TJMT - 1004536-67.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:49
Recebidos os autos
-
20/04/2023 00:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/03/2023 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 10:42
Transitado em Julgado em 20/03/2023
-
10/03/2023 09:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 05:50
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE JESUS em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:24
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE JESUS em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1004536-67.2022.8.11.0007.
AUTOR: JOAO RODRIGUES DE JESUS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Cuida-se de ação previdenciária de aposentadoria por invalidez com pedido de tutela antecipada promovida por JOÃO RODRIGUES DE JESUS em face do INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, aduzindo, em breve síntese, que se encontra incapacitado para o trabalho de forma definitiva, razão pela qual entende fazer jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez conforme grau de incapacidade.
Salienta o autor que é segurado da previdência social, constando com 60 anos de idade e possui as seguintes patologias: CID 10-H47 – OUTROS TRANSTORNOS DO NERVO ÓPTICO E DAS VIAS ÓPTICAS e CID 10-H54.2 VISÃO SUBNORMAL DE AMBOS OS OLHOS.
Que por essa razão, propôs a presente ação, requerendo ao final sua procedência conferindo-lhe o direito à aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento administrativo.
Com a inicial foram juntados documentos ao id.89671368.
Recebida a inicial em id.90353000, fora nomeado perito técnico.
Laudo pericial juntado ao id. 94930618.
O INSS contestou a ação em ID. 95212601 e a autora intimada do laudo e da contestação, não impugnou.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação em que a Autora busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, alegando que as doenças que possui lhe impossibilitam de exercer suas atividades laborais.
A ação é improcedente, em razão de que não há incapacidade atestada no momento.
Segundo a Lei Previdenciária, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida: “ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o exercício de atividade e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (artigo 42, caput, da Lei 8.213/91).
Assim, tem-se que os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez são os seguintes: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade permanente para o trabalho; 3) impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência do trabalhador; 4) carência prevista na Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, o laudo pericial encartado ao ID.94930618 , realizado em 13/09/2022, contém as seguintes informações: 1- RESPOSTAS DOS QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? O autor tem visão em ambos olhos avaliada em 20/100, porém para ser considerada deficiencia (cegueira legal) o autor deveria ter visão de no mínimo 20/200, assim não resta configurada incapacidade.
Tal deficiencia pode ser corrigida por óculos. b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? não. c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. não resta configurada incapacidade. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? prejudicado, não há incapacidade. e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? prejudicado, não há incapacidade. f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? prejudicado, não há incapacidade. g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? prejudicado, não há incapacidade. h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? caseiro. 2010 i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? prejudicado, não há incapacidade. j) A parte autora é incapaz para a vida independente? nao k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? prejudicado, não há incapacidade. l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? prejudicado, não há incapacidade. m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? prejudicado, não há incapacidade. n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? prejudicado, não há incapacidade. “In casu”, submetida a parte Requerente à perícia técnica, atestou a “expert” do Juízo categoricamente que não existe incapacidade do autor para o trabalho e que não é incapaz para a vida independente.
Portanto, tendo a perita concluído pela capacidade do autor, não há que se falar em concessão de benefícios previdenciários de invalidez.
Assim, ante a ausência da alegada inaptidão para o trabalho, a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do atual Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial com resolução de mérito.
Condeno a autora ao pagamento de eventuais custas processuais a serem verificadas como pendentes e em honorários advocatícios que, com base no artigo 85, § 2° do CPC, fixo fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem indexados a partir desta data pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, estando suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ao ARQUIVO com as baixas pertinentes.
CUMPRA-SE.
ALTA FLORESTA.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
27/01/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 03:45
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
21/01/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1004536-67.2022.8.11.0007.
AUTOR: JOAO RODRIGUES DE JESUS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Cuida-se de ação previdenciária de aposentadoria por invalidez com pedido de tutela antecipada promovida por JOÃO RODRIGUES DE JESUS em face do INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, aduzindo, em breve síntese, que se encontra incapacitado para o trabalho de forma definitiva, razão pela qual entende fazer jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez conforme grau de incapacidade.
