TJMT - 1006254-05.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
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31/08/2023 01:44
Recebidos os autos
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31/08/2023 01:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/07/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 14:34
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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11/07/2023 02:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:56
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA ACACIO DO NASCIMENTO em 10/07/2023 23:59.
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22/06/2023 03:21
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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22/06/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1006254-05.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: DEBORA CRISTINA ACACIO DO NASCIMENTO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A autora, embora devidamente intimada para audiência de conciliação, não compareceu ao ato e tampouco apresentou justificativa plausível da sua ausência.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95.
Considerando ainda que não houve comprovação de que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei 9.099/95), CONDENO a parte promovente no pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado 28/FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
CÁCERES, 20 de junho de 2023.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
20/06/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 18:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/06/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 15:10
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 15:10
Audiência de conciliação realizada em/para 16/06/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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16/06/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 14:51
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA ACACIO DO NASCIMENTO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 01:24
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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28/04/2023 01:24
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL (HÍBRIDA) Senhor(a) Advogado(a), FINALIDADE: a intimação de Vossa Senhoria para comparecer à audiência de Tipo: Conciliação: Sala Audiência Conciliação Juizado Data: 16/06/2023 15:00 (MT), por videoconferência ou presencial.
OBSERVAÇÃO: O LINK E ORIENTAÇÕES DE ACESSO À AUDIÊNCIA SERÃO DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO JUDICIAL (PJE) E QUE, CASO NECESSITE, A PARTE PODERÁ, NO DIA ANTERIOR A REALIZAÇÃO DO ATO, ESTABELECER CONTATO VIA WHATSAPP N. (65) 99352-7487 SOLICITANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DE ACESSO.
O artigo 22, §2º da Lei nº 9.099/95, recentemente alterado pela Lei nº 13.994/2020, preconiza que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
A audiência será realizada por videoconferência na data e horário já designados, sendo disponibilizado nos dias que antecedem o ato, mediante certidão nos autos do PJe, o link de acesso, bem como todas as orientações para participação e contato da Conciliadora responsável.
Dito isso, INTIMO AS PARTES para que informem o e-mail e telefone da parte e seu respectivo advogado, bem como, se possível, os meios de contato da outra parte.
Eventualmente, a impossibilidade do comparecimento da parte reclamante à sala virtual, deverá ser comunicada ao Juízo, por petição, com prazo de até cinco dias de antecedência ao ato, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Doutro norte, se o(a) Reclamado(a) injustificadamente não comparecer à sala virtual ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, será decretada sua revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.00/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020, ressaltando desde logo que a revelia não implica na condenação automática do pedido.
OBSERVAÇÃO: CASO A PARTE NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ COMPARECER NO JUIZADO ESPECIAL (5ª VARA) LOCAL: RUA SÃO PEDRO, Nº 257, FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES - CAVALHADA I – CÁCERES/MT - CEP: 78216-900, PORTANDO DOCUMENTO PESSOAL, NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, PARA VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO NO ATO, ONDE HAVERÁ UMA SALA PASSIVA COM SUPORTE NECESSÁRIO.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação.
A presença de advogado é obrigatória nas causas de valor superior a 20 salários mínimos. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Sede do juizado e Informações: 5ª Vara/Juizado Especial - Edifício do Fórum - Rua das Maravilhas, nº 257 - Cavalhada – Cáceres/MT - CEP:78216-900 – Fone (65) 3211-1341, Cel: +55 65 9352-7487 (secretaria) e +55 65 9668-8798 (gabinete/assessoria) - E-mail: [email protected] -
26/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 16:37
Audiência de conciliação designada em/para 16/06/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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24/01/2023 16:36
Audiência de conciliação cancelada em/para 03/10/2022 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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03/10/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 12:18
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 08:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 14/09/2022 23:59.
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01/08/2022 16:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/07/2022 06:02
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1006254-05.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:DEBORA CRISTINA ACACIO DO NASCIMENTO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: VIVIANNE FRAUZINO MACHADO POLO PASSIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 03/10/2022 Hora: 16:30 , no endereço: RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 . 22 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
22/07/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:19
Audiência Conciliação juizado designada para 03/10/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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22/07/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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