TJMT - 1006059-15.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:47
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/09/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 12:14
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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22/09/2023 22:36
Decorrido prazo de ROGEL ANTONIO LUNARDI MOTTA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:36
Decorrido prazo de ANTONIO LENOAR MARTINS FILHO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:36
Decorrido prazo de CENTRAL TRADE COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 21:24
Decorrido prazo de ROGEL ANTONIO LUNARDI MOTTA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 21:24
Decorrido prazo de ANTONIO LENOAR MARTINS FILHO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 21:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 21:24
Decorrido prazo de CENTRAL TRADE COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 04:23
Decorrido prazo de ROGEL ANTONIO LUNARDI MOTTA em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO LENOAR MARTINS FILHO em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 04:23
Decorrido prazo de CENTRAL TRADE COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 04:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 19:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 10:16
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 20:57
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 20:57
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 20:57
Homologada a Transação
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22/08/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 03:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em 13/06/2023 23:59.
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19/05/2023 20:04
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 02:25
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 00:39
Decorrido prazo de CENTRAL TRADE COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 13/03/2023 23:59.
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27/02/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 16:51
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2023 14:22
Expedição de Mandado
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11/10/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 06:12
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 17:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em 18/07/2022 23:59.
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24/06/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 02:12
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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24/06/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1006059-15.2022.8.11.0040.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT EXECUTADO: CENTRAL TRADE COMERCIO DE CEREAIS LTDA, ANTONIO LENOAR MARTINS FILHO, ROGEL ANTONIO LUNARDI MOTTA VISTOS ETC, Cooperativa De Crédito, Poupança E Investimentos Sorriso – Sicredi Celeiro MT/RR, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação de execução, em face de Central Trade Comércio De Cereais LTDA, Antonio Lenoar Martins Filho e Rogel Antonio Lunardi Motta, para o recebimento dos valores pactuados e inadimplidos, que totalizam o importe de R$ 25.178,61 (vinte e cinco mil, cento e setenta e oito reais e sessenta e um centavos), nos termos dos artigos 829 e seguintes do CPC. É o Relatório.
Decido.
RECEBO a inicial, por estar de acordo com os ditames legais, instruída com título reputado liquido, certo e exigível, se mantido instrumento adequado, endereçado a quem aparentemente ostenta legitimidade.
CITE-SE a parte executada para pagar, no prazo de três dias o débito apontado, sob pena de se sujeitar à execução forçada mediante a expropriação de bens (art. 829 do CPC/2015).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça DEVERÁ proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, a parte executada.
A penhora recairá sobre os bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente.
Não encontrando a parte executada, arrestar-se-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Caso não haja pagamento e não sejam localizados bens para penhora ou arresto, INTIME-SE a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora em nome do executado, no prazo de 20 (vinte) dias.
Sendo negativa a citação, INTIME-SE a parte requerente para que dê prosseguimento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Se a parte exequente requerer, EXPEÇA-SE certidão para fins de averbação (art. 828, do CPC), devendo o exequente, no prazo de 10 (dez) dias após a sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, §1º, CPC), atentando-se este às penalidades.
Fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, que serão reduzidos pela metade se a parte executada entregar integralmente a coisa no prazo estabelecido (arts. 771 e 827, § 1° do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sorriso-MT, 21 de junho de 2022.
Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito -
22/06/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 08:15
Decisão interlocutória
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20/06/2022 16:39
Conclusos para decisão
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20/06/2022 16:39
Juntada de Certidão
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15/06/2022 12:06
Juntada de Certidão
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15/06/2022 12:05
Juntada de Certidão
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15/06/2022 11:57
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2022 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/06/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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