TJMT - 1002370-69.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 15:42
Juntada de Certidão
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31/12/2022 01:14
Recebidos os autos
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31/12/2022 01:14
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/11/2022 16:39
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 16:37
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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30/11/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 05:13
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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25/11/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 18:09
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 15:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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23/11/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 10:49
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/11/2022 09:40
Decorrido prazo de AGUAS DE PRIMAVERA S.A. em 17/11/2022 23:59.
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27/10/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA PROCESSO: 1002370-69.2022.8.11.0037.
AUTOR: ANTONIA GOMES DA SILVA REU: ÁGUAS DE PRIMAVERA S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTO.
DECIDO RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O caso em apreço retrata nítida relação de consumo, consubstanciada na prestação de serviços pelo fornecedor ao consumidor final, nos termos do art. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante da hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, no que for cabível, com fundamento no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
QUESTÕES PRÉVIAS E/OU PRELIMINARES Liminar deferida em id. 82741274 mediante caução.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM FACE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA Suscita a parte reclamada tal preliminar.
A expressão “causas de menor complexidade” que determina a fixação da competência dos juizados especiais não está diretamente relacionada com a necessidade, ou não, de produção de prova pericial, conforme preconiza o enunciado 54 do FONAJE.
Assim, PROPONHO indeferir tal preliminar.
DO MÉRITO A parte autora move reclamação relatando que é titular das Matrículas 428322-8, medidor Y13S938193 e 434091-4, medidor Y16S433231.
Diz ter sido foi surpreendida com fatura acima da média.
Fatura referente ao mês 08/2021, o valor de R$ 241,42 (DUZENTOS E QUARENTA E UM REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS) na primeira matrícula e faturas referentes aos meses 07/2021, valor de R$ 241,42 (DUZENTOS E QUARENTA E UM REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS), 08/2021 no valor de R$ 255,63 (DUZENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS) e 09/2021 no valor de R$ 302,80 (TREZENTOS E DOIS REAIS E OITENTA CENTAVOS), referentes a segunda matrícula.
Narra que as cobranças são ilegais, pois está muito acima da média de seu consumo.
Requer a declaração de nulidade das faturas e reparação moral.
A ré em sua contestação suscita preliminar de complexidade.
Dispõe que os valores cobrados são devidos.
Requer a improcedência dos pedidos da peça inicial.
Compulsando o conjunto fático-probatório, verifico que a parte autora colaciona o histórico de consumo e a fatura contestada, ao passo em que a ré não trouxe laudo pericial oficial.
Pois bem.
Trata-se de ação de nulidade de faturas contestadas, repetição de indébito e dano moral.
Em que pese a ré afirmar que o faturamento está correto, não apresenta laudo técnico de aferição com certificação do órgão oficial competente, pois o documento juntado foi elaborado unilateralmente pela própria concessionária.
Apesar de a Ré asseverar a regularidade de sua conduta, tenho que restou comprovado nos autos que a parte autora recebeu as faturas acima da média e que esta insistiu em cobrar da parte autora valores que não eram devidos.
A conduta da Ré, portanto, viola o artigo 6º, III, IV, VI e IX do CDC, pois não há informações adequadas e claras sobre os fatos, mas sim, um método comercial coercitivo e desleal, uma verdadeira prática abusiva imposta na prestação de serviço, que lhe causa danos patrimoniais, e compromete a adequada e eficaz prestação do serviço.
A parte Autora fica refém da cobrança de valores aleatórios pela Ré, sem ter a segurança do que efetivamente vem pagando e se os valores cobrados estariam refletindo exatamente o que foi consumido.
Portanto, de fato, o consumo registrado na matrícula 428322-8, medidor Y13S938193 no mês de 08/2021 e matrícula 434091-4, medidor Y16S433231 nos meses de 07, 08 e 09/2021, estão muito acima da média consumida pela parte autora.
Logo, a cobrança em valor excessivo, fora da média de consumo anterior e posterior da unidade consumidora, não possui o condão de imputar a obrigação ao consumidor quanto ao pagamento, porquanto constitui elemento probatório de intensa fragilidade. É a empresa fornecedora de água quem tem de provar que o fato danoso não ocorreu ou que ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, pois ela é quem dispõe de recursos técnicos necessários à comprovação de suas alegações, o que não verifico nos presentes autos.
Frise-se, que a responsabilidade da empresa reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses da prestadora do serviço, e não tendo ela se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizada pelos danos causados à parte Autora.
Em casos semelhantes, já decidiu a jurisprudência pátria: “TJ-SP - Apelação Cível AC 10181408220178260224 SP 1018140-82.2017.8.26.0224 (TJ-SP) Jurisprudência•Data de publicação: 21/05/2018 *SERVIÇO. ÁGUA.
CONTA COM CONSUMO MUITO SUPERIOR À MÉDIA.
REVISÃO. 1.
Um consumo mais de treze vezes superior à média recomenda vistoria do local, mormente após pedido de revisão. 2.
Cabe inversão do ônus da prova em favor de consumidor cujas alegações são verossímeis.
Além disso, nos termos da teoria da carga dinâmica da prova, compete a quem tem melhores condições de produzir a prova, fazê-lo. 3.
Isso significa que cumpria à ré a prova da regularidade de uma cobrança mais de treze vezes superior à média. 4.
