TJMT - 1000997-87.2021.8.11.0085
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Direito Bancario - Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 17:03
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
30/10/2024 17:02
Juntada de Alvará
-
21/10/2024 02:09
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 18:03
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
16/10/2024 20:46
Juntada de Alvará
-
28/09/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 27/09/2024 23:59
-
28/09/2024 02:08
Decorrido prazo de ELEMAR JOAO SCHEUER em 27/09/2024 23:59
-
06/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 17:32
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de ELEMAR JOAO SCHEUER - CPF: *23.***.*20-44 (ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL)
-
29/08/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 28/08/2024 23:59
-
29/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ELEMAR JOAO SCHEUER em 28/08/2024 23:59
-
28/08/2024 22:36
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2024 17:12
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/07/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2024 19:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 20/06/2024 23:59
-
21/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ELEMAR JOAO SCHEUER em 20/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:59
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 21:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 23/04/2024 23:59
-
24/04/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 03:37
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
29/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 21:36
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/01/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 11:23
Juntada de Ofício
-
19/01/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 06:02
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:58
Decorrido prazo de ELEMAR JOAO SCHEUER em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:28
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
21/10/2023 12:47
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2023 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2023 06:01
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:18
Decorrido prazo de ELEMAR JOAO SCHEUER em 06/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 19:19
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 19:00
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
30/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2023 18:27
Decisão interlocutória
-
29/09/2023 23:02
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 23:02
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/09/2023 13:58
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
27/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 18:42
Determinada diligência
-
06/09/2023 18:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/03/2023 19:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/01/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 13:52
Juntada de comunicação entre instâncias
-
11/11/2022 16:31
Decorrido prazo de ELEMAR JOAO SCHEUER em 25/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 22:34
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
21/10/2022 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
18/10/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2022 00:00
Intimação
Certifico que passo a intimar a parte sobre: "Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância." -
14/10/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/08/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 11:02
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 10/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 15:28
Juntada de comunicação entre instâncias
-
27/07/2022 17:23
Juntada de Termo de audiência
-
27/07/2022 17:21
Audiência de Conciliação realizada para 27/07/2022 15:45 VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE.
-
26/07/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 03:04
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 10:42
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 00:00
Intimação
CERTIFICO e dou fé, que nos termos da legislação processual vigente, passo a intimar a(s) parte(s) Promovente(s) , através do(a) seu/sua Procurador(a), nos termos do art. 334, § 3° do CPC, para comparecer na AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO, designada nos presentes autos.
Informo ainda que a mesma será na modalidade presencial e que o não comparecimento injustificado do autor à audiência de conciliação poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da Justiça passível de aplicação de multa nos termos do art. 334, § 8° do CPC, conforme segue: Tipo: de Conciliação Sala: VARA UNICA - CONCILIAÇÃO Data: 27/07/2022 Hora: 15:45 -
19/07/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:55
Audiência de Conciliação designada para 27/07/2022 15:45 VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE.
-
30/06/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 05:51
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE DECISÃO Processo: 1000997-87.2021.8.11.0085.
REQUERENTE: ELEMAR JOAO SCHEUER REQUERIDO: BANCO FICSA S.A.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITOS C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR ET INAUDITA ALTERA PARS DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Elemar João Scheuer em face do Banco C6 Consignado S.A – Marca Banco Ficsa S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Aduziu na inicial, em síntese, que no extrato do benefício previdenciário recebido pelo INSS percebeu um desconto em sua conta de um empréstimo que não havia contratado, e que o suposto valor estava disponibilizado em sua conta no Banco do Brasil.
Explicou que entrou em contato com o requerido, e realizou a devolução dos valores depositados, e este pediu desculpas pelo ocorrido, assumindo a culpa pelo empréstimo não contratado.
No entanto, os descontos ainda ocorrem na conta do requerente, mesmo com a devolução realizada, como comprova nos autos.
Assim, postulou liminarmente para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto junto ao INSS até a resolução do mérito da demanda. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, assim como foi observada a determinação do artigo 320 do mesmo diploma legal.
Dessa forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do CPC, com fundamento no artigo 334 do mesmo codex, RECEBO a petição inicial.
Ante a comprovação da hipossuficiência, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
No entanto, consigno que este poderá ser revogado a qualquer momento, caso verificado ser outra a situação dos autos.
Quanto ao pleito de tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória, encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do CPC, devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base na análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
No caso em tela, em que a parte postula a concessão de tutela urgência, verifico que estão demonstrados os pressupostos acima citados.
Com efeito, no que concerne a probabilidade do direito invocado pela parte requerente, ressai dos prints realizados da conversa com o atendente do Banco requerido que “ocorreu um erro no nosso sistema e foram liberados vários empréstimos consignados sem solicitação dos titulares das contas”, razão pela qual pediu desculpas pelo transtorno; outrossim, os comprovantes de depósito para a devolução dos valores pelo requerente e os extratos demonstrando os descontos mesmo após a devolução do empréstimo não contratado foram colacionados aos autos.
O perigo da demora reside no fato de que o requerente tem tido o desconto mensal realizado em seu benefício previdenciário.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para DETERMINAR que a parte requerida se ABSTENHA de realizar qualquer desconto referente ao empréstimo consignado discutido nos autos até a prolação da sentença de mérito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Tendo em vista a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova.
DESIGNE-SE audiência de conciliação conforme pauta do conciliador (a) deste juízo.
CITE-SE o requerido, com a faculdade do art. 212, § 2º, do CPC, para que compareça à audiência designada, acompanhado de advogado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, bem como para apresentar contestação, no prazo previsto no art. 335 do CPC.
Consigne-se, no mandado, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatória à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, e, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor (art. 344 do CPC).
Decorrido o prazo para contestar o pedido, e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do CPC, nos seguintes termos: (i) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (ii) em sendo apresentada reconvenção, deverá apresentar a respectiva resposta.
Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância.
Por fim, conclusos para deliberação.
Providências pela Secretaria.
Terra Nova do Norte, data da assinatura digital.
ANTONIO IRIS DA COSTA JÚNIOR Juiz Substituto -
24/06/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:36
Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 08:17
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2021 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/11/2021 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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