TJMT - 1033074-76.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 11:51
Conclusos para decisão
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25/02/2023 16:02
Juntada de Certidão
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10/11/2022 21:55
Decorrido prazo de SILVIA LIDIA ALBUQUERQUE DE SIQUEIRA em 14/10/2022 23:59.
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10/11/2022 21:55
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE HARO DANTAS em 14/10/2022 23:59.
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10/10/2022 02:28
Publicado Sentença em 10/10/2022.
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08/10/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2022 07:31
Decorrido prazo de SILVIA LIDIA ALBUQUERQUE DE SIQUEIRA em 06/10/2022 23:59.
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08/10/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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08/10/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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08/10/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 09:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE HARO DANTAS em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA
Vistos.
Processo na etapa de Arquivamento.
Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada foi integralmente garantida por meio de penhora on line (R$2.473,55, ID. 94175664).
Intimada, a parte devedora concorda com a penhora e a expedição do alvará em favor da parte credora conforme termo de autorização assinada pelas partes (ID. 96286740), razão pela qual, converto-a em pagamento, satisfazendo integralmente a obrigação.
Por isso, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.
Assim sendo, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$2.473,55, ID. 94175664 (com rendimentos) Parte beneficiária: Requerente.
Titular da conta: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - ADVOCACIA (com poderes de receber e dar quitação, ID. 84364557).
Alvará expedido sob o número 881369-8.
Alvará expedido sob o número 881372-8.
Na oportunidade, informo que o alvará expedido será pago no prazo estimado de 15 dias e o seu status poderá ser acompanhado por meio do link http://siscondj.tjmt.jus.br/siscondj-tjmt/mandadoListagemPublicaForm.do.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Após a expedição do alvará, arquive-se.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
06/10/2022 14:33
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2022 10:54
Conclusos para decisão
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28/09/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2022 03:34
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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15/09/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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15/09/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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15/09/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Nos termos do art. 835, I, do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder à penhora de forma online, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBACEN e, havendo saldo, a transferência imediata para a Conta Única do Poder Judiciário, desbloqueando eventuais excessos existentes.
Informo que o comando de bloqueio nas contas bancárias já foi realizado, conforme certidão juntada nos autos.
Efetuado o bloqueio e realizada a transferência para a Conta Única do Poder Judiciário, providencie-se imediatamente a vinculação dos valores ao presente processo.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, proceda-se, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBACEN e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Havendo êxito na tentativa de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Restando frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Se execução extrajudicial e com a apresentação dos Embargos à Execução, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Designe-se audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
13/09/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2022 08:36
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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31/08/2022 08:32
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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29/08/2022 15:54
Juntada de recibo (sisbajud)
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28/07/2022 17:02
Conclusos para decisão
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27/07/2022 09:09
Juntada de manifestação
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22/07/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Uma vez que o(a) EXECUTADO(A) JÁ FOI INTIMADO(A) E NÃO REALIZOU O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO até a presente data, INTIME-SE a parte CREDORA para, no prazo de 05 dias, pleitear o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do processo. -
21/07/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 16:23
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 16:20
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2022 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2022 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2022 18:22
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 18:22
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2022 05:29
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 20:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/05/2022 20:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/05/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2022 06:08
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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12/05/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 15:25
Conclusos para despacho
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09/05/2022 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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