TJMT - 1002922-39.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 07:52
Juntada de Certidão
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17/08/2022 13:30
Transitado em Julgado em 16/08/2022
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17/08/2022 13:30
Decorrido prazo de GUSTAVO MARTINS PRADO em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 13:30
Decorrido prazo de JHONY NICÁCIO CLEMENTE em 15/08/2022 23:59.
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10/08/2022 20:46
Decorrido prazo de GUSTAVO MARTINS PRADO em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 20:44
Decorrido prazo de JHONY NICÁCIO CLEMENTE em 09/08/2022 23:59.
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26/07/2022 06:36
Publicado Sentença em 26/07/2022.
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26/07/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002922-39.2022.8.11.0003.
TESTEMUNHA: JHONY NICÁCIO CLEMENTE TESTEMUNHA: GUSTAVO MARTINS PRADO Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Após regular tramitação processual, as partes, em petição conjunta noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos.
Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao principio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos(art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, se for o caso, e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
22/07/2022 10:17
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:17
Homologada a Transação
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21/07/2022 15:37
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 14:56
Audiência de Conciliação não-realizada para 21/07/2022 15:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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21/07/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 05:55
Decorrido prazo de GUSTAVO MARTINS PRADO em 15/06/2022 23:59.
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08/06/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2022 10:14
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2022 11:01
Decorrido prazo de JHONY NICÁCIO CLEMENTE em 27/05/2022 23:59.
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21/05/2022 04:38
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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21/05/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 15:12
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 14:57
Audiência de Conciliação designada para 21/07/2022 15:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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05/04/2022 18:29
Decorrido prazo de JHONY NICÁCIO CLEMENTE em 04/04/2022 23:59.
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26/03/2022 09:44
Decorrido prazo de GUSTAVO MARTINS PRADO em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 09:44
Decorrido prazo de JHONY NICÁCIO CLEMENTE em 25/03/2022 23:59.
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18/03/2022 03:47
Publicado Despacho em 18/03/2022.
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18/03/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 21:16
Conclusos para despacho
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10/03/2022 16:22
Decorrido prazo de JHONY NICÁCIO CLEMENTE em 09/03/2022 23:59.
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02/03/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 14:06
Conclusos para despacho
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15/02/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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