TJMT - 1003967-44.2020.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 02:10
Decorrido prazo de KAIQUE DE OLIVEIRA MORAES REIS em 18/09/2024 23:59
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11/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
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09/09/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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05/05/2024 01:00
Recebidos os autos
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05/05/2024 01:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/03/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 16:55
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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04/03/2024 13:22
Expedição de Informações
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10/02/2024 07:17
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 03:24
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 18:00
Expedição de Informações
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07/02/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 1003967-44.2020.8.11.0037 MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO LUANDERSON MANOEL PEREIRA NETTO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO em face de LUANDERSON MANOEL PEREIRA NETTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
No id nº 121119934, sentença homologando o acordo entabulado e determinando a suspensão do feito até o integral cumprimento da obrigação.
No id nº 140142761, a parte exequente comunica a satisfação total do débito e requer a extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico que houve o cumprimento da obrigação objeto desta demanda.
Com efeito, o artigo 924 do Código de Processo Civil elenca as formas de extinção da execução, contemplando, em seu inciso II, a hipótese dos autos, in verbis, qual seja, quando o devedor satisfaz a obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, ante a satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Procedi a baixa da inscrição do nome da parte executada através do sistema CNIB.
Ainda, expeça-se ofício ao SERASA/SPC, para a retirada da restrição anteriormente incluída.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautela de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
06/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2024 06:56
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:41
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Nos temos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 15:20
Processo Desarquivado
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11/12/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:36
Arquivado Provisoramente
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23/08/2023 15:29
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 15:18
Expedição de Informações
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23/08/2023 15:12
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 15:09
Juntada de Ofício
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23/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 20:10
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 09:22
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 1003967-44.2020.8.11.0037 RECONVINTE: MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: LUANDERSON MANOEL PEREIRA NETTO
Vistos.
Defiro o pedido retro.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de id nº 121119934.
Oficie-se ao CRI local para baixa da penhora nas matrículas sob nº 16.229 e 2.377.
No mais, permaneçam os autos suspensos até 15/11/2023, nos termos do artigo 313, II, §4º, do Código de Processo Civil, Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
15/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 17:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
15/08/2023 08:26
Conclusos para decisão
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07/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de LUANDERSON MANOEL PEREIRA NETTO em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 03/08/2023 23:59.
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21/07/2023 01:46
Decorrido prazo de LUANDERSON MANOEL PEREIRA NETTO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:46
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 20/07/2023 23:59.
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12/07/2023 02:46
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1003967-44.2020.8.11.0037 RECONVINTE: MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: LUANDERSON MANOEL PEREIRA NETTO
Vistos.
Considerando a convenção das partes, nos termos do artigo 313, II, §4º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento retro e determino a suspensão do feito até 15/11/2023.
Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se a parte requerente para dar prosseguimento ao feito, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
10/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 16:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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10/07/2023 16:09
Conclusos para decisão
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23/06/2023 01:25
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA 1003967-44.2020.8.11.0037 MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO LUANDERSON MANOEL PEREIRA NETTO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO em face de LUANDERSON MANOEL PEREIRA NETTO, devidamente qualificados nos autos.
No id nº 120055797, as partes realizaram composição amigável e pugnaram pela homologação do acordo e a suspensão do feito até a liquidação final da dívida. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico que houve acordo entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a suspensão e a posterior extinção do feito.
Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO entabulado no id nº 120055797, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Determino a suspensão do processo até o cumprimento da obrigação (15/11/2023), nos termos dos artigos 313, II, 921, I e 922, todos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para informar se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, remeta-se ao arquivo definitivo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
21/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 13:50
Homologada a Transação
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21/06/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 09:34
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 01:43
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção -
18/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 02:19
Decorrido prazo de LUANDERSON MANOEL PEREIRA NETTO em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 05:17
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 27/03/2023 23:59.
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16/03/2023 10:05
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 15/03/2023 23:59.
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13/03/2023 13:29
Expedição de
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08/03/2023 02:16
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 13:19
Expedição de Informações
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07/03/2023 01:30
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2023 14:24
Expedição de Informações
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03/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 14:27
Decisão interlocutória
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23/01/2023 09:24
Conclusos para decisão
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20/01/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2022 03:22
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 18:44
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 03:32
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 12/12/2022 23:59.