Salienta o autor que é segurado da previdência social, constando com 60 anos de idade e possui as seguintes patologias: CID 10-H47 – OUTROS TRANSTORNOS DO NERVO ÓPTICO E DAS VIAS ÓPTICAS e CID 10-H54.2 VISÃO SUBNORMAL DE AMBOS OS OLHOS.
Que por essa razão, propôs a presente ação, requerendo ao final sua procedência conferindo-lhe o direito à aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento administrativo.
Com a inicial foram juntados documentos ao id.89671368.
Recebida a inicial em id.90353000, fora nomeado perito técnico.
Laudo pericial juntado ao id. 94930618.
O INSS contestou a ação em ID. 95212601 e a autora intimada do laudo e da contestação, não impugnou.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação em que a Autora busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, alegando que as doenças que possui lhe impossibilitam de exercer suas atividades laborais.
A ação é improcedente, em razão de que não há incapacidade atestada no momento.
Segundo a Lei Previdenciária, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida: “ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o exercício de atividade e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (artigo 42, caput, da Lei 8.213/91).
Assim, tem-se que os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez são os seguintes: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade permanente para o trabalho; 3) impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência do trabalhador; 4) carência prevista na Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, o laudo pericial encartado ao ID.94930618 , realizado em 13/09/2022, contém as seguintes informações: 1- RESPOSTAS DOS QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? O autor tem visão em ambos olhos avaliada em 20/100, porém para ser considerada deficiencia (cegueira legal) o autor deveria ter visão de no mínimo 20/200, assim não resta configurada incapacidade.
Tal deficiencia pode ser corrigida por óculos. b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? não. c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. não resta configurada incapacidade. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? prejudicado, não há incapacidade. e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? prejudicado, não há incapacidade. f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? prejudicado, não há incapacidade. g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? prejudicado, não há incapacidade. h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? caseiro. 2010 i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? prejudicado, não há incapacidade. j) A parte autora é incapaz para a vida independente? nao k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? prejudicado, não há incapacidade. l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? prejudicado, não há incapacidade. m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? prejudicado, não há incapacidade. n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? prejudicado, não há incapacidade. “In casu”, submetida a parte Requerente à perícia técnica, atestou a “expert” do Juízo categoricamente que não existe incapacidade do autor para o trabalho e que não é incapaz para a vida independente.
Portanto, tendo a perita concluído pela capacidade do autor, não há que se falar em concessão de benefícios previdenciários de invalidez.
Assim, ante a ausência da alegada inaptidão para o trabalho, a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do atual Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial com resolução de mérito.
Condeno a autora ao pagamento de eventuais custas processuais a serem verificadas como pendentes e em honorários advocatícios que, com base no artigo 85, § 2° do CPC, fixo fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem indexados a partir desta data pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, estando suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ao ARQUIVO com as baixas pertinentes.
CUMPRA-SE.
ALTA FLORESTA.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
18/01/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 14:57
Julgado improcedente o pedido
-
10/11/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 20:43
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE JESUS em 10/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 03:40
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
17/09/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:40
Desentranhado o documento
-
15/09/2022 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 13:58
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE JESUS em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 18:41
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE JESUS em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 09:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/08/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 09:09
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE JESUS em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 05:45
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2022.
-
19/08/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
13/08/2022 10:39
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE JESUS em 12/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 07:05
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1004536-67.2022.8.11.0007.
AUTOR: JOAO RODRIGUES DE JESUS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. 1) RECEBO a inicial em todos os seus termos. 2) Entendo necessário, para análise do pedido de tutela de urgência, a realização de perícia médica.
In casu, através do Ofício Circular nº 003/2013-PFE-INSS-SINOP-MT, datado de 19.06.2013, a Procuradoria Federal Especializada-INSS-SINOP/MT concorda com que, em benefícios previdenciários afetos à área médica, bem como, o levantamento socioeconômico, seja primeiramente realizada a perícia, para após ser procedida à sua citação, com o que seria outorgada maior celeridade ao deslinde da demanda, tendo encaminhado ao Juízo, na oportunidade, os quesitos para serem respondidos pelo expert.
