TJMT - 1022096-68.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:46
Recebidos os autos
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19/05/2023 00:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/04/2023 14:36
Transitado em Julgado em 21/02/2023
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01/03/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 03:52
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2023 02:03
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA DA COSTA em 17/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:38
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1022096-68.2021 Ação: Obrigação de Fazer Autores: Hellen Cristina da Costa e Outros Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A Vistos, etc..
HELLEN CRISTINA DA COSTA, ALLANA CRISTINA DA COSTA, ANA JULIA DA COSTA NASCIMENTO e MELISSA VITÓRIA DA COSTA, com qualificação nos autos, ingressaram neste juízo com a presente ação em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, com qualificação nos autos, e após devidamente processado, sobreveio o pedido de homologação de acordo.
Houve manifestação do Ministério Público Estadual, vindo-me os autos conclusos É o relatório necessário.
D E C I D O: Registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJE, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos proposta por HELLEN CRISTINA DA COSTA, ALLANA CRISTINA DA COSTA, ANA JULIA DA COSTA NASCIMENTO e MELISSA VITÓRIA DA COSTA, desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, todos com qualificação nos autos.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, letra ‘b’, do Código de Processo Civil, expedindo-se o necessário.
Das custas processuais.
Quando da proposição da ação, foi deferido os benefícios da assistência judiciária à parte autora, todavia, agora, com o acordo firmado pelas partes, onde a parte autora receberá a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), não mais a vejo hipossuficiente como exposto na peça madrugadora, onde pagou ao seu advogado a importância de R$ 5.454,55 (cinco mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), a título de honorários.
Há mudança da situação financeira. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
CLÁUSULA QUE ATRIBUI À EMBARGANTE, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
DISPOSIÇÃO DO ACORDO COM APARENTE ILEGALIDADE.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
ART. 98, § 6º, DO CPC.
PARCIAL REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00612331620198160000 PR 0061233-16.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 29/05/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
BENEFÍCIO REVOGADO.
Para que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária, impõe-se a demonstração da insuficiência financeira para arcar com os ônus processuais.
Benefício, ao depois, pode ser revogado a qualquer tempo, evitando-se que o adimplemento das custas processuais seja burlado por acordo entre as partes.
NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática. (TJ-RS - AI: *00.***.*29-98 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 13/11/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/11/2015) Desta forma, analisando detidamente os autos, evidencia-se que a decisão do deferimento deve ser revista por este Juízo, em razão da comprovação de fato novo, razão pela qual, revogo a decisão que conferiu à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, devendo, por conseguinte, ser intimada a efetuar o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuado o pagamento das custas, defiro o levantamento da importância depositada, conforme requerido – Id 107988515, mediante as cautelas de estilo.
Transitada em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt, 26 de janeiro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível.- -
26/01/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 14:47
Homologada a Transação
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24/01/2023 02:51
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA DA COSTA em 23/01/2023 23:59.
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23/01/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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02/01/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2022 17:51
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 16:52
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 16:39
Desentranhado o documento
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30/11/2022 16:39
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 16:39
Desentranhado o documento
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30/11/2022 16:39
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 01:59
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 16:52
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 22:13
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 09:52
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA DA COSTA em 17/08/2022 23:59.
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10/08/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 01:19
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1022096-68.2021 Ação: Obrigação de Fazer Autor: Hellen Cristina da Costa.
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A.
Vistos, etc.
HELLEN CRISTINA DA COSTA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com “Ação de Obrigação de Fazer”, em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, pessoa jurídica de direito privado, sobreveio o pedido de tutela provisória e assistência judiciária, vindo os autos conclusos.
Aduz a parte autora que é companheira do Sr.
Wanildo Gomes Nascimento; que, o Sr.
Wanildo faleceu em 21/10/2017; que, solicitara a empresa ré o pagamento do valor referente ao seguro de vida (apólice nº860-365); que, a ré se negou a realizar o pagamento.
Por fim, requer em sede de tutela provisória de urgência que seja determinado o depósito em juízo dos valores referente ao prêmio do seguro de vida, conforme requerido no último parágrafo de (ID 56092547, pág.04).
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Considerando o documento de (ID.67738228), hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, NCPC).
O artigo 294 do Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela provisória, in verbis: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.
Destaque-se, neste momento que a tutela de urgência se subdivide em cautelar e antecipada.
Salutar é frisar e elucidar o termo escolhido pelo legislador para as tutelas no atual Código de Processo Civil, qual seja, tutela provisória.
Sobre o tema é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar” (Amorim Assumpção Neves, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspdivm. 8ª Edição – 2016. p.412) Não há, pois, que se falar em deferimento de tutela quanto à pretensão do autor, muito embora travestida de tutela provisória de urgência, que culmine, apenas e tão somente, na resolução do mérito inaudita altera parte, eis que quando da prolação da sentença não se verificará a substituição da tutela de urgência pela tutela satisfativa final do Estado, a qual se obtém com o trânsito em julgado da sentença.
Assim, forçoso concluir que quando da apreciação da tutela provisória esgotar-se o provimento final do processo aquela não poderá ser deferida, sob pena de incorrer em prejulgamento do feito.
De outro norte, há que se destacar que para que seja deferida a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) deverá haver a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso em tela (art. 300, CPC).
Sobre a questão, eis a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser deferida quando comprovada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deve ser indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada quando não se vislumbrar a probabilidade do direito alegado, em virtude da necessidade de dilação probatória.” (TJ-MG - AI: 10000212715403001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022) Assim, conforme se depreende da ação proposta pela parte autora, vê-se que os elementos carreados ao ventre dos autos não convencem o espírito do julgador do fato que se propõe, mesmo porque os pedidos formulados em sede de tutela possuem natureza satisfativa e confundem-se como o mérito da ação, razão pela qual o feito demanda de maior dilação probatória art.300, §3º, CPC).
Portanto, hei por bem em indeferir o pedido de tutela contido na exordial, até ulteriores deliberações deste juízo.
De outro norte, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘6’ de (ID 65092547, pág.06), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa; devendo a distribuição do ônus da prova ser analisada quando proferido o saneador (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE DÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE DO PEDIDO - DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. - Se não ocorrer nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado do processo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização, definir a distribuição do ônus da prova (CPC, art. 357, caput, III).” (TJ-MG - AI: 10000181439167001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 27/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Roo-MT, 25 de julho de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível. -
25/07/2022 06:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 06:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2022 14:17
Conclusos para despacho
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02/12/2021 21:04
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2021 09:29
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA DA COSTA em 30/11/2021 23:59.
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05/11/2021 03:28
Publicado Despacho em 05/11/2021.
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05/11/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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03/11/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 17:18
Conclusos para despacho
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26/10/2021 10:14
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA DA COSTA em 25/10/2021 23:59.
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13/10/2021 21:35
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2021 09:54
Decisão interlocutória
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10/09/2021 18:52
Conclusos para decisão
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10/09/2021 18:52
Juntada de Certidão
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10/09/2021 18:51
Juntada de Certidão
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10/09/2021 13:19
Recebido pelo Distribuidor
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10/09/2021 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/09/2021 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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