TJMT - 1044728-60.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 12:24
Juntada de Certidão
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31/08/2023 10:50
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
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11/05/2023 00:52
Recebidos os autos
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11/05/2023 00:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/04/2023 07:39
Decorrido prazo de STUDIO S FORMATURAS EIRELI em 13/04/2023 23:59.
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12/04/2023 08:52
Decorrido prazo de JOSE GONCALO DO CARMO em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 08:52
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 01:27
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044728-60.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI EXECUTADO: CRISTIANE DA SILVA, JOSE GONCALO DO CARMO VISTOS, Primeiramente, informo que havia sido deferida o pedido de penhora on-line, através do sistema SISBAJUD, o que interrompo nesta oportunidade, conforme comprovante anexo, ante a informação de quitação da dívida e pedido de extinção (id 113954759).
Ato contínuo, face a informação de que o débito fora quitado, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com lastro legal no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Deste modo, determino o imediato arquivamento dos autos.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
04/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2023 08:39
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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01/04/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2023 16:13
Juntada de recibo (sisbajud)
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30/03/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2023 15:29
Conclusos para decisão
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06/02/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2023 01:12
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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03/02/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485 da Lei 13.105/2015, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação. -
01/02/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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17/10/2022 04:34
Juntada de entregue (ecarta)
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25/08/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2022 10:39
Decorrido prazo de STUDIO S FORMATURAS EIRELI em 12/08/2022 23:59.
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28/07/2022 18:37
Decorrido prazo de JOSE GONCALO DO CARMO em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 18:37
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA em 27/07/2022 23:59.
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22/07/2022 07:05
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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22/07/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1044728-60.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI EXECUTADO: CRISTIANE DA SILVA, JOSE GONCALO DO CARMO Visto, Trata-se de execução de título extrajudicial.
Determino a citação da Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado, por carta com AR, valendo a via desta decisão como carta.
Decorrido o prazo concedido à parte Executada para adimplemento ou nomeação de bens à penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II - Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora online de bens, venham os autos conclusos, do contrário, EXPEÇA-SE o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora e remoção, IMEDIATAMENTE realize-se AVALIAÇÃO do bem penhorado; III - Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
INTIME-SE a parte EXECUTADA, cientificando: - De que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência.
IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, INTIME-SE a parte exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, DEFIRO as benesses do Art. 212 do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
20/07/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 19:04
Decisão interlocutória
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11/07/2022 15:59
Conclusos para despacho
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11/07/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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