Recurso não provido.” Assim, restando comprovado nos autos que a cobrança foi indevida, PROPONHO por declarar a inexistência do débito específicos referente as faturas do mês 08/2021 na matrícula 428322-8 e medidor Y13S938193, no valor de R$ 241,42 (DUZENTOS E QUARENTA E UM REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS) e faturas referentes aos meses 07/2021, valor de R$ 241,42 (DUZENTOS E QUARENTA E UM REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS), 08/2021 no valor de R$ 255,63 (DUZENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS) e 09/2021 no valor de R$ 302,80 (TREZENTOS E DOIS REAIS E OITENTA CENTAVOS), na matrícula 434091-4, medidor Y16S433231.
PROPONHO por determinar à Ré que, no prazo de 15 dias, proceda à readequação das aludidas faturas para o valor médio mensal (últimos 6 meses), ficando acolhido pelo juízo como corretos os valores já depositados judicialmente no valor total de R$ 481,85 (...).
DO DANO MORAL A parte autora informa que a cobrança de recuperação de consumo é indevida No tocante ao dano moral se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização se mede pela extensão do dano (artigo 944).
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Reputa-se assim existente a relação jurídica obrigacional entre as partes, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ROPONHO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais para, com resolução do mérito: I – DEFERIR a inversão do ônus da prova; II – INDEFERIR a preliminar; III – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC a pretensão contida no pedido inicial para RECONHECER os danos morais sofridos pela parte autora, e condenar a ré a ressarci-los, no valor justo e razoável que proponho arbitrar no valor de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), como medida de caráter pedagógico, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ.
AgInt no AREsp 703055/RS); IV – DECLARAR a inexistência dos débitos específicos relativos: A fatura do mês 08/2021 na MATRÍCULA 428322-8 E MEDIDOR Y13S938193, no valor de R$ 241,42 (DUZENTOS E QUARENTA E UM REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS) e faturas referentes aos meses 07/2021, valor de R$ 241,42 (DUZENTOS E QUARENTA E UM REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS), 08/2021 no valor de R$ 255,63 (DUZENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS) e 09/2021 no valor de R$ 302,80 (TREZENTOS E DOIS REAIS E OITENTA CENTAVOS), na MATRÍCULA 434091-4, MEDIDOR Y16S433231; V – DECLARAR como devidos os valores já consignados em juízo pela parte reclamante, no total de R$ (481,85), devendo a reclamada considerar o refaturamento nesse valor total, DANDO QUITAÇÃO das cobranças dos meses questionados.
VI – DETERMINAR a expedição imediata de alvará dos valores consignados em juízo à reclamada, que deverá indicar dados bancários nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência, com base nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40, da Lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença e arquive-se o processo, depois das baixas necessárias.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
EVINER VALÉRIO Juiz de Direito -
25/10/2022 19:01
Devolvidos os autos
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25/10/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 19:01
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2022 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2022 11:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/08/2022 15:26
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 13:30
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 09:33
Juntada de Termo de audiência
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09/08/2022 09:31
Audiência Conciliação juizado realizada para 09/08/2022 09:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
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09/08/2022 08:01
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2022 21:17
Decorrido prazo de AGUAS DE PRIMAVERA S.A. em 03/08/2022 23:59.
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27/07/2022 09:06
Juntada de manifestação
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27/07/2022 00:57
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em conformidade com o(à) último(a) despacho/decisão/certidão constante dos autos digitais, intima(m)-se a(s) parte(s) deste feito, por intermédio do(s) respectivo(s) advogado(s), acerca da audiência de conciliação designada para 09/08/2022, às 09:30 horas, devendo-se, para tanto, acessar o link da sala virtual (clique aqui) ou inserir diretamente na barra de endereços do navegador o seguinte URL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmQwOGRmZDktY2I2ZC00YmQ4LTgwMmItMDNhMzkzYjgzOGJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e6731330-7755-46be-9e06-b9082e02ab53%22%7d Consigna-se, por oportuno, acerca da possibilidade de que o participante, ao acessar a audiência virtual no dia e horário agendados, permaneça no lobby, aguardando o seu momento de ingresso.
Assim que chegar o seu momento de participar da audiência, o(a) conciliador(a) responsável pela sessão autorizará a sua entrada.
Esclarece-se que eventual necessidade de contato por meio diverso com o(a) conciliador(a) responsável, quando da realização da sessão, deverá ser feito pelo telefone nº: +55 66 99627-1050 (conciliadora), inclusive para os fins do disposto no § 8º do artigo 13 do Provimento nº 15/2020-CGJ.
Primavera do Leste/MT, 22 de julho de 2022. (Assinado eletronicamente) Karen Rios Brand Estagiária -
22/07/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 16:29
Expedição de .
-
22/07/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 16:24
Audiência Conciliação juizado designada para 09/08/2022 09:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
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03/05/2022 21:10
Decorrido prazo de AGUAS DE PRIMAVERA S.A. em 02/05/2022 23:59.
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29/04/2022 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2022 13:54
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2022 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2022 14:24
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 06:23
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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26/04/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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20/04/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2022 15:41
Conclusos para decisão
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13/04/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 16:57
Audiência Conciliação juizado cancelada para 08/06/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
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05/04/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 08:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 16:12
Audiência Conciliação juizado designada para 08/06/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
01/04/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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