TJMT - 1007692-75.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 21:20
Recebidos os autos
-
26/09/2022 21:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/09/2022 21:20
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 21:20
Transitado em Julgado em 13/08/2022
-
17/08/2022 13:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 16/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 06:30
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1007692-75.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A REU: KEZIA CONCEICAO RODRIGUES DE ALMEIDA Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que foi determinado o cancelamento da distribuição da presente ação pela falta de recolhimento de custas (id. 82120782), na sequencia a parte autora juntou comprovante de pagamento das custas, recolhidas após a extinção do feito (id. 82248651 e 82760308), apresentando ainda embargos de declaração no id. 83023805 e por fim, manifestou pela desistência do recurso interposto, pugnando pela restituição do valor pago (id. 84180154).
Consoante entendimento pretoriano, com o cancelamento da distribuição é incabível a cobrança de custas de distribuição, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC – AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – NÃO CONDENAÇÃO EM CUSTAS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não merece prosperar a arguição de nulidade processual em virtude da ausência de intimação do autor para o recolhimento de custas processuais, uma vez, o autor foi intimado diversas vezes a efetuar o pagamento. 2.
O não recolhimento das custas processuais implica no cancelamento da distribuição do feito, em homenagem ao art. 290 do CPC. 3. “Com o cancelamento da distribuição, incabível a cobrança de custas de distribuição.
Precedentes do STJ e deste Tribunal." ( Apelação Cível Nº *00.***.*33-55, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 25/03/2014.) (Ap 37463/2016, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/03/2017, Publicado no DJE 31/03/2017) (TJ-MT - APL: 00062255720138110015 37463/2016, Relator: DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2017)” (grifamos) “EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
CUSTAS INICIAIS NÃO PAGAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ARTIGO 290 CPC.
IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. - Conforme disposto no artigo 290, do Código de Processo Civil de 2015, a ausência de recolhimento das custas enseja o cancelamento da distribuição - Em face do cancelamento da distribuição com fincas no artigo 290, do Código de Processo Civil, possuir natureza administrativa, não há condenação nas custas e despesas processuais. (TJ-MG - AC: 10000220455638001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2022)” (grifamos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – CUSTAS INDEVIDAS - I – Decisão agravada que rejeitou os embargos de declaração e determinou o recolhimento das custas iniciais pelos autores, ora agravantes – II – Hipótese em que o feito foi extinto sem julgamento de mérito em virtude do não recolhimento das custas iniciais - Não recolhimento das custas iniciais pela parte autora que implica no cancelamento da distribuição, sendo descabida a determinação de recolhimento das custas e taxas iniciais – Inteligência do art. 290 do CPC/2015 – Determinação de recolhimento das custas iniciais afastada – Precedentes do C.
STJ e do TJSP - Decisão reformada – Agravo provido". (TJ-SP - AI: 20946426220228260000 SP 2094642-62.2022.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022)” (grifamos) Capitaneado pelas lições jurisprudenciais e pelo que mais consta dos autos, revogo a determinação de pagamento das custas processuais pelo autor inserta no comando judicial de id. 82120782.
No mais, ante o contido no petitório de id. 84180154, arquive-se o presente processo, mediante observância do preconizado na CNGC/MT.
Intime-se.
Expeça-se o necessário Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
22/07/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:50
Decisão interlocutória
-
20/07/2022 14:47
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:51
Publicado Sentença em 18/04/2022.
-
14/04/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 08:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/04/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 02:48
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:38
Decisão interlocutória
-
29/03/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 08:16
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/03/2022 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005652-29.2022.8.11.0001
Ronaldo Gomes de Castro
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/02/2022 13:30
Processo nº 8016019-60.2017.8.11.0003
Elisangela Maria de Lima - ME
Rapido Transpaulo LTDA
Advogado: Vitor Camargo Sampaio
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/07/2017 07:42
Processo nº 1002384-97.2018.8.11.0003
Laura Maria de Carvalho Balbino
Ribeiro, Vilarinho da Silva &Amp; Cia LTDA -...
Advogado: Kelly Cristina de Carvalho Balbino
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/04/2018 16:36
Processo nº 1000225-79.2021.8.11.0003
Ciplan Cimento Planalto SA
Eduardo Augusto Martins Fernandes 032433...
Advogado: Paulo Roberto Roque Antonio Khouri
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/01/2021 13:55
Processo nº 0003853-18.2006.8.11.0004
Adubos Araguaia Ind e com LTDA
Nutrivale - Industria e Comercio de Raco...
Advogado: Leonardo da Silva Vieira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/06/2006 00:00