TJMT - 1031855-28.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:12
Recebidos os autos
-
27/08/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/06/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ESCOLA EVANGELICA ELCHADAY LTDA - EPP em 24/06/2024 23:59
-
11/06/2024 01:06
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
08/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 17:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/05/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 01:17
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 01:06
Decorrido prazo de DANIELLA CRISTINA AMARANTE DO AMARAL ALMEIDA em 14/05/2024 23:59
-
04/05/2024 08:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ESCOLA EVANGELICA ELCHADAY LTDA - EPP em 25/04/2024 23:59
-
14/04/2024 01:02
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
14/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 18:28
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 01:46
Decorrido prazo de ESCOLA EVANGELICA ELCHADAY LTDA - EPP em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:38
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
05/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 19:27
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 09:27
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/02/2024 08:50
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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01/02/2024 13:22
Processo correicionado
-
01/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 08:56
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
31/01/2024 08:34
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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29/01/2024 14:47
Juntada de recibo (sisbajud)
-
26/01/2024 16:44
Processo em correição
-
19/07/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 17:25
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 12:20
Decorrido prazo de ESCOLA EVANGELICA ELCHADAY LTDA - EPP em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 09:21
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 15:46
Conclusos para decisão
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14/11/2022 00:41
Decorrido prazo de DANIELLA CRISTINA AMARANTE DO AMARAL ALMEIDA em 04/11/2022 23:59.
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12/11/2022 09:13
Decorrido prazo de DANIELLA CRISTINA AMARANTE DO AMARAL ALMEIDA em 04/11/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:01
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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30/10/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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27/10/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:00
Intimação
1.
Relatório.
Trata-se de pedido de penhora online formulado pela parte exequente de valores em conta das partes executada, uma vez que tal pedido preenche a ordem elencada no artigo 835, I do Código de Processo Civil. É o relato. 2.
Fundamentação.
A penhora de valores em conta se tornou possível através de convênio entre Banco Central do Brasil e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A denominada penhora “online”, não resta inconstitucional, uma vez que sua inconstitucionalidade é sustentada sob o prisma de quebra de sigilo bancário e como se vislumbra essa penhora recai sobre valor pré-determinado existente na conta, não havendo nenhuma divulgação de lançamentos ou depósitos referentes ao titular da conta.
Cabe ainda salientar que a penhora “online” pouco se difere da penhora efetuada pelo oficial de justiça, que se dirige ao banco e efetua a penhora na “boca do caixa”.
Quanto à possibilidade da penhora “online” na execução têm entendido em nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM FAVOR DO AUTOR.
CRÉDITO DE PEQUENA MONTA.
DESNECESSIDADE, PARA O DEFERIMENTO DA PENHORA ON-LINE (VIA BACEN-JUD), DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*46-10, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/11/2013)(TJ-RS - AI: *00.***.*46-10 RS , Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/11/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2013) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de penhora “online” ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio.
Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente. 3.
Dispositivo.
I – DEFIRO a penhora pleiteada.
II – A penhora online realizada nos autos restou parcialmente frutífera, conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores.
III – Considerando que houve o bloqueio dos valores pleiteados, ainda que parcialmente, e que a parte ré foi devidamente citada, intimem-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar.
IV – Transcorrido o prazo e não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, observando o valor bloqueado e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
V – Por fim, voltem-me os autos conclusos para deliberar.
De Rondonópolis para Cuiabá, 24 de outubro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação legal -
24/10/2022 16:26
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2022 08:38
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/10/2022 08:36
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
17/10/2022 16:37
Juntada de recibo (sisbajud)
-
17/09/2022 07:28
Decorrido prazo de DANIELLA CRISTINA AMARANTE DO AMARAL ALMEIDA em 16/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
10/09/2022 11:06
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
02/09/2022 05:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/08/2022 15:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2022 15:47
Processo Desarquivado
-
15/08/2022 09:39
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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10/08/2022 20:37
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 20:37
Transitado em Julgado em 10/08/2022
-
10/08/2022 20:37
Decorrido prazo de ESCOLA EVANGELICA ELCHADAY LTDA - EPP em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 20:35
Decorrido prazo de DANIELLA CRISTINA AMARANTE DO AMARAL ALMEIDA em 09/08/2022 23:59.
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26/07/2022 06:44
Publicado Sentença em 26/07/2022.
