TJMT - 1025444-94.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 07:52
Juntada de Certidão
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29/03/2024 01:05
Recebidos os autos
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29/03/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/01/2024 01:06
Arquivado Definitivamente
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27/01/2024 01:05
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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27/01/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR DA SILVA SANTANA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:05
Decorrido prazo de RONDO MASTER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 26/01/2024 23:59.
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12/12/2023 00:36
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1025444-94.2021.8.11.0003.
AUTOR: RONDO MASTER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA REU: MARIA LUCIMAR DA SILVA SANTANA Vistos, etc.
Trata-se de ação de Cobrança por Rondo Master Distribuidora de Bebidas Ltda. (EPP) contra Maria Lucimar da Silva Santana objetivando, o recebimento de R$529,05 (quinhentos e vinte e nove reais e cinco centavos) relativo à venda de produtos comercializados pelo requerente.
A requerente é vendedora de bebidas, tendo o requerido adquirido seus produtos, pautado por um contrato entre as partes, ao qual o réu não adimpliu com a sua obrigação, se abstendo de pagar os valores contabilizados nos referidos pedidos assinados e com mercadorias entregues.
Apesar de citado, conforme id –119931281, o requerido se pautou inerte e não compareceu à audiência de conciliação, dessa forma, em conformidade com o artigo 20, da Lei 9099/95, decreto a sua revelia.
Do Mérito Julgamento Antecipado Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Ausente a Contestação.
No caso em analise, a parte requerida se absteve de participar da audiência, maneira pela qual todo o alegado pela parte autora deve ser tido como a verdade real, emergindo assim a aplicação e os efeitos da decretação da revelia.
Com enfoque os ditames do artigo 20 da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Para a lei em referência, os efeitos da revelia decorrem da ausência do réu à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento.
Os efeitos da revelia somente deixam de incidir quanto à matéria fática se houver nos autos elementos aptos a infirmar as alegações da reclamante, o que não ocorreu no caso do presente feito.
O instituto processual da revelia, muito embora de fácil configuração no âmbito da Justiça Comum, ostenta particularidades dignas de nota e atenção quanto à sua efetivação dentro do contexto procedimental adotado nos JECs, de forma a que os feitos em trâmite se mantenham sempre dentro da regularidade processual devida.
Nesse sentido, o TJMT já pacificou entendimento quanto a aplicação da revelia e seus efeitos, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVELIA.
NÃO IMPORTA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DOS FATOS.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO VERIFICADO. 1.
Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo julgador à luz das provas existentes. 3.
A revisão da conclusão do Tribunal de Justiça de origem no sentido de que os honorários advocatícios devem recair apenas sobre o quinhão da inventariante, esbarra no óbice previsto no Enunciado n.º 7/STJ. 4.
Consoante o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do Enunciado n.º 7/STJ, impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1816726/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) Com enfoque ao acervo probatório carreado pela parte reclamante na peça inaugural, esta logrou provar, ainda que minimamente, seu direito, ao que se vislumbra a existência do pedido e da emissão de nota fiscal em prol da parte reclamada, qual se absteve de adimplir obrigação de pagar.
Analisada a questão sob o aspecto eminentemente prático, tem-se que, uma vez ausente o demandado, devidamente citado com expressa advertência quanto aos efeitos de seu não comparecimento, bem como intimado para a audiência de conciliação designada, há que se reconhecer a configuração da revelia, cujos efeitos somente se realizarão se não afrontarem a convicção do julgador.
Neste contexto, analisando os autos, e os instrumentos probatórios juntados, tenho a devida convicção da procedência do pedido.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, proponho JULGAR PROCEDENTE a ação para CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 529,05 (quinhentos e vinte e nove reais e cinco centavos) corrigido pelo INPC desde o vencimento e juros de 1% ao mês desde a citação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Ana Paula Ricci F.
F.
Costa Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juiza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
08/12/2023 08:27
Expedição de Outros documentos
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08/12/2023 08:27
Juntada de Projeto de sentença
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08/12/2023 08:27
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 09:36
Conclusos para decisão
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20/09/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 09:34
Audiência de conciliação realizada em/para 20/09/2023 09:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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17/06/2023 09:27
Decorrido prazo de RONDO MASTER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 09:02
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR DA SILVA SANTANA em 15/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:16
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 17:54
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1025444-94.2021.8.11.0003 RECLAMANTE: RONDO MASTER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA RECLAMADO: MARIA LUCIMAR DA SILVA SANTANA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL - Certifico que a audiência de conciliação será realizada presencial ou por videoconferência. - Caso a parte queira participar por videoconferência, basta acessar o link abaixo. - Querendo participar de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Primeiro Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé.
Acompanhe a pauta de audiências no grupo do Whatsapp com os Conciliadores(as).
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 20/09/2023 Hora: 09:00 (fuso horário de Mato Grosso, GMT-4).
Caso tenha interesse em participar por videoconferência, acessar o link abaixo na data e horário acima designado.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2IzYmE4YzAtMjg3NS00YzRhLTg0MmUtMDNkYmU3OTE5YTM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d Instruções para participar da audiência por videoconferência: · A participação por videoconferência possui fundamento jurídico no Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020; · A audiência está sendo realizada desta forma por ordem do Dr.
Rhamice Ibrahim Ahmed Ali Abdallah; · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Rondonópolis, 05/06/2023 (assinatura digital QRCode) JOAO GABRIEL NOGUEIRA PAIVA Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6118) WhatsApp: (65) 99256-8292 E-mail: [email protected] -
05/06/2023 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 15:17
Expedição de Mandado
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05/06/2023 15:09
Audiência de conciliação designada em/para 20/09/2023 09:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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10/08/2022 20:53
Decorrido prazo de RONDO MASTER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 08/08/2022 23:59.
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04/08/2022 19:59
Decorrido prazo de RONDO MASTER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 02/08/2022 23:59.
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26/07/2022 06:41
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
26/07/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1025444-94.2021.8.11.0003.
AUTOR: RONDO MASTER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA REU: MARIA LUCIMAR DA SILVA SANTANA Vistos, etc.
Verifico que o mandado de citação juntado não tem relação com este processo.
Assim, determino o cumprimento do despacho constante no Id 68417152. Ás providências.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
22/07/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 16:24
Conclusos para decisão
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15/07/2022 16:23
Juntada de Termo de audiência
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15/07/2022 16:22
Audiência de Conciliação realizada para 15/07/2022 13:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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14/07/2022 11:40
Decorrido prazo de RONDO MASTER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 13/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 21:01
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR DA SILVA SANTANA em 11/07/2022 23:59.
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06/07/2022 02:47
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
06/07/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 15:42
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 10:46
Decorrido prazo de RONDO MASTER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 10/11/2021 23:59.
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06/11/2021 07:42
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR DA SILVA SANTANA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 07:42
Decorrido prazo de RONDO MASTER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 05/11/2021 23:59.
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26/10/2021 04:35
Publicado Despacho em 26/10/2021.
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26/10/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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22/10/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 01:47
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 10:20
Audiência de Conciliação designada para 15/07/2022 13:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
20/10/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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