TJMT - 1039908-14.2018.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 05:00
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 07:50
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2025 07:48
Arquivado Provisoramente
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26/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2025 16:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/05/2025 17:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/05/2025 17:47
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/05/2025 13:04
Juntada de recibo (sisbajud)
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28/04/2025 11:15
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 02:10
Decorrido prazo de CAMILLA GOMES PISTELLI EIRELI - EPP em 06/02/2025 23:59
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30/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos
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28/01/2025 17:19
Processo Desarquivado
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21/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 06:33
Arquivado Provisoramente
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23/07/2024 02:13
Decorrido prazo de CAMILLA GOMES PISTELLI EIRELI - EPP em 22/07/2024 23:59
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17/07/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
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11/07/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
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11/07/2024 16:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/07/2024 14:32
Conclusos para decisão
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10/07/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 01:15
Decorrido prazo de CAMILLA GOMES PISTELLI EIRELI - EPP em 12/04/2024 23:59
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04/04/2024 02:21
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
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02/04/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 03:16
Decorrido prazo de MAVI - COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIO MARCIO VIEIRA BARBOSA FERNANDES em 07/02/2024 23:59.
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23/11/2023 02:42
Decorrido prazo de CAMILLA GOMES PISTELLI EIRELI - EPP em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 04:47
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 10:40
Decorrido prazo de MARIO MARCIO VIEIRA BARBOSA FERNANDES em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 10:39
Decorrido prazo de MAVI - COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIO MARCIO VIEIRA BARBOSA FERNANDES em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:05
Decorrido prazo de MAVI - COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 25/09/2023 23:59.
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01/08/2023 02:05
Publicado Citação em 01/08/2023.
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01/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 06:52
Decorrido prazo de MARIO MARCIO VIEIRA BARBOSA FERNANDES em 03/03/2023 23:59.
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09/03/2023 06:52
Decorrido prazo de MAVI - COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 03/03/2023 23:59.
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09/03/2023 06:52
Decorrido prazo de CAMILLA GOMES PISTELLI EIRELI - EPP em 03/03/2023 23:59.
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10/02/2023 07:37
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 11:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2023 08:31
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/02/2023 17:56
Juntada de recibo (sisbajud)
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03/02/2023 10:03
Conclusos para decisão
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23/01/2023 17:58
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/01/2023 17:58
Processo Desarquivado
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23/01/2023 17:58
Juntada de Certidão
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14/09/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 18:34
Decorrido prazo de CAMILLA GOMES PISTELLI EIRELI - EPP em 22/08/2022 23:59.
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17/08/2022 10:03
Decorrido prazo de MAVI - COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 10:02
Decorrido prazo de CAMILLA GOMES PISTELLI EIRELI - EPP em 15/08/2022 23:59.
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02/08/2022 18:02
Recebidos os autos
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02/08/2022 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/08/2022 18:01
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 01:32
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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23/07/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PJe nº 1039908-14.2018 - (c) VISTOS, Trata-se de processo de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL,- Duplicata, onde a parte executada não foi citada, por não ter sido localizada nos vários endereços indicado nos autos.
Diante das inúmeras tentativas frustradas para citação da parte Executada, a parte Exequente vem aos autos pugnar pela realização do arresto executivo de bens, conforme pedido formulado nos autos.
Dispõe o art. 830, caput, do CPC, que “se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”.
No caso, o referido artigo autoriza, se não localizado o devedor, que se proceda ao arresto, cuja medida é preparatória e não se confunde com penhora, que é a apreensão do bem para garantir a execução, sendo certo ainda que a constrição evita dilapidação patrimonial e garante a efetivação da execução e independe do esgotamento das diligências para localização do devedor, se não foi o credor quem deu ensejo à frustração da citação.
Dessa forma, a ausência de citação do devedor não é óbice para a medida ora pleiteada, sendo a citação, ficta ou real, necessária apenas para a conversão do arresto em penhora, conforme se depreende da própria leitura do artigo 830 do CPC.
Ante o exposto, nos termos do artigo 830 c/c 854 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO formulado pela parte Exequente no id. 21264575, mediante a utilização dos sistemas informatizados de busca de bens disponíveis, até o limite do valor de R$ 38.481,84 (trinta e oito mil quatrocentos e oitente e um reais e oitenta e quatro centavos) postulado no cálculo apresentado pelo exequente no id 21264575.
Defiro ainda, os demais atos expropriatórios, via Renajud e Infojud, ressaltando que, a pesquisa de bens via Infojud, somente será solicitada, se forem infrutíferas ou insuficientes as buscas solicitadas no Sisbajud e Renajud, por reputar caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da parte executada, para obtenção das declarações de renda.
No caso, o Arresto de bens e valores realizado junto aos sistemas informatizados colocados a disposição do juízo - SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todos RETORNARAM COM RESULTADO NEGATIVO, conforme relatórios em anexo.
O relatório da busca de bens INFOJUD, não foi anexado ao feito, por constatar que as Declarações de Rendimento da Pessoa Jurídica Executada somente estão disponível na base de dados até o ano calendário de 2017, não trazendo, portanto, qualquer utilidade para a presente execução.
