TJMT - 1003514-05.2021.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:23
Recebidos os autos
-
18/11/2022 10:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 10:23
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 10:22
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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18/11/2022 03:47
Decorrido prazo de PABLO BATISTA REGO em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:47
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/11/2022 23:59.
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29/10/2022 01:24
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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29/10/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1003514-05.2021.8.11.0008.
Vistos, 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C.C DANOS MORAIS, ajuizada por ODIR DA SILVA PRADO em face do BANCO BMG, todos qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Narra a inicial que a parte requerente recebe benefício previdenciário do INSS e, realizou com a requerida um empréstimo consignado.
No entanto, afirma que fora vítima de má-fé da parte ré, visto que esta impôs a autora “Reserva de Margem Consignado de Cartão de Crédito”, realizando uma venda casada de um cartão de crédito.
Afirma que tem suportado descontos em seu benefício referente a empréstimo consignado por RMC da Requerida, sendo que o desconto mensal é de R$ 53,55 (cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) em 2021 a título de “Empréstimo Sobre a RMC”, código “217”.
Com os competentes descontos iniciados no mês fevereiro/2017.
Todavia, alega a autora nunca ter contratado o referido serviço.
Diante disso, ajuizou a presente demanda requerendo a declaração de inexistência do débito e, consequentemente, a condenação da instituição requerida à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
Com a exordial, juntou documentos. 4.
Ao ID n. 67109853, fora recebida a exordial, oportunidade em que se determinou a citação da parte requerida. 5.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n. 75418810), pugnando, dentre outros pedidos, pela improcedência dos pedidos contidos na inicial. 6.
Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar impugnação à contestação ao ID n. 92573699. 7.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido. 8.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C.C DANOS MORAIS, ajuizada por ODIR DA SILVA PRADO em face do BANCO BMG, todos qualificados nos autos em epígrafe. 9.
Após análise acurada de todo o processado, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, assim como inexistem nulidades ou irregularidades pendentes de solução.
Anoto, ademais, que não foram invocadas questões isagógicas, portanto, cabível à espécie o julgamento antecipado da lide, ex vi do art. 330, do Código de Processo Civil, eis que toda a prova necessária ao julgamento do feito já se encontra nos autos, incorrendo a necessidade de dilação probatória.
Ademais, em tais casos, diz a jurisprudência: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (REsp 2.832-RJ, STJ, 4ª.
Turma)“Processo civil - Cerceamento de defesa - Julgamento antecipado da lide.
Inexiste cerceamento se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência.” (REsp 1.344-RJ, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro). 10.
As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, Rel.
Min.
Castro Filho). 11.
Os princípios e regras do estatuto consumerista aplicam-se às instituições financeiras nas relações que estabelecem com seus clientes.
Segundo autorizada doutrina, no “... sistema do CDC, portanto, o banco se inclui sempre no conceito de fornecedor (art. 3º, caput, CDC, como comerciante e prestador de serviços), e as atividades por ele desenvolvidas para com o público se subsumem aos conceitos de produto e de serviço, conforme o caso. (art. 3º,§§ 1º e 2º, CDC)”(GRINOVER, Ada Pellegrini...et al.
Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, p. 463). 12.
E não restam dúvidas quanto à incidência do microssistema jurídico de proteção ao consumidor às instituições financeiras, tendo em vista os termos do Enunciado da Súmula nº 297, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 13.
Na hipótese sub judice, evidente está tratar-se de relação de consumo, uma vez que o requerente, enquanto destinatário final, fazia uso dos serviços bancários prestados pela instituição financeira, ora requerida, relativos empréstimo consignado, o que se coaduna com a definição de consumidor trazida pelo artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 14.
Desta feita, analisando os documentos acostados a exordial, verifica-se que, de fato, o requerente adquiriu um cartão de crédito consignado junto ao banco requerido e que, contraiu ainda a chamada “Reserva de Margem Consignada de Cartão de Crédito” (ID n. 75418817). 15.
