rigor, a multa já poderia ter sido paga em seu valor original.
Há sentido na discussão desse valor, mas não na discussão dos acréscimos legais.
Qualquer argumentação que tome por base tais fatores é impertinente.
Sendo função da multa diária coagir o devedor, ela precisa durar o quanto for necessário para alcançar seu objetivo, e nisso reside o caráter pedagógico, pois a multa atingiu tal valor em razão do descaso do agravante.
A Súm. n. 7-STJ está inteiramente justificada nessa perspectiva, ao contrário do que alegado.
Diante disso, a Turma negou provimento ao agravo.
Precedente citado: REsp 681.294-PR, DJ 18/2/2009.
AgRg no REsp 1.026.191-RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 3/11/2009. (grifei) Isto posto, INDEFIRO a impugnação de ids. 104167202 e 108375129.
Por conseguinte, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a parte devedora, ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, para, QUERENDO, efetuar VOLUNTARIAMENTE o PAGAMENTO do valor devido, no prazo de 15 dias.
DECORRIDO o PRAZO LEGAL, MANIFESTE-SE a parte credora, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
02/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 14:13
Decisão interlocutória
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31/01/2023 03:38
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 17:27
Conclusos para decisão
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27/01/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 03:53
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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21/01/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1011002-29.2021.8.11.0002.
RECONVINTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EXECUTADO: LUCINDO LOPES DE FRANCA Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar acerca da petição de id. 104899507, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
18/01/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 18:13
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 02:09
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 17:40
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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15/11/2022 05:01
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/11/2022 23:59.
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15/11/2022 05:01
Decorrido prazo de LUCINDO LOPES DE FRANCA em 04/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 05:01
Decorrido prazo de LUCINDO LOPES DE FRANCA em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 18:44
Decorrido prazo de LUCINDO LOPES DE FRANCA em 04/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 18:44
Decorrido prazo de LUCINDO LOPES DE FRANCA em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 06:32
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 06:32
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 21:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 08:35
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1011002-29.2021.8.11.0002 RECLAMANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RECLAMADO(A): LUCINDO LOPES DE FRANCA Vistos e etc.
Não merece prosperar as alegações da exequente na petição de ID 101448885.
Conforme se depreende dos autos, a exequente já levantou os valores devidos, conforme alvarás de ID 69990789, ID 72494095, ID 72494131, ID 65741209, estando quitada a dívida do devedor, não se justificando o reiterado descumprimento na ordem de baixa das cobranças.
Assim, mantenho a aplicação da multa, conforme decisão de ID 96882199, até que seja comprovado nos autos a baixa das cobranças.
Intimem-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
01/11/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 13:42
Decisão interlocutória
-
28/10/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1011002-29.2021.8.11.0002 RECLAMANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RECLAMADO(A): LUCINDO LOPES DE FRANCA Vistos e etc.
Manifeste-se o executado sobre o informado no ID 101448885, em 48 (quarenta e oito) horas.
Após, concluso.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
27/10/2022 08:18
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 23:45
Decorrido prazo de LUCINDO LOPES DE FRANCA em 11/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 03:49
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1011002-29.2021.8.11.0002 EXEQUENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EXECUTADO(A): LUCINDO LOPES DE FRANCA DECISÃO Infere-se dos autos que na fase de conhecimento o pedido formulado pelo então reclamante LUCINDO LOPES DE FRANÇA foi julgado improcedente.
O pedido contraposto foi julgado procedente, condenando-o ao pagamento dos débitos nos valores de R$ 1.585,84 e R$ 780,30.
Iniciado o cumprimento de sentença, o devedor requereu pedido de parcelamento do débito, o que foi aceito pela exequente ENERGISA MATO GROSSO.
Assim, o pagamento da dívida foi integralmente satisfeito.
Satisfeita a obrigação, o executado requer a baixa dos débitos no sistema da exequente, uma vez que continua recebendo cobranças dos valores, bem como os mesmos continuam constando no histórico de dívidas pendentes.
Nota-se que a exequente foi, por várias vezes, intimada para promover a baixa dos débitos, contudo, sequer responde aos chamados deste Juízo.
Por esta razão determino a intimação da exequente ENERGISA MATO GROSSO para que promova a imediata e efetiva baixa dos débitos no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa que, com fundamento no artigo 537, do Código de Processo Civil, fixo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
04/10/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:38
Decisão interlocutória
-
24/08/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2022 11:17
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 22:59
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 17:02
Publicado Despacho em 02/08/2022.
-
02/08/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1011002-29.2021.8.11.0002.
CREDOR: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DEVEDOR: LUCINDO LOPES DE FRANCA
Vistos.
Manifeste-se o devedor nos autos acerca da petição contida em id. 87841060, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo.
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
19/07/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 15:38
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 02:44
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
03/06/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
31/05/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 12:24
Processo Desarquivado
-
17/04/2022 07:38
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2022 09:17
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
29/12/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 00:32
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2021 06:47
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 02:09
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 13:57
Bens não localizados
-
10/09/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
28/08/2021 08:24
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2021 02:10
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 07:03
Decorrido prazo de LUCINDO LOPES DE FRANCA em 17/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 04:08
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
27/07/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 07:50
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2021 04:48
Publicado Intimação em 15/07/2021.
-
15/07/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 16:01
Transitado em Julgado em 13/07/2021
-
13/07/2021 16:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2021 08:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 07:19
Decorrido prazo de LUCINDO LOPES DE FRANCA em 09/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 01:18
Publicado Sentença em 28/06/2021.
-
26/06/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
-
24/06/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 09:38
Juntada de Projeto de sentença
-
24/06/2021 09:38
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
15/06/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 07:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/05/2021 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2021 08:17
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 16:05
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/04/2021 15:39
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 24/05/2021 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
09/04/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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