TJMT - 1002969-81.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
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23/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/10/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 02:07
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 02:07
Decorrido prazo de SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 10/09/2024 23:59
-
11/09/2024 02:07
Decorrido prazo de MENILSON MENDES DE MATTOS em 10/09/2024 23:59
-
20/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
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16/08/2024 16:50
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2023 14:33
Conclusos para decisão
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08/03/2023 03:28
Decorrido prazo de MENILSON MENDES DE MATTOS em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 05:56
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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10/02/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 09:55
Conclusos para decisão
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29/09/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 15:46
Conclusos para decisão
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23/09/2022 10:38
Decorrido prazo de LEONARDO DE MATOS em 22/09/2022 23:59.
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31/08/2022 06:37
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 08:59
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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22/08/2022 15:48
Recebimento do CEJUSC.
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22/08/2022 12:14
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/08/2022 09:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE.
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22/08/2022 11:14
Juntada de Termo de audiência
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19/08/2022 13:37
Recebidos os autos.
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19/08/2022 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/08/2022 13:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/07/2022 17:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/06/2022 00:00
Intimação
Audiência designada para o dia 22/08/2022 às 9:30h por videoconferência, através do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTkxNzhmMzEtOTMyNS00NTQ0LWI3ZWUtMzNkOGUxOGZmZDBl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2264d75307-b943-4b13-a205-a619c6da17c1%22%7d -
29/06/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 13:51
Audiência Conciliação juizado designada para 22/08/2022 09:30 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE.
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28/06/2022 05:59
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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28/06/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA PROCESSO N. 1002969-81.2022.8.11.0045 AUTOR: MENILSON MENDES DE MATTOS REU: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Vistos, etc.
I.
Recebo a inicial e os documentos que a instrui.
II.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, conforme art. 98 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de revogação caso evidenciada condição de mudança da situação fático-econômica descrita na inicial.
III.
Postergo a análise da tutela de urgência pleiteada para após a fase postulatória, haja vista a necessidade de ouvir o polo passivo da demanda, aliado ao fato de que a concessão do pleito liminar está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), exigindo, pois, cautela e segurança por parte do Juízo para sua concessão.
IV.
Determino que a Secretaria Judicial proceda com o agendamento da audiência de conciliação/mediação, a qual será realizada perante o CEJUSC, nos termos do enunciado 27 do FONAMEC.
V.
Intime-se a parte Requerida com relação à audiência e a presente decisão, bem como cite-a quanto aos termos da petição inicial.
O prazo para resposta será de 15 dias úteis (art. 219) e se iniciará: a.
Na data da audiência inicial de conciliação/mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b.
Do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4o, inciso I); c.
No caso de litisconsórcio passivo, e havendo desinteresse na realização da audiência — que deverá ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, § 6º), o termo inicial, para cada um dos réus, será a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
VI.
Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora (CPC art. 341 c.c 344).
VII.
As partes devem comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC).
VIII.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, do CPC).
IX.
O não comparecimento injustificado da parte Requerente ou da parte Requerida à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
Havendo desinteresse na autocomposição, a parte Requerida deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 8º do CPC).
X.
A audiência somente não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC).
XI.
Intime-se.
XII.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
XIII. Às providências.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
24/06/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/06/2022 15:36
Decisão interlocutória
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01/06/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 13:10
Juntada de Certidão
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01/06/2022 13:07
Juntada de Certidão
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20/05/2022 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2022 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2022 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/05/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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