No entanto, insta salientar que a prova dos autos afasta a alegação de ter sido o(a) autor(a) ludibriado(a) ou induzido(a) a firmar a chamada Reserva de Margem Consignada de Cartão de Crédito, especialmente porque, consoante se verifica pelos documentos juntados ao ID n. 75418817, o autor literalmente contratou o serviço em questão, tendo, inclusive, assinado ao final do contrato. 16.
Dessa forma, não há que se falar em venda casada, especialmente porque houve contratação expressa do cartão de crédito consignado, exclusivamente.
Outrossim, a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da parte autora (artigo 350 do CPC), visto que trouxe aos autos, contrato de adesão devidamente assinado pela parte autora. 17.
Desta maneira, carece de verossimilhança, a ensejar a inversão do ônus da prova, uma vez que nada de anormal foi levantado a ensejar a prefalada inversão. 18.
Destaque-se que, nesse diapasão, relativamente à inversão do ônus probante no terreno das relações jurídicas de consumo, impende sobressaltar que: A inversão do ônus da prova dá-se ope judicis, isto é, por obra do juiz, e não ope legis como ocorre na distribuição do ônus da prova pelo artigo CPC 333.
Cabe ao magistrado verificar se estão presentes os requisitos legais para que se proceda à inversão.
Como se trata de regra de juízo, quer dizer, de julgamento, apenas quando o juiz verificar o non liquet é que deverá proceder à inversão do ônus da prova, fazendo-o na sentença, quando for proferir julgamento de mérito (Watanabe,CDC Coment., pp. 735/736; Cecília Matos, ônus da prova do Código de Defesa do Consumidor, Dissertação, USP, SP, 1993, pp. 195/196; TJSP-RT706/67) - grifou-se. 19.
Com efeito, releva ponderar que o desconto combatido, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC), possui respaldo legal.
O artigo 6º, da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015, assim preconiza: Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. 20.
A autarquia previdenciária, por seu turno, na Instrução Normativa INSS/PRES nº 80, de 14 de agosto de 2015, regulamentou a possibilidade de reserva de até 5% da margem consignável, sob a rubrica RMC, para operações com cartão de crédito (artigo 3º, § 1º, II), observado o limite total de 35% do benefício (artigo 3º, § 1º, caput). 21.
Partindo dessa premissa, na espécie, a despeito da negativa inicialmente apontada, houve, sim, efetiva contratação entre as partes, conforme documentos juntados com a contestação (contrato, com assinatura, extrato de conta e faturas do cartão) – ID n. 75418817, ID n. 75418811/ 75418816.
Como o crédito disponibilizado foi utilizado através de saque(s) eletrônico e outras operações com o cartão, em consonância com o contrato, seguiram-se os descontos diretos em benefício previdenciário, nos estritos moldes ajustados. 22.
As contratações são válidas, já que a partir da assinatura da pessoa é possível aferir a identificação do consumidor e sua concordância com a proposta formulada, fato que não fora negado pela parte autora. 23.
Desta feita, os Tribunais Superiores já se posicionaram: APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória cumulada com indenização por dano material e moral Sentença de improcedência Inconformismo da autora Descontos em benefício previdenciário da autora relativos a contrato não celebrado.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n° 297, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Inversão do ônus da prova segundo o artigo6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Hipótese dos autos em que o banco réu logrou comprovar a contratação firmada pela autora e a regularidade dos descontos impugnados.
Operação realizada em canal eletrônico, por meio de aplicativo celular, com assinatura digital mediante biometria facial Validade do negócio jurídico devidamente comprovada Danos materiais e morais não caracterizados Sentença mantida.
Majoração da verba honorária em grau de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil - Recurso não provido. (ApelaçãoCível1000326-48.2021.8.26.0311;Relatora: Daniela Menegatti Milano; 19ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 02/09/2021) BANCÁRIOS Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais Sentença de improcedência - Empréstimo consignado - Negativa de contratação Comprovante de contratação demonstrando formalização do empréstimo via aplicativo bancário Valor recebido e utilizado Contratação comprovada Inexistência e indenização, indevidas Sentença mantida Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11), observada gratuidade de justiça e a condição suspensiva do CPC, art. 98, §3º. (Apelação Cível 1005515-48.2020.8.26.0438;Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; 37ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/05/2021). 24.