-
26/07/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Número do Processo: 1031855-28.2022.8.11.0001 Parte Reclamante: ESCOLA EVANGELICA ELCHADAY LTDA - EPP Parte Reclamada: DANIELLA CRISTINA AMARANTE DO AMARAL ALMEIDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nota-se que o processo se encontra apto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas para a formação do convencimento motivado do artigo 371 do CPC/15, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
DOS FATOS NARRADOS Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora narra ser credora da quantia de R$ 7.241,14 (sete mil duzentos e quarenta e um reais e quatorze centavos).
A parte autora narra ter firmado com a ré serviços educacionais, entretanto a parte ré teria inadimplido as mensalidades referentes de abril a dezembro de 2020.
Este juízo diligenciou até o site da receita federal em 20/07/2022 e verificou perante o cartão CNPJ que a parte autora trata-se de EPP, logo, pode propor ação perante os Juizados Especiais Estaduais, nos termos da Lei 9.099/95 art. 8º inciso II.
Cumpre ressaltar que apesar de devidamente citada em 26/05/2022 (id. 86739085) a parte ré deixou de comparecer a audiência de conciliação realizada, e não apresentou quaisquer justificativas quanto a mencionada ausência, razão pela qual, deve ser aplicado os efeitos da revelia e da confissão ficta no presente caso.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil, a qual estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e, ao réu, fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Analisando detidamente os autos, verifico a verossimilhança nas alegações da parte autora, uma vez que apresentou a cópia do contrato firmado, e ainda, extrato das mensalidades geradas em razão do contrato em comento.
Registro que no id. 83692050 existe o apontamento dos valores devidos sendo possível verificar que o valor original é de R$ 4.495,56 (quatro mil quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Assim, OPINO por JULGAR procedente o pedido da parte autora, reconhecendo o seu direito de cobrança e condenando a parte ré a pagar-lhe a quantia R$ 4.495,56 (quatro mil quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos monetariamente (INPC) a partir de cada vencimento, o que se deu da seguinte forma: MÊS VALOR VENCIMENTO Abril R$ 636,64 20/04/2020 Maio R$ 636,64 20/05/2020 Junho R$ 636,64 20/06/2020 Julho R$ 636,64 20/07/2020 Agosto R$ 390,00 20/08/2020 Setembro R$ 390,00 20/09/2020 Outubro R$ 390,00 20/10/2020 Novembro R$ 390,00 20/11/2020 Dezembro R$ 390,00 20/12/2020 Sobre os valores também deverá incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (26/05/2022 – id. 86739085), até a data do efetivo pagamento.
DISPOSITIVO Por todo o exposto e fundamentado, após a análise da versão fática e probatória apresentada, OPINO: 1.
RECONHECER os efeitos da revelia e aplicar a confissão ficta ao presente caso; 2.
PELA PROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC/15, para reconhecer o direito de cobrança da parte autora e por condenar a parte ré a realizar o pagamento da quantia de R$ 4.495,56 (quatro mil quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos monetariamente (INPC) a partir de cada vencimento, o que se deu da seguinte forma: MÊS VALOR VENCIMENTO Abril R$ 636,64 20/04/2020 Maio R$ 636,64 20/05/2020 Junho R$ 636,64 20/06/2020 Julho R$ 636,64 20/07/2020 Agosto R$ 390,00 20/08/2020 Setembro R$ 390,00 20/09/2020 Outubro R$ 390,00 20/10/2020 Novembro R$ 390,00 20/11/2020 Dezembro R$ 390,00 20/12/2020 Sobre os valores também deverá incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (26/05/2022 – id. 86739085), até a data do efetivo pagamento.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Amanda de Castro Borges Reis Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
22/07/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:50
Juntada de Projeto de sentença
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22/07/2022 10:50
Julgado procedente o pedido
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12/07/2022 17:56
Juntada de Termo de audiência
-
12/07/2022 17:53
Conclusos para decisão
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12/07/2022 17:53
Recebimento do CEJUSC.
-
12/07/2022 17:53
Audiência Conciliação juizado realizada para 12/07/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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11/07/2022 19:02
Recebidos os autos.
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11/07/2022 19:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/06/2022 08:29
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2022 02:15
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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15/05/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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11/05/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 02:42
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:09
Audiência Conciliação juizado designada para 12/07/2022 16:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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02/05/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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