TJMT - 1001509-64.2022.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 09:37
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 09:37
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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07/08/2022 12:26
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO em 05/08/2022 23:59.
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22/07/2022 06:52
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Processo: 1001509-64.2022.8.11.0011.
REQUERENTE: KELCIANE ALVES DA BOA MORTE REQUERIDO: OI S.A.
VISTOS.
KELCIANE ALVES DA BOA MORTE move a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de OI S/A, ambos qualificados nos autos.
Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial (ID 87289947), esta permaneceu inerte, consoante certidão inclusa (ID 89772637).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico que a parte autora, apesar de haver sido devidamente intimada, deixou de colacionar aos autos documentos indispensáveis para o deslinde do feito, qual seja, o comprovante de endereço atualizado.
Cabe ressaltar que, no âmbito do Juizado Especial Cível, é prescindível a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento no feito quando possui advogado regularmente constituído, como é o caso dos autos, nos termos do §1º do art. 51 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários advocatícios conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo.
P.
I.
C.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito -
20/07/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 19:13
Indeferida a petição inicial
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14/07/2022 08:19
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 08:28
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 04:21
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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22/06/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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15/06/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 17:20
Indeferida a petição inicial
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10/06/2022 13:13
Conclusos para despacho
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10/06/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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