Ademais, é cediço que, pelo princípio da força obrigatória dos contratos (pactasunt servanda), o contrato faz lei entre as partes, devendo os contratantes zelar pelo seu cumprimento e manutenção.
Verifico que as ordens de operação estão devidamente assinadas pela parte autora, tendo aderido a todos os termos destes quando da assinatura.
A parte autora assinou por livre e espontânea vontade o contrato, tendo inclusive recibo em sua conta bancária o crédito dele proveniente, de modo que não se visualizam quaisquer nulidades. 25.
Ao que parece, pretende a parte autora, equivocadamente, desvincular o “cartão de crédito”, instrumento físico, da relação jurídica de financiamento que o pressupõe, para a qual ele serve de simples veículo.
O contrato de “cartão de crédito” materializa mútuo bancário como qualquer outro, destacando-se, somente, pela maneira como os valores são utilizados pelo cliente, mediante saque ou compras diretas em estabelecimentos comerciais devidamente equipados, bem como pela forma de pagamento das respectivas faturas (à vista, sem incidência de encargos, ou parcialmente, com as cominações pactuadas sobre o saldo restante). 26.
O débito incidirá apenas sobre o valor mínimo da fatura mensal.
Essa consideração presta-se, também, a elidir a suposta perpetuidade da obrigação contraída, elucidando que a evolução da dívida decorre de seu não pagamento integral, de acordo a lógica inata à modalidade de empréstimo em foco, por todos conhecida (artigo 375, do Novo Código de Processo Civil). 27.
Por mais que a parte autora qualifique-se como “simples”, não existe na atual sociedade urbana pessoa que se valha de serviços bancários ignorando que o exclusivo adimplemento do mínimo exposto nas faturas do cartão de crédito pode acarretar a majoração da conta, em função da incidência dos encargos pertinentes.
Se a parte autora, que não se declara analfabeta nem portadora de qualquer déficit de cognição ou consciência, em atitude que afronta o que se espera do homem médio, idoso ou não, é integralmente sua a responsabilidade pelo suposto apedeutismo acerca dos rumos da relação.
Não há perenidade, portanto.
Basta pagar a integralidade da fatura para quitação, como, aliás, não poderia deixar de ser.
Conjecturações ligadas às razões do oferecimento desse tipo específico de empréstimo aos clientes, legalmente autorizado, reitere-se, fogem ao espectro de ingerência nas relações privadas autorizado pelo Código de Defesa do Consumidor, concernindo à própria organização das atividades da instituição financeira, faixa alvo de mercado, garantias esperadas. 28.
Do mesmo modo, despiciendo perquirir os motivos que levaram o consumidor a procurar tal ou qual banco, assim como a, livre e conscientemente, aderir a tal ou qual forma de contratação, sobretudo por não se entrever qualquer sorte de vício a macular essa manifestação de vontade.
Absolutamente inverossímil o argumento de que a parte autora foi induzida a erro, aderindo a produto/serviço distinto do que lhe foi oferecido, sem que tivesse a oportunidade de se dar conta do engodo. 29.
Destarte, sem embargo do posicionamento sacramentado pela súmula 297, do C.
Superior Tribunal de Justiça, que possibilita a revisão geral do contrato independentemente de fato superveniente (artigo 6, V, do Código de Defesa do Consumidor), não incorreu a parte demandada em qualquer prática hábil a desaguar em vantagem excessiva ou abusiva, capaz de submeter o consumidor a situação de desvantagem exagerada ou de encerrar ilegalidade que mereça proscrição judicial. 30.
Cabe mencionar, em casos semelhantes, os Tribunais Superiores já se manifestaram a respeito da legalidade do tipo de contratação sub judice: Apelação.
Contratos bancários.
Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais.
Cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide sem a realização da prova pericial grafotécnica.Inocorrência.
Contrato para desconto em benefício previdenciário que prevê a constituição de reserva de margem consignável para pagamento do valor mínimoda fatura do cartão de crédito (RMC).
