TJMT - 1022564-32.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 10:50
Juntada de Certidão
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09/11/2022 04:05
Recebidos os autos
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09/11/2022 04:05
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/08/2022 16:13
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 16:13
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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11/08/2022 11:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 20:49
Decorrido prazo de CRISTIANY AGUIAR DA SILVA em 09/08/2022 23:59.
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26/07/2022 06:38
Publicado Sentença em 26/07/2022.
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26/07/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1022564-32.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: CRISTIANY AGUIAR DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Fundamento e decido.
Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde.
Assim, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Cristiany Aguiar da Silva em face do Estado de Mato Grosso.
Narra em síntese a parte autora que, no dia 26/03/2021, por volta das 22h00, juntamente com sua esposa e um casal de amigos, estavam na calçada em frente à própria, local aberta e totalmente ventilada e que não oferecia riscos algum, devidamente acomodados em suas cadeiras respeitando distanciamento e apenas conversando entre si, ao passo que foram abordados por policiais que realizavam operação de fiscalização na região, e obrigaram os mesmos a dirigirem até à delegacia, ocasião em que o oficial autorizou os mesmos a seguirem em seus próprio veículos, vez que não estavam ingerindo bebida alcoólica, sendo escoltados pelas viaturas.
Narra ainda, a demandante que teve retidos todos os seus pertences e sendo trancafiado em um cela (cubículo de alguns metros quadrados), com outras 07 pessoas.
Em razão desses fatos, requer a condenação do Estado ao pagamento em indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação. É o breve relatório, embora seja dispensando nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/2009. É sabido que o dever de indenizar exige a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano sofrido pela pessoa, o ato ilícito que resultou nesse dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano por ele produzido.
Para que reste configurada a responsabilidade do Estado, imprescindível que se estabeleça um nexo causal entre o dano e a ação do agente, comissiva ou omissiva, sem o que não haveria o prejuízo, não importando se agiu com culpa ou dolo, elidindo-se a responsabilidade civil se não houver um comportamento contrário à ordem jurídica.
O art. 37, §6º, da Constituição da República: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte: (...) §6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Dessa feita, tem-se que a Responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados-membros e os Municípios, bem como das suas Autarquias - é objetiva para o ato comissivo, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo a Administração Pública, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, desnecessária a comprovação da culpa.
Inobstante essas considerações, a de ser examinada sob o prisma da responsabilidade objetiva, pois se trata de alegação de danos sofridos pela autora em razão da prática abusiva dos seus agentes.
Da análise detida dos autos, verifico que a parte autora não comprovou os fatos alegados na inicial, vez que não trouxe sequer uma prova mínima de que ficou detida em cela e de que os policiais agiram com abuso de autoridade.
Ademais, não se pode perder de vista que, o termo de declarações da autora – Id. 69004199, confeccionado perante a Autoridade Policial, não aponta qualquer indício de prática de abuso de autoridade por parte dos policiais.
Assim, não tendo a autora desincumbindo do seu ônus da prova, com relação aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, a improcedência da inicial é medida que se impõe.
Dispositivo: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Com arrimo no que dispõe o art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Cumpra-se.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MMº.
Juiz de Direito.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
22/07/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:44
Juntada de Projeto de sentença
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22/07/2022 10:44
Julgado improcedente o pedido
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20/12/2021 14:32
Conclusos para julgamento
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08/12/2021 08:53
Decorrido prazo de CRISTIANY AGUIAR DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
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25/11/2021 10:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/11/2021 02:13
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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18/11/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 10:28
Audiência #{tipo_de_audiencia} de Conciliação conduzida por #{dirigida_por} em/para cancelada, 28/03/2022 09:40.
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17/11/2021 10:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/11/2021 23:59.
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12/11/2021 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 05:11
Decorrido prazo de CRISTIANY AGUIAR DA SILVA em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 08:46
Decorrido prazo de CRISTIANY AGUIAR DA SILVA em 09/11/2021 23:59.
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05/11/2021 12:16
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2021 01:21
Publicado Despacho em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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21/09/2021 06:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 13:17
Conclusos para despacho
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16/09/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 10:32
Audiência de Conciliação designada para 28/03/2022 09:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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16/09/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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