TJMT - 1008078-08.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:27
Recebidos os autos
-
02/04/2025 02:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/01/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 09:45
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de SIMIONI TOMM CAFETERIA EIRELI em 06/12/2024 23:59
-
06/12/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 02:43
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
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11/11/2024 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 11:30
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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05/11/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:43
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 18:32
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 07:30
Juntada de Termo de audiência
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17/09/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 16:29
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 12/09/2024 15:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
12/09/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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25/08/2024 03:23
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/08/2024 03:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
03/08/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
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03/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
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03/08/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
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03/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
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24/07/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 18:39
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 12/09/2024 15:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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01/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2023 08:06
Conclusos para julgamento
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02/12/2023 12:56
Processo Desarquivado
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08/07/2023 12:56
Arquivado Provisoramente
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07/07/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 02:13
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 14:56
Decisão interlocutória
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31/03/2023 17:30
Conclusos para decisão
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01/02/2023 19:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/12/2022 01:48
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 12:40
Expedição de Outros documentos
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02/12/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 23:22
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 18:06
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2022 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 13:23
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 01:19
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1008078-08.2022 Ação: Resolução Contratual Autor: Comercial de Refrigeração Panan Oeste Ltda.
Ré: Simoni Tomm Caferetira Eireli.
Vistos, etc.
COMERCIAL DE REFRIGERAÇÃO PANAN OESTE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Resolução Contratual” em desfavor de SIMONI TOMM CAFETERIA EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, sobreveio o pedido de tutela de urgência, vindo-me os autos conclusos.
Aduz a parte autora que firmara com a parte ré contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio, conforme documento de (ID. 81241646); que, a parte ré tornara-se inadimplente; que, constituíra a parte ré em mora, em conformidade com o documento de (ID. 81241649).
Por derradeiro, a parte autora requer em sede de tutela provisória de urgência a busca e apreensão dos bens descritos na exordial, nos termos do item ‘a’ de (ID 81238940, pág.05 – item ‘a’).
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
O artigo 294 do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela provisória pode fundar-se em urgência (cautelar ou antecipada satisfativa) ou evidência, sendo requisito necessário à concessão das mesmas a verossimilhança da alegação, bem como, para aquela que haja juízo ligado à urgência.
Ressalte-se que verossimilhança da alegação é a confrontação entre a verdade das afirmações contidas na petição inicial (narrativa dos fatos) e os demais elementos carreados aos autos (provas).
De forma que, a tutela jurisdicional provisória pode ser exprimida antes do trânsito em julgado, quando a decisão jurisdicional produzir efeitos concretos, satisfazendo provisoriamente o direito invocado.
Sobre a questão, eis a jurisprudência: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR – BUSCA E APREENSÃO DE UMA RETROESCAVADEIRA – REQUISITOS DEMONSTRADOS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO – INADIMPLÊNCIA COMPROVADA – MORA CONSTITUÍDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - Infere-se do artigo 301 do Código de Processo Civil que o juiz poderá servir-se de medidas cautelares que busquem assegurar o direito pleiteado pela parte, mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação fiduciária de bem ou qualquer outra medida idônea equivalente.
II - Para a concessão da tutela cautelar, a parte deverá comprovar o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam o grau de probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III - Ficou comprovado por meio de documentos, o protesto do título (cheque), bem como o contrato de compromisso de compra e venda com reserva de domínio, o que diante do quadro de inadimplência do comprador, ora agravante, impõe a retomada da máquina retroescavadeira, objeto da lide, em favor do vendedor, ora agravado.” (TJ-MT 10044072020218110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 26/05/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2021) Assim, resta demonstrado, no caso vertente, que existem os requisitos da probabilidade, no sentido de restarem presentes motivos preponderantes e convergentes à aceitação de que são verossímeis as alegações da parte autora, mesmo porque ficou comprovado o protesto do título, conforme documento de (id.81241649), como também a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente do não uso do direito desde logo (art.300, CPC).
Assim, hei por bem em deferir o pedido de busca e apreensão dos bens descritos na exordial (01 – MT – REFRIG.
VERTICAL P.CEGA GPC-57 BR 220V, MARCA GELO), depositando-se o bem em mãos do autor, mediante termo de compromisso, até ulteriores deliberações deste juízo (art.297, CPC).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Roo-MT., 25 de julho de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
25/07/2022 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 06:30
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2022 10:19
Conclusos para despacho
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23/05/2022 18:31
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2022 04:51
Publicado Despacho em 02/05/2022.
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30/04/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 14:49
Conclusos para decisão
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06/04/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 18:43
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2022 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/03/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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