Procedida a solicitação de informações cadastrais quanto ao endereço da parte executada, junto a Receita Federal, via Infojud, SENDO ENCONTRADO O MESMO ENDEREÇO, indicado na peça inicial, conforme espelho da consulta em anexo.
Dessa forma, em vista das inúmeras tentativas frustradas para citação pessoal e que esgotaram todos os meios para localização dos Requeridos, inclusive em buscas por meios eletrônicos, conforme extratos anexos, DEFIRO o pedido de citação por edital na forma dos artigos 256 e 257 do CPC.
Cite-se a parte executada COMÉCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA EIRELI-ME - CNPJ: 0+.178.357/0001-39, POR EDITAL, conforme preconiza o artigo 829, do CPC, com prazo de 20 dias, conforme estipula o artigo 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, certifique-se.
Não havendo manifestação do executado, em obediência ao disposto no artigo 72, inciso II, do CPC, desde já, nomeio como Curador Especial um dos Defensores Públicos atuantes no Foro local, a quem determino seja dado vista dos autos, pelo prazo legal, para apresentação de embargos.
INTIME-SE a parte Exequente para no prazo de 05 dias, indicar bens a penhora ou ainda requerer ou outra providência efetiva e apta ao regular prosseguimento desta execução, ficando desde já alertado que decorrido o prazo supra epigrafado e inexistindo requerimento de outras diligências eficazes para satisfação do seu crédito, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO e a EXECUÇÃO FICARÁ SUSPENSA pelo prazo máximo de 01(UM) ANO (artigo 921, inciso III, §1º, do CPC), durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, 921, §4º).
Registro que nos termos da Súmula 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, portanto, in casu, o PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é de 03 (três) anos – art. 70 da Lei Uniforme de Genebra c/c art. 10 da Lei 8.929/94, previsto para o exercício da pretensão executiva.
Saliento que o §3º do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens.
Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência: “A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva.
Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC.
Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente.
A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal.
Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens.
Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material.
Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução.” (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) (Grifei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2.
O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
Precedentes. 3.
Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente. (TRF-1 - AI: 00638888420144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.4.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).” (GRIFEI) Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e outros), sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte Exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte Executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora.
Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC).
A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pela parte Exequente, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO para fins de PROTESTO (CPC, art. 517) e efetue a inclusão dos dados da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, §§3º e 4º art.782) por meio do Convênio SERASAJUD, cuja cópia deverá ser juntada nestes autos, devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 517 c/c §§4º e 5º do art. 782, do CPC).
Consigno a parte Exequente que uma vez penhorados bens suficientes para garantir a presente execução, deve o mesmo providenciar em 05 (cinco) dias o levantamento das averbações relativas aos bens não penhorados sob as penas do art. 828, §5º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
21/07/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2022 08:32
Juntada de certidã£o de resposta negativa (sisbajud)
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11/07/2022 11:02
Juntada de recibo (sisbajud)
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01/09/2021 15:13
Conclusos para despacho
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26/08/2021 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2021 01:52
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
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19/08/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2021 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2021 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2021 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2021 14:55
Expedição de Mandado.
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31/03/2021 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2021 03:52
Decorrido prazo de CAMILLA GOMES PISTELLI EIRELI - EPP em 12/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 02:04
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2020 11:01
Decorrido prazo de CAMILLA GOMES PISTELLI EIRELI - EPP em 16/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 11:01
Decorrido prazo de MAVI - COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 17/12/2020 23:59.
-
09/12/2020 10:22
Publicado Intimação em 09/12/2020.
-
09/12/2020 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
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04/12/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 13:38
Juntada de Ofício
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25/11/2020 13:47
Publicado Intimação em 25/11/2020.
-
25/11/2020 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
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23/11/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
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14/05/2020 12:35
Ato ordinatório praticado
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13/04/2020 04:30
Juntada de Ofício
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27/01/2020 18:56
Ato ordinatório praticado
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11/11/2019 13:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2019 14:42
Expedição de Mandado.
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07/11/2019 01:38
Publicado Despacho em 07/11/2019.
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06/11/2019 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2019 17:55
Conclusos para despacho
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01/07/2019 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2019 03:10
Decorrido prazo de CAMILLA GOMES PISTELLI EIRELI - EPP em 24/06/2019 23:59:59.
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15/06/2019 13:03
Publicado Intimação em 13/06/2019.
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15/06/2019 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2019 11:24
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
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20/05/2019 11:24
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2019 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2019 13:04
Expedição de Mandado.
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06/02/2019 09:44
Juntada de Petição de petição
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01/02/2019 00:21
Publicado Intimação em 01/02/2019.
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01/02/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2019 08:04
Publicado Despacho em 23/01/2019.
-
25/01/2019 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2019 18:16
Conclusos para despacho
-
12/12/2018 17:37
Juntada de Petição de petição
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23/11/2018 04:23
Publicado Despacho em 23/11/2018.
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23/11/2018 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2018 19:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2018 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2018 08:45
Conclusos para decisão
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19/11/2018 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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