Prova do fato impeditivo do alegado direitodo autor art. 373, II do Código de Processo Civil).
Contratação demonstrada.Pedido de repetição de indébito rejeitado.
Danos morais.
Inocorrência.
Sentença de improcedênciamantida.Recursodesprovido. (TJSP; ApelaçãoCível1003370-82.2021.8.26.0438; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ªCâmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara;Data do Julgamento: 04/01/2022; Data de Registro: 04/01/2022) grifo nosso.
APELAÇÃO Ação ordinária cumulada com pedido indenizatório Alegação de desconhecimento do contrato Pedidos improcedentes - Pleito de reforma Impossibilidade - Alegação de venda casada e abuso em face da hipossuficiência - Inovação recursal - Questão não analisada Cartão de crédito com reserva de margem consignável Instituição financeira que coligiu aos autos o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado devidamente subscrito pelo autor Autorização para reserva de margem consignável Comprovante de transferência para conta do autor Montante descontado mensalmente que respeita o limite estabelecido pela Lei nº 13.172/2015 Banco que se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato extintivo do direito do requerente (artigo 373,inciso II, do Código de Processo Civil) Sentença mantida - Recurso não provido.(TJ-SP - Relator(a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Comarca: Birigüi; Órgãojulgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 05/06/2017; Data de registro: 08/06/2017); Declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com o pedido de ressarcimento por danos materiais e morais - Cartão de crédito - Lançamentos no valor mínimo da fatura em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário - Ausência de liquidação integral da dívida - Legitimidade dos descontos.
Recurso não provido. (TJ-SP - Relator(a): César Peixoto; Comarca: Barretos; Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:17/12/2014; Data de registro: 19/12/2014) 31.
Não há, por consequência, valor a devolvido.
A parte autora está pagando pelo crédito utilizado, no modo ajustado.
Não há, outrossim, ato ilícito ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de obrigação reparatória, de natureza material ou moral, sendo a improcedência da ação medida que se impõe. 32.
Isto posto e o que mais consta dos autos do processo, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES pedidos formulados na exordial, e por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito. 33.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, que deverão corresponder ao valor a que se pretendia a título de indenização, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade diante da gratuidade da justiça concedida, consoante disposto no art. 85, §2° do Código de Processo Civil. 34.
Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
P.R.I.Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 17 de outubro de 2022.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
19/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/10/2022 19:01
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2022 18:11
Conclusos para decisão
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15/08/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
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13/08/2022 10:34
Decorrido prazo de PABLO BATISTA REGO em 12/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 07:07
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES CERTIDÃO TRIAGEM TERMOS DO GESTOR JUDICIÁRIO (ATOS) Nos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 482 da CNGC e artigos 152 e 203 do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de abrir vista à parte autora, para impugnar a contestação, caso queira, de ID nº. 75418808, no prazo de 15 dias.
BARRA DO BUGRES, 20 de julho de 2022.
ANNE CAROLINE FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES E INFORMAÇÕES: Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, TELEFONE: (65) 3361-1261, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78370-000 TELEFONE: (65) 33611260 -
20/07/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
21/02/2022 13:30
Recebimento do CEJUSC.
-
21/02/2022 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
10/02/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2022 16:53
Recebidos os autos.
-
09/02/2022 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/02/2022 19:40
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2021 06:06
Decorrido prazo de ODIR DA SILVA PRADO em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 06:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/11/2021 23:59.
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09/11/2021 09:59
Decorrido prazo de ODIR DA SILVA PRADO em 08/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2021 03:10
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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12/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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07/10/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
07/10/2021 16:21
Recebimento do CEJUSC.
-
07/10/2021 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
07/10/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 14:53
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 10/02/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES.
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04/10/2021 18:09
Recebidos os autos.
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04/10/2021 18:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/10/2021 17:30
Decisão interlocutória
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04/10/2021 13:37
Conclusos para decisão
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04/10/2021 13:36
Juntada de Certidão
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04/10/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 13:36
Juntada de Certidão
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02/10/2021 10:39
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2021 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/10/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2021
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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