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09/11/2022 16:56
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 16:44
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 20:36
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 04:39
Decorrido prazo de LUANDERSON MANOEL PEREIRA NETTO em 14/10/2022 23:59.
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22/09/2022 02:00
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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22/09/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 1003967-44.2020.8.11.0037 AUTOR: MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO REU: LUANDERSON MANOEL PEREIRA NETTO
Vistos.
Inicialmente, determino que a Sra.
Gestora Judiciária proceda a conversão da ação para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito reivindicado, sob pena de acréscimo de multa no importe de débito deverá ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e de imediata expedição de mandado de avaliação e penhora.
Consigne, ainda, que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil, devendo intimar a parte executada imediatamente, na pessoa de seu advogado (artigos 272 e 273 do Código de Processo Civil), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
20/09/2022 18:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:38
Decisão interlocutória
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29/08/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 12:23
Transitado em Julgado em 29/08/2022
-
26/08/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2022 09:34
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 09:34
Decorrido prazo de LUANDERSON MANOEL PEREIRA NETTO em 17/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:57
Publicado Sentença em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1003967-44.2020.8.11.0037.
AUTOR: MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO REU: LUANDERSON MANOEL PEREIRA NETTO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO, alegando omissão na sentença de id nº 83345058, vez que deixou de fixar a incidência de juros e correção monetária em relação a condenação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente, de modo que devem ser conhecidos.
Da análise dos autos, observo que assiste razão a embargante, vez que padece de omissão a decisão apontada.
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO para fazer constar: “ (...) DETERMINAR ao requerido a devolução do valor relativo ao sinal de negócio, no importe de R$ 15.930,00 (quinze mil novecentos e trinta reais), deduzido os 10% (dez por cento), conforme fundamentação supra, com juros de mora e correção monetária a partir do trânsito em julgado, vez que inexiste mora anterior do promitente vendedor”.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
22/07/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/07/2022 07:37
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 20:13
Decorrido prazo de ALAN TELES NOGUEIRA em 30/05/2022 23:59.
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27/05/2022 11:00
Decorrido prazo de LUANDERSON MANOEL PEREIRA NETTO em 26/05/2022 23:59.
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23/05/2022 00:47
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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21/05/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 06:48
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2022 04:06
Publicado Sentença em 04/05/2022.
-
04/05/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2022 08:35
Conclusos para decisão
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12/04/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 08:27
Decorrido prazo de ALAN TELES NOGUEIRA em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 08:27
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE REZENDE HOSHIKA em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 18:36
Juntada de Petição de expediente
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09/03/2022 00:44
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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08/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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04/03/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 16:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/02/2022 03:05
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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17/02/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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15/02/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 04:56
Decorrido prazo de LUANDERSON MANOEL PEREIRA NETTO em 02/02/2022 23:59.
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01/02/2022 22:12
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2021 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2021 13:44
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2021 09:00
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE REZENDE HOSHIKA em 19/11/2021 23:59.
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11/11/2021 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2021 17:10
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 04:50
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
11/11/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2021 14:13
Juntada de Juntada de Informações
-
23/04/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2021 16:44
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
26/02/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
26/02/2021 07:56
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 03:40
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE REZENDE HOSHIKA em 22/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 08:19
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
10/02/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 06:34
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE REZENDE HOSHIKA em 04/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 07:29
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
02/02/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
26/01/2021 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 18:16
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
14/11/2020 18:57
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2020 19:09
Publicado Intimação em 06/11/2020.
-
11/11/2020 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
-
04/11/2020 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 18:29
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE REZENDE HOSHIKA em 20/08/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 07:11
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 00:46
Publicado Intimação em 30/07/2020.
-
30/07/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2020
-
28/07/2020 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 11:35
Audiência Conciliação designada para 26/11/2020 15:20 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
28/07/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 18:52
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2020 00:49
Publicado Intimação em 20/07/2020.
-
18/07/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2020
-
16/07/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 16:39
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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