TJMT - 1017670-47.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 09:16
Juntada de Certidão
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02/11/2022 08:59
Recebidos os autos
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02/11/2022 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/08/2022 12:39
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 12:39
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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10/08/2022 20:45
Decorrido prazo de DANILLA DA SILVA RIBEIRO em 09/08/2022 23:59.
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26/07/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 06:37
Publicado Sentença em 26/07/2022.
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26/07/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Vistos Dispensado o relatório nos termoS do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por DANILLA DA SILVA RIBEIRO em face de B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA.
Alega a autora, em breve síntese, que entabulou acordo com a promovida, o qual restou devidamente homologado, no qual se comprometeu a quitar dívida de forma parcelada e, em contrapartida, haveria a baixa das restrições em seu nome.
Porém, afirma que após quitada a primeira parcela do acordo, seu nome continuou negativado, razão pela qual ajuíza a presente ação com vistas a ver baixada a restrição e ser indenizada por dano moral.
Em sua contestação a parte demandada alega que inexistia negativação leva a efeito por ela mesmo antes do início do pagamento do acordo.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Mérito Em resumo, a parte autora sustenta que sofreu danos em seus direitos de personalidade, vez que seu nome restou negativado por dívida que alega ter sido quitada.
Em análise dos autos, gravita a improcedência do pedido.
Isto porque, é certo que o Código de Processo Civil dispõe que compete ao autor apresentar fatos constitutivos de seu direito e ao réu a apresentação quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Art. 373, incisos I e II do CPC).
Na hipótese dos autos, embora a autora alegue que houve negativação levada a efeito pela demandada, não apresenta prova de sua alegação, já que o documento anexado sob Id. 38120786 não é hábil para comprovar a existência da dita inscrição.
Em contrapartida, a demandada apresenta nos autos extratos onde não constam registros de negativação (Ids. 53011614 e 53011615), o que corrobora com a tese de que inexiste negativação levada a afeito.
Por outro lado, a autora não trouxe aos autos nenhum documento para rechaçar essas alegações, ônus que lhe incumbia.
Assim, inexistindo provas acerca dos fatos constitutivos narrados na inicial, impõe-se a improcedência dos pedidos.
Há precedentes: COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO – COBRANÇA DEVIDA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sem a prova mínima indiciária das alegações iniciais, não podem ser reconhecidos os prejuízos morais e materiais indenizáveis, de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. (N.U 1001461-37.2021.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 09/08/2021, Publicado no DJE 10/08/2021).
RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DISTRITO DE PAREDÃO GRANDE – ALEGAÇÃO DE APAGÃO NA REGIÃO POR TRÊS DIAS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA OU REDUÇÃO DO DANO MORAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROTOCOLO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE USO DA UNIDADE CONSUMIDORA À ÉPOCA DOS FATOS – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA À ÉPOCA DOS FATOS – AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO – NÃO COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Nos termos do artigo 17, do Código de Processo Civil, para postular ou ser demandado é necessário que haja legitimidade.
A legitimidade decorre da titularidade da relação jurídica de direito material objeto da demanda, de modo que legitimado ativo é aquele que atribui a si o direito que pleiteia e legitimado passivo é aquele a quem o autor atribui o dever de satisfazer a pretensão.
A legitimidade decorre da comprovação de que o promovente possui relação jurídica com a concessionária promovida, devendo ser devidamente analisado o mérito da presente ação.
A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte promovente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que lhe impõe o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual.
Não havendo comprovação pela parte promovente de que era domiciliada no local à época dos fatos, bem como não havendo a juntada de qualquer protocolo para comprovar a realização de reclamação administrativa, a improcedência da pretensão inicial se impõe.
Sentença reformada.
Recurso provido. (N.U 1000947-13.2021.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 02/08/2021, Publicado no DJE 06/08/2021).
Ante ao exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial e pela EXTINÇÃO do processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 da Lei 9.099/95).
Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data registrada no sistema Assinado digitalmente Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
22/07/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:32
Juntada de Projeto de sentença
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22/07/2022 10:32
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
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29/06/2021 12:15
Decorrido prazo de DANILLA DA SILVA RIBEIRO em 28/06/2021 23:59.
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24/06/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 11:40
Audiência de Conciliação realizada em 24/06/2021 11:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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24/06/2021 11:30
Conclusos para julgamento
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24/06/2021 11:28
Audiência do art. 334 CPC.
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22/06/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 03:25
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
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17/06/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2021 03:16
Decorrido prazo de DANILLA DA SILVA RIBEIRO em 26/03/2021 23:59.
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19/03/2021 05:10
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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19/03/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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17/03/2021 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 09:17
Audiência Conciliação designada para 24/06/2021 11:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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07/01/2021 14:48
Audiência Conciliação cancelada para 14/01/2021 10:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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18/11/2020 18:45
Decorrido prazo de DANILLA DA SILVA RIBEIRO em 18/09/2020 23:59.
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15/11/2020 14:25
Decorrido prazo de FERREIRA & PELEGRINI LTDA - ME em 07/10/2020 23:59.
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14/11/2020 16:09
Decorrido prazo de FERREIRA & PELEGRINI LTDA - ME em 11/09/2020 23:59.
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14/11/2020 16:09
Decorrido prazo de DANILLA DA SILVA RIBEIRO em 11/09/2020 23:59.
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01/10/2020 06:30
Publicado Decisão em 30/09/2020.
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01/10/2020 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
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27/09/2020 19:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2020 19:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2020 19:40
Concedida a Medida Liminar
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24/09/2020 21:00
Conclusos para decisão
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14/09/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 01:35
Publicado Despacho em 03/09/2020.
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03/09/2020 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2020
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03/09/2020 00:18
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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03/09/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2020
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01/09/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 20:41
Conclusos para decisão
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31/08/2020 20:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 20:41
Audiência Conciliação designada para 14/01/2021 10:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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31/08/2020 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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