Assim, nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF, NOMEIO perito (a) judicial na pessoa do (a) Dr. (a) Fernanda Sutilo Martins, CRM-MT 4232, razão por que FIXO os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que a perícia realizar-se-á por Telemedicina, em horário a ser designado pelo (a) perito (a) nomeado (a).
CONSIGNO que à intimação deverá ser realizada pelo sistema Pje, bem como Dje.
Nesta oportunidade, registro que a nomeação do Perito se fez através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal – AJG/JF, conforme determina o art. 22 da Resolução nº 305/2014 do CJF, conforme extrato anexo. 3) INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem na forma do § 1º do art. 465 do CPC/2015. 4) Após o cumprimento do item anterior, ENCAMINHE-SE ao Sr.
Perito cópia da inicial, bem com dos documentos que a instruíram indispensável a realização da perícia médica e dos quesitos eventualmente apresentados pela parte autora, deste Juízo e da parte ré (cuja cópia se encontra encartada no ofício supra mencionado, arquivado na Secretaria da Vara). 5) Estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? j) A parte autora é incapaz para a vida independente? k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? 6) O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, a contar da data designada para realização da perícia. 7) Após o cumprimento dos itens anteriores, uma vez agendada a perícia, INTIME-SE a parte autora acerca da data e horário da perícia, consignando que a parte autora deverá ter consigo equipamento mínimo de áudio e vídeo, assim como ter os navegadores atualizados, preferencialmente o Google Chrome e Mozilla Firefox, sendo que o gabinete disponibilizará a sala pelo sistema Lifesize para a realização das perícias, na data e horário designados, para se submeter ao exame pericial.
O patrono da parte autora deverá, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, juntar aos autos eventuais exames atualizados para a análise do perito.
Na impossibilidade técnica de juntada dos documentos poderá entregá-los em dia e local indicados pelo médico perito. 7.1) Por conseguinte, caso haja, INTIMEM-SE os Assistentes Técnicos para apresentarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, seus pareceres. 7.2) O laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, indicação do método utilizado, resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados, bem como, em linguagem simples, indicar como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como, emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, CPC/2015). 7.3) O laudo pericial deverá ser assinado digitalmente para sua validade pelo médico perito. 8) Não obstante o interesse público defendido nas causas em que a Fazenda Pública e suas autarquias sejam parte não impeça a realização de acordos judiciais, não há uma discricionariedade ampla por parte do advogado público para fazer tais acordos de maneira que não é possível identificar, prima facie, se o presente feito seria passível de transação judicial, mormente quando o Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV nº 01/2016 pugnou pelo reconhecimento da desnecessidade de audiência de conciliação nos processos em que forem parte o INSS e demais autarquias federais.
Assim, designar audiência na forma do caput do artigo 334 do CPC/2015 no presente feito, levando em consideração o objeto da causa somente contribuirá para o indesejável prolongamento do processo, em sentido diametralmente oposto ao trilhado pelo novo código, além de abarrotar a pauta de audiências de conciliação e mediação.
Diante de tais considerações, DEIXO de designar audiência de conciliação nesta oportunidade, podendo fazê-lo, a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse em se comporem. 8.1) Destarte, após a juntada do laudo pericial, com o encaminhamento aos autos, CITE-SE o requerido, nas pessoas de seus representantes legais (artigo 242, § 3º, CPC/2015), consignando o prazo de 30 (trinta) dias para oferecerem resposta, nos termos dos artigos 183 c/c 335, III e, ainda, com as advertências do artigo 344, todos do CPC/2015. 8.2) No mesmo ato da citação, INTIME-SE o requerido para se manifestar acerca do laudo médico, consignando que o silêncio valerá pela presunção de concordância com o laudo pericial. 9) Posteriormente, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a perícia, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação. 10) Com a manifestação das partes, ou, decorrido o prazo in albis para tanto, REQUISITE-SE pagamento dos honorários periciais através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal – AJG/JF, na forma do art. 22 da Resolução nº 305/2014 do CJF. 11) DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, diante da presunção de veracidade da afirmação da parte requerente (pessoa física) de que não possui recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC/2015. 12) Após tudo cumprido, façam os autos CONCLUSOS para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
20/07/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 19:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/07/2022 19:06
Decisão interlocutória
-
12/07/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2022